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Sobre a Súmula 7 do STJ em matéria penal

De acordo com a Súmula 7 do STJ, “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No mesmo sentido, a Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Como interpretá-la? Inicialmente, não é exato afirmar que o STJ apreciaria exclusivamente matéria de

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Direito de mentir?

É preciso dizer abertamente que o réu tem, sim, o direito de mentir. Trata-se de um desdobramento natural do direito à autodefesa e à não autoincriminação. Negar o direito de faltar com a verdade é negar o direito de defesa, é constranger o acusado à confissão, é obriga-lo à autoincriminação.

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Agravantes sem dolo?

De acordo com o STJ, é possível o reconhecimento de circunstância agravante de pena (CP, art. 61) sem conhecimento do autor, a exemplo da gravidez e da condição de idoso da vítima, ao argumento de se tratar de circunstância de natureza objetiva que independe de representação do autor. O equívoco

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Reformatio in pejus na aplicação da pena-base

Com alguma frequência, os tribunais proveem apelação exclusiva da defesa (não há recurso do Ministério Público) e afastam, no todo ou em parte, as circunstâncias judicias negativadas na sentença (CP, art. 59), por entender infundadas. Apesar disso, mantêm a pena aplicada, por considerá-la proporcional. Isso é reformatio in pejus? A

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Aplicação cumulativa de majorantes no roubo e outros delitos

O artigo 68, parágrafo único, do CP, dispõe que: Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único – No concurso de causas de

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DOLO SEM VONTADE?

Querer me parece, antes de tudo, algo complicado, algo que somente como palavra constitui uma unidade. Em todo querer existe, primeiro, uma pluralidade de sensações, a saber, a sensação do estado que se deixa, a sensação do estado para o qual se vai, a sensação desse deixar e ir mesmo,

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Combinação de leis penais (lex tertia)?

No caso de sucessão de leis, pode ocorrer de a nova lei ser em parte favorável e em parte desfavorável ao réu. Exemplo disso é a Lei nº 11.343/2006, que revogou a Lei n° 6.368/76, relativamente ao tráfico de drogas. Com efeito, apesar de a lei agora vigente ter aumentado

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Fundamentação da dosimetria da pena

Remissão ao artigo sobre a fundamentação das decisões. E ao artigo sobre erros frequentes na aplicação da pena. Frequentemente, juízes e tribunais negligenciam a motivação da aplicação da pena. Não raro, dedicam um ou dois parágrafos à dosimetria e claramente violam o art. 315, §2°, do CPP. É muito comum

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O problema da reincidência

A reincidência é um problema. Do ponto de vista político-criminal é um fator importantíssimo de encarceramento; e do ponto de vista da dogmática penal é um caso clássico de bis in idem, cuja aplicação produz múltiplas penalizações, isto é, mais bis in idem. Com efeito, a reincidência tem repercussão sobre diversos temas

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Agravante da reincidência específica?

Frequentemente, juízes e tribunais agravam mais duramente a pena em virtude da reincidência específica. No entanto, a reincidência específica não importa, por si só, em maior culpabilidade do autor do crime. Com efeito, ao contrário do que se pretende, o simples fato de se tratar de reincidente específico em crime

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