Artigos

Newsletter

O consentimento do adolescente nos crimes sexuais

 

Como se sabe, nos crimes contra a liberdade sexual (Título VI, Capítulo I), o consentimento do ofendido importa em exclusão do crime. Não há, por exemplo, estupro ou assédio criminoso, mas exercício regular de direito, sempre que a relação sexual resultar de livre manifestação das partes.

No caso de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), a situação é diversa porque a lei considera inválido o eventual consentimento da vítima (menor de catorze anos ou incapaz na forma da lei). Evidentemente, não existe crime quando se tratar de contato sexual com ou entre não vulneráveis (maiores de catorze anos etc.)

Assim, como a condição legal de vulnerável cessa aos catorze anos, segue-se que, a partir dessa idade, o indivíduo adquire a capacidade de consentir validamente, podendo exercer a sua sexualidade plenamente.

Se assim é, a configuração dos tipos penais sexuais há, em princípio, de pressupor a ausência de consentimento válido do ofendido. Nesse sentido, o art. 240 da Lei n° 8.069/90 (ECA):

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Ou seja, se a lei assegura o pleno exercício do direito à autodeterminação sexual a partir dos 14 anos, há de também reconhecer a possibilidade de realização de atos derivados, por constituírem um seu desdobramento natural. Afinal, quem pode praticar os atos principais, há de poder realizar os atos acessórios. Mais concretamente: quem pode ter relação sexual pode, igualmente, fotografá-la, filmá-la, divulgá-la etc. No particular, quem pode o mais há de poder o menos, portanto.

Nos crimes sexuais, por conseguinte, o consentimento do maior de 14 anos será válido sempre que se tratar de ato livremente praticado, uma vez que já não ostenta a condição legal de vulnerável. Não há ato infracional tampouco relativamente aos próprios adolescentes não vulneráveis que tenham praticado o ato sexual sem vício de consentimento.

E assim deve ser porque, se considerarmos irrelevante o consentimento do adolescente não vulnerável, a lei estará, em verdade, a negar o direito à autodeterminação sexual, que é, por excelência, o bem jurídico orientador da intervenção penal no particular. A lei castigaria um crime sem vítima.

Loading

Aplicação da Pena (2024)
Direito Penal: Parte Geral 15ª Edição
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INTRODUÇÃO (2023)
PRESCRIÇÃO PENAL – DE ACORDO COM A LEI ANTICRIME (LEI N 13.964/2019) (2024)

Conheça o produto POR QUE ESCOLHER O LIVRO “APLICAÇÃO DA PENA”? O objetivo do livro é oferecer uma pesquisa atualizada sobre a aplicação da pena com o intuito de contribuir com

O texto que o leitor tem em mãos pretende tratar o direito penal sob uma perspectiva crítica e comprometida com o sistema de valores e princípios da Constituição, alfa e ômega do ordenamento jurídico e, pois, começo e fim da juridicidade.

Loading

Não é fácil prefaciar qualquer trabalho de Paulo Queiroz, principalmente quando ele homenageia o prefaciador. O largo tirocínio no Ministério Público Federal, os longos anos de magistério universitário e as inúmeras palestras proferidas por esses brasis afora, congeminados, descortinaram-lhe novos horizontes. E aí está a literatura jurídica pátria engrandecida com mais um trabalho que honra sobremodo as nossas tradições.

A prescrição é a mais relevante, a mais complexa, a mais controversa e a mais frequente causa de extinção da punibilidade. Nem todos concordam com a prescrição e sempre houve quem propusesse a sua abolição total ou parcial sob a justificativa de ser um dos fundamentos da impunidade.

Loading