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O ‘CRIMINOSO INTENCIONAL’ DE TCHÉKHOV E A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
José Osterno Campos de Araújo Procurador Regional da República Mestre em Ciências Criminais Professor do UniCEUB De pé, diante do juiz da instrução, Denis Grigóriev, “um pequeno mujique extraordinariamente magro”1, ouve, em silêncio, a acusação a ele feita: “No dia 7 de julho deste ano o vigia da estrada
Princípio da insignificância em crime de contrabando ou descaminho
Alguns tribunais têm admitido o princípio da insignificância em crime de contrabando ou descaminho (CP, art. 334), quando o valor consolidado do tributo devido não exceda a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualmente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Lei nº 10.522/02 e da Portaria MF nº
O QUE FAZ DIRETO O DOLO DIRETO?
José Osterno Campos de Araújo Procurador Regional da República Mestre em Ciências Criminais Professor do UniCEUB Este texto parte de três premissas. 2. A primeira: dolo é vontade e consciência de realizar os elementos objetivos do tipo penal, destacando-se, no conceito, o elemento volitivo (querer fazer) e o elemento
O SOL, O PREGO E A NOTÍCIA DE JORNAL: DIREITO E LITERATURA
José Osterno Campos de Araújo Procurador Regional da República Mestre em Ciências Criminais Professor do UniCEUB “À fala, não ao falante, dá-se o aval” W. H. Auden2 Sentindo-me, a um só tempo, honrado e feliz, por participar deste I Seminário de Direito e
YANEK, O POETA-TERRORISTA DE CAMUS, E O TIPO DOLOSO DE CRIME
José Osterno Campos de Araújo Procurador Regional da República Mestre em Ciências Criminais Professor do UniCEUB Para Paulo Queiroz, que me cobra escritos. Escrever, para mim, é um parto. Penitencio-me. Para Hippel, no que estamos de acordo, o problema fundamental do dolo é o de se determinar “¿cuándo es
O consentimento do adolescente nos crimes sexuais
Como se sabe, nos crimes contra a liberdade sexual (Título VI, Capítulo I), o consentimento do ofendido importa em exclusão do crime. Não há, por exemplo, estupro ou assédio criminoso, mas exercício regular de direito, sempre que a relação sexual resultar de livre manifestação das partes. No caso de
O STF e a combinação de leis penais
O plenário do STF rejeitou hoje, 7/11/2013, por maioria, a possibilidade de combinação de leis no caso de tráfico de drogas. No mesmo sentido, o STJ aprovou a Súmula 501: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja
Bis in idem
Recentemente o STF decidiu que a natureza e a quantidade da droga apreendida podem figurar, na aplicação da pena, tanto como circunstância judicial (CP, art. 59) quanto como causa de redução de pena (Lei n° 11.343/2006, art. 33, §4°), pois essa dupla valoração não implica violação ao princípio ne bis
Todos têm razão
O Sr. costuma citar Protágoras, que dizia: “as afirmações contrárias são igualmente verdadeiras”. O que isso significa? Que tudo é e não é verdadeiro. Que a verdade, como as cores, admite infinitas variações. Quer dizer que não existem verdades? Sim e não. Como assim? Quero dizer que, quanto à
Crítica da razão cautelar
De acordo com a doutrina dominante, o processo cautelar visa a proteger, não o direito material das partes, mas o processo mesmo.1 Mas semelhante perspectiva é inconsistente.2 Primeiro, porque tutelar o processo é proteger, em última análise, o próprio direito em que se funda a cautela, ainda que mediatamente. Ademais,