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Insignificância e habitualidade
Discute-se se é possível a incidência do princípio da insignificância no caso de reiteração de crime ou habitualidade. A tendência no STF parece ser no sentido de não se admitir, conforme recente precedente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM
Nietzsche e Jesus: dois extremos que se tocam? (revisto)
Todo crente é de certo modo um ateu, pois a afirmação da sua crença implica quase sempre a negação de outras crenças e deuses; mais claramente: para ser cristão, é preciso negar ou ignorar o islã, o judaísmo, o budismo, o hinduísmo, a umbanda, o panteísmo, o zoroastrismo etc.; e
A mentira pode majorar a pena?
Há quem diga que sim, sob a alegação de que, ao mentir em juízo, o réu viola os princípios da boa-fé objetiva e da eticidade; logo, a pena seria majorável a título de personalidade e/ou conduta social. A tese, porém, é de todo infundada, visto que: 1) Num sistema processual
Se fôssemos um país sério
Se fôssemos um país sério, investigar, acusar e julgar figurões da política seria algo absolutamente normal; Se fôssemos um país sério, as próprias casas legislativas cumpririam seu papel constitucional de apurar as denúncias e julgá-las prontamente, isentamente, justamente; Se fôssemos um país sério, a política não seria um caso de
Crime de dano contra empresa pública
Discute-se se crime de dano praticado contra empresa pública é simples ou qualificado. É que o Código Penal, ao definir os casos de dano qualificado, não refere, expressamente, as empresas públicas, embora mencione a União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviço público e sociedade de economia mista. O
Prescrição e decisão revocatória de sursis
A suspensão condicional do processo impede (isto é, suspende, não interrompe) a prescrição durante o período de provação (2 a 4 anos), conforme art. 89, §6°, da Lei n° 9.099/95. A prescrição não corre, portanto, enquanto o acusado estiver no gozo do benefício. Num caso concreto o denunciado aceitou, em
Dever de impetrar habeas corpus
Estou atuando na segunda instância há 10 anos, aproximadamente. Fundamentalmente, emito pareceres, ora a favor, ora contra os interesses do réu. Mas só recentemente dei-me conta de grave omissão. Confesso: emitido o parecer, calo-me e espero a decisão do tribunal. Ocorre que, com frequência, essa decisão só é tomada tardiamente.
É possível busca e apreensão sem mandado judicial?
Marcus Mota Moreira Lopes Assessor Jurídico na Procuradoria Regional da República da 1ª Região Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – FESMPDFT Coautor do Curso de Direito Penal, Parte Especial (volume 2), coordenado por Paulo Queiroz, 2ª
Conceito de Direito (revisto)
Três graus de latitude modificam toda a jurisprudência, um meridiano decide acerca da verdade. Curiosa justiça que um rio delimita! Verdade aquém dos Pirineus, erro além. O latrocínio, o incesto, o assassinato das crianças, tudo encontrou seu lugar entre as ações virtuosas. Pode haver algo de mais absurdo que um
Impacto do novo CPC sobre o velho CPP – 1
Algumas disposições do novo CPC (Lei n° 13.105/2015) são aplicáveis ao CPP, por força do artigo 3° deste último: Art. 3°. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. A questão fundamental reside, pois, em saber quais inovações do