É possível agravar a pena do estupro de vulnerável com base na vulnerabilidade?
Por Paulo Queiroz e Pedro Barbosa Temos que sim! Como se sabe, o estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato
Por Paulo Queiroz e Pedro Barbosa Temos que sim! Como se sabe, o estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato
1)No caso de concurso de crimes (material, formal e continuidade delitiva), aplicar uma única pena ou penas em atacado, sem individualizar cada crime e cada
Como regra, não! Claramente há bis in idem ao se admitir a prática simultânea de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, visto que são
Por CARLOS VIVEIROS[1] O tipo penal de estupro violento (art. 213 CP) castiga com reclusão de 6 a 10 anos a conduta de “constranger alguém,
De acordo com a Súmula 500 do STJ, “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por
Uma das principais manifestações do princípio da não-autoincriminação (nemo tenetur se detegere) é o direito ao silêncio (CF, art. 5°, LXIII), que assegura a todo
De acordo com a Súmula 7 do STJ, “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No mesmo sentido, a Súmula 279
É preciso dizer abertamente que o réu tem, sim, o direito de mentir. Trata-se de um desdobramento natural do direito à autodefesa e à não
De acordo com o STJ, é possível o reconhecimento de circunstância agravante de pena (CP, art. 61) sem conhecimento do autor, a exemplo da gravidez
Com alguma frequência, os tribunais proveem apelação exclusiva da defesa (não há recurso do Ministério Público) e afastam, no todo ou em parte, as circunstâncias
Paulo Queiroz, Doutor em Direito pela PUC/SP, é professor da Universidade de Brasília – UnB, e Subprocurador-geral da República.