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Quando prescreve a pretensão punitiva?
Marcus Mota Moreira Lopes Assessor Jurídico na Procuradoria Regional da República da 1ª Região Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – FESMPDFT Coautor do Curso de Direito Penal, Parte Especial (volume 2), coordenado por Paulo
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Seis conceitos de crime
Do ponto de vista doutrinário, a infração penal pode ser definida sob seis aspectos ao menos: formal, material, formal-material, analítico, definitorial e interpretativo. Formalmente, infração penal é somente o que a lei disser que é, já que não há crime nem pena sem lei que o defina, ex vi do
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Prova de concurso: crítica
Elaborar questões de prova de concurso público é tarefa dificílima, razão pela qual não deveria ficar a cargo de amadores, mas de profissionais com alguma especialização. A formulação de perguntas de prova de concurso, talvez o próprio concurso, demanda profunda reflexão. Inicialmente, não faz sentido algum exigir-se do candidato que
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Tipos penais em branco
Os tipos – ou leis – penais em branco são os que, embora cominem a pena, trazem uma definição incompleta do crime (preceito primário incompleto) e, por isso, fazem remissão, explícita ou implicitamente, a outro preceito normativo que supre a omissão. Por serem incompletos, só podem ser compreendidos e aplicados
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Corrupção
Corrupção não é um problema conjuntural, mas estrutural. Nem é resultado (apenas) da falta de vergonha de certos indivíduos, mas um dado cultural. Não é possível, por isso, extirpá-la, como se fosse um tumor. No máximo, cabe reduzir sua incidência e estabelecer níveis suportáveis de corrupção. Por ser um problema
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Tu és teu corpo
Tu és teu corpo. Tu és teu espírito. Mas corpo e espírito não são coisas distintas, e sim uma só e mesma coisa. Teu corpo é teu espírito e teu espirito é teu corpo. E teu corpo é tudo: toda física e toda metafísica, todo o sagrado e todo o
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Abolição do parecer ministerial
Como se sabe, nas ações penais o Ministério Público é chamado a emitir parecer (em segundo grau) na condição de fiscal da lei ou custos legis, apesar de já figurar como seu autor, por força do que dispõe o art. 610 do CPP1, o qual visava, originariamente (ditadura Vargas), a
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Quem nos salvará do Salvador?
Não há ideia mais obscura, perigosa, controvertida e irracional do que Deus. Tudo foi e é praticado em nome de Deus: conquistar territórios, criar e extinguir estados e religiões, declarar a guerra e a paz, amar e odiar, escravizar e libertar. Desde sempre houve quem combatesse em nome de Deus.
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ORIENTAÇÕES MÍNIMAS PARA REDAÇÃO DE PEÇAS FORENSES
ORIENTAÇÕES MÍNIMAS PARA REDAÇÃO DE PEÇAS FORENSES (VERSÃO DE JUNHO DE 2013) Texto produzido pelos procuradores da República Gustavo Torres Soares e Bruno Costa Magalhães Um bom texto é simples, claro, objetivo e gramaticalmente correto: – simplicidade: embora obediente à língua culta, seu texto deve ser acessível, com o mínimo
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Jurisdição penal indígena
De acordo com a visão tradicional, ainda hoje dominante, o índio responde penalmente, quando culpável, nos termos da legislação penal em vigor.1 A tendência atual, no entanto, é reconhecer-se, em prejuízo do direito oficial, a autonomia e a validade do direito penal indígena2 (DPI), isto é, o direito traduzido nos
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