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Pode o juiz presidente admitir agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena não debatidas na sessão plenária?

De acordo com o art. 492, I, b e c, do CPP, no caso de condenação pelo Conselho de Sentença, o juiz presidente fixará a pena-base e “considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates”, bem como “imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri”.      

Para o Superior Tribunal de Justiça, “com o advento da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008 – a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri -, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, ‘b’, do Código de Processo Penal. Precedentes (AgRg no HC 580.498/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2020)” (AgRg no HC 573.181/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).

No mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RITO DO JÚRI. ART. 492, I, “B”, DO CPP. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA “C”. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou o pedido de reconhecimento da atenuante com base em dois fundamentos: (i) a natureza da confissão; e (ii) a ausência de debate prévio em plenário sobre a matéria, conforme exigido pelo art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal. 3. Nas razões do recurso especial, o recorrente refutou o primeiro fundamento, invocando a Súmula 545/STJ e a tese do REsp 1.972.098/SC, que admitem a confissão qualificada como atenuante, mas não impugnou o segundo fundamento, de caráter processual e específico do rito do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que obstou o recurso especial, com base em óbices processuais (Súmulas 283 e 284 do STF) e na jurisprudência específica desta Corte sobre o rito do Tribunal do Júri (art. 492 do CPP).  III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a falta de debate em plenário sobre a atenuante da confissão espontânea, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. A jurisprudência desta Corte Superior, no procedimento do Tribunal do Júri, é firme no sentido de que o reconhecimento de atenuantes e agravantes pelo Juiz-Presidente está condicionado ao prévio debate em plenário, o que o Tribunal a quo soberanamente atestou não ter ocorrido. 7. O recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, nem evidenciou como, diante de fatos idênticos, a lei federal teria recebido interpretação divergente, não atendendo ao art. 255 do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.231.441/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)

Assim, segundo a literalidade do art. 492 do CPP, o juiz que preside o tribunal do júri não poderia admitir causas de aumento ou de diminuição de pena, agravantes ou atenuantes sem prévia discussão na sessão plenária. Aqui a norma especial prevalece sobre a geral (CPP, arts. 383 e 385), que admite o reconhecimento de agravantes ou atenuantes de ofício.

Discordamos em parte.

Com efeito, temos que o juiz – não só no júri – pode admitir tanto atenuantes quanto causas de diminuição de pena com ou sem prévia discussão. Apesar disso, não pode reconhecer causas de aumento de pena ou circunstância agravante de ofício.

Com efeito, o princípio da congruência ou correlação entre acusação, defesa e sentença é uma dimensão essencial do princípio do contraditório e ampla defesa e da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex oficio), inerentes ao sistema de tipo acusatório garantista, determina que haja um mínimo de conformação entre acusação e sentença.

Como regra, uma vez oferecida a denúncia ou queixa e, portanto, fixado o objeto do processo penal, não é possível alterá-lo, exceto nos casos de emandatio e mutatio libelli (CPP, arts. 383/418 e 384). Ou de aditamento na forma do art. 569 do CPP.

Quando, fora dessas hipóteses, surgirem novos fatos ou novos personagens (coautores ou partícipes) durante o processo, caberá ao MP (ou querelante): a)promover a necessária investigação; b)propor uma nova denúncia; c)aditar a denúncia já oferecida na forma do art. 569 do CPP.

A denúncia ou queixa deve narrar os fatos criminosos e sua exata definição jurídico-penal, com indicação do tipo penal violado e eventuais circunstâncias qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes etc., devendo a sentença limitar-se aos termos da acusação. De um modo geral, o juiz não pode, por conseguinte, deferir pedidos que não constem explicitamente da denúncia ou das alegações finais, sob pena de violação ao princípio da correlação.

A interpretação do que foi ou não pedido pela acusação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, §2°, do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie.

Assim, por exemplo, se a denúncia imputa homicídio simples, o juízo não poderá pronunciar o réu por homicídio qualificado, embora possa pronunciar por homicídio simples se a denúncia atribuir homicídio qualificado. Afinal, quem pode o mais (absolver etc.), há de poder o menos (acolher parcialmente a denúncia, desclassificar o crime etc.).

Como escreve Gustavo Badaró, “separadas as funções, cabe ao juiz, somente ao juiz, apenas julgar. A função de acusar deve ser reservada a órgão distinto do juiz. Assim, não poderá o juiz iniciar o processo, sendo-lhe vedado o exercício da ação. Do ne procedat iudex ex officio deriva que o juiz não pode prover sem que haja um pedido e, como consequência, daí decorre outro princípio: o juiz não pode prover diversamente do que lhe foi pedido. O ne procedat iudex ex officio nada mais é do que corolário ou consequência do direito de ação. E, reflexo de ambos, surge a vedação de o juiz pronunciar-se sobre algo que não integrou o objeto do processo, isto é, a proibição de que o juiz profira um provimento sobre matéria que não foi trazida ao processo quando uma das partes exerceu o direito de ação; o juiz agiria de ofício e violando a regra da inércia da jurisdição” (Correlação entre acusação e sentença. São Paulo: RT, 2013, p.39).

