A suspensão condicional do processo impede (isto é, suspende, não interrompe) a prescrição durante o período de provação (2 a 4 anos), conforme art. 89, §6°, da Lei n° 9.099/95. A prescrição não corre, portanto, enquanto o acusado estiver no gozo do benefício.
Num caso concreto o denunciado aceitou, em 27/08/2009, proposta de suspensão por dois anos, a qual foi revogada (em 31/03/2014) posteriormente ao decurso do prazo fixado, que se deu em 27/08/2011. Seguiu-se sentença condenatória a 1 ano de reclusão.
O motivo da revogação foi o fato de o réu passar a responder a uma outra ação penal, ainda que por infração anterior à SCP, cujas condições cumpria.
Pois bem, somando-se o prazo decorrido anteriormente à suspensão, cujo termo inicial é o recebimento da denúncia, àquele posterior à expiração do sursis processual, chega-se a um período de tempo superior a 4 anos, que é, na hipótese, o prazo prescricional. Afinal, antes decorrera 1 ano e 8 meses e após 3 anos e 9 meses, excedendo a 4 anos.
Não seria justo afastar-se a prescrição sob a alegação de que a decisão revocatória da SCP suspendeu o prazo prescricional até a data de sua prolação, em 31/03/2014, pois o cumprimento das condições se deu em 2011.
Além disso, o art. 89, § 6º, da Lei n° 9.099/95, é claro em afirmar que “não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”, que, no caso, foi de 2 anos.
A lei não diz que, revogado o benefício, a prescrição volta a correr a partir da decisão revocatória. É omissa.
A propósito, Renato Brasileiro de Lima considera que “caso o acusado dê ensejo à revogação da suspensão, a prescrição voltará a correr a partir da data da publicação da decisão determinando a cassação do benefício”1, isto é, março de 2014.
Mas semelhante posicionamento só faz sentido quando a decisão revocatória da SPC for proferida durante o período de provação, e não posteriormente a ele, como se deu no caso dos autos, seja porque a lei refere que a prescrição não correrá durante o prazo, seja porque, dada a omissão legal quanto ao tema específico aqui discutido, há de prevalecer a interpretação mais favorável ao apelante (in dubio pro reo), seja porque, a rigor, este não deu causa à revogação, já que o crime que ensejou a nova ação penal (e revogação do benefício) é anterior à sua concessão, seja porque, afora isso, o denunciado cumpria as demais condições legais.
1Legislação criminal especial comentada. Salvador: Editora juspodivm. Salvador: 2015, p.271.