O princípio da correlação, que é também uma dimensão do princípio da legalidade penal, presta-se, pois, a evitar excessos do poder punitivo.

É bem verdade que o art. 385 do CPP permite que o juiz reconheça agravante (CP, arts. 61 e 62) mesmo de ofício, o que é compreensível em se tratando de um Código editado em plena Ditadura Vargas (1941). No entanto, com o advento do art. 3°-A do CPP, que adota expressamente o sistema acusatório de processo penal, parece evidente que isso não pode ocorrer mais.

Se não cabe reconhecer agravante de ofício, com maior razão não é possível admitir-se causa de aumento de pena sem provocação do Ministério Público. Aliás, embora autorize a incidência de agravante, o art. 385 do CPP não chega a tolerar a aplicação de majorante sem pedido do MP.

Também por isso, não é possível reconhecer concurso de crimes (formal, material e continuidade delitiva) quando claramente o MP propuser a condenação por crime único. Nem cabe reconhecer concurso de infrações mais gravoso (concurso material) quando a acusação propõe o mais brando (continuidade delitiva ou concurso formal).

Por fim, é preciso aplicar ao processo penal (art. 3°) o art. 10 do CPC, que veda decisões que surpreendam a defesa e, pois, inviabilizem o contraditório e a ampla defesa. Ei-lo:

O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Afinal, se o processo é procedimento realizado em contraditório (Fazzalari), cumpre efetivá-lo maximamente.

Em suma, aplicar agravante, causa de aumento de pena ou concurso material de infrações de ofício é admitir pena sem o devido processo legal e ofender o princípio da legalidade das penas, além do sistema acusatório.

Assim, temos que com ou sem debate na sessão plenária, é perfeitamente possível admitir atenuantes de ofício, sob pena de violação ao princípio da legalidade das penas, que foi criado historicamente e instituído constitucionalmente (CF, art. 5°, XXXIX) em favor dos acusados, não do Estado. A lei penal é a lei do mais débil (Ferrajoli).

Além disso, por que razão o juiz não poderia, por exemplo, reconhecer, à vista de documento de identidade nos autos, que o condenado menor de 21 anos na data do crime não teria direito à atenuante do art. 65, I, do CP? Se o réu confessou o crime na polícia ou em juízo, por que o juiz não poderia admitir a confissão espontânea (CP, art. 65, III, d)? Ou se, tendo cometido o delito sob a influência de multidão, por que não se reconhecer a atenuante do art. 65, III, e, do CP?

Obviamente, o silêncio, a negligência ou a deficiência da defesa não podem beneficiar a acusação. Afinal, o Ministério Público não é ou não pode ser um acusador implacável e irresponsável, já que é também fiscal da lei e da Constituição, aí incluída a defesa das garantias do réu (CF, art. 127), podendo inclusive apelar da sentença ou impetrar habeas corpus em favor do acusado para corrigir uma pena injusta ou arbitrária.

Além disso, se o réu confessa o crime, alega ser menor de 21 anos ou que agiu sob influência de multidão está a exercer o direito de defesa (autodefesa), não importando se o seu advogado sustentará ou não tal tema em plenário.

Como escreve Renato Brasileiro: “Se o acusado confessar espontaneamente o fato delituoso durante o interrogatório, mesmo que o reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, não tenha sido pleiteada pelo advogado de defesa em sua sustentação oral, é plenamente possível que o juiz presidente considere por ocasião da fixação da pena. Considerando, afinal, que a ampla defesa a que se refere a Constituição abrange tanto a defesa técnica quanto a autodefesa, tanto o defensor quanto o acusado têm legitimidade para pleitear o reconhecimento de circunstâncias atenuantes.” (Manual de Processo Penal: volume único. 12 ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1361).

Também nesse sentido é o seguinte precedente do STF:

CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO DEBATIDA NO PLENÁRIO. AUTODEFESA. PLENITUDE DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA ATENUANTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE RESGUARDADOS. HARMONIZAÇÃO DO ART. 492, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AOS ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 5º, XXXVIII, “A”, e XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República. 2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime 3. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Conceder a ordem. (HC 106376, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01-03-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 REVJMG v. 62, n. 196, 2011, p. 345-353)

Em suma, temos que o juiz (não só no júri) pode admitir tanto atenuantes quanto causas de diminuição de pena (v.g., tentativa etc.) com ou sem prévia discussão. Apesar disso, não pode reconhecer causas de aumento de pena ou circunstância agravante de ofício (reincidência etc.)

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