Artigos

Sobre a crise do princípio da legalidade penal e das ciências penais

Por Luigi Ferrajoli, jurista italiano, traduzido por Ana Cláudia Pinho, professora da UFPA. SUMÁRIO: Uma justiça penal sem verdade e sem igualdade – 2. Crise da legalidade e ciência penalística italiana – 3. Direito penal da desigualdade e ciência penalística italiana. Sobre o papel da cultura jurídica. 1. Uma justiça

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Novos aforismos

1)Amor fati (amor ao destino). A vida é trágica, isto é, nascer é trágico, viver é trágico, amar é trágico, morrer é trágico. E o trágico implica alegrias e tristezas, queda e redenção. Aceitemos, pois, o destino como ele se apresenta, sem queixas, sem culpa, sem arrependimento. 2)Em geral não

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Dez erros na aplicação da pena

1)No caso de concurso de crimes (material, formal e continuidade delitiva), aplicar uma única pena ou penas em atacado, sem individualizar cada crime e cada pena, violando o princípio da individualização da pena (CF, art. 5°, XLVI). 2)No caso de concurso de pessoas (CP, art. 29), aplicar uma única pena

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Resistência e dissenso no crime de estupro

Por CARLOS VIVEIROS[1] O tipo penal de estupro violento (art. 213 CP) castiga com reclusão de 6 a 10 anos a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Tradicionalmente, interpreta-se que

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Sobre a Súmula 500 do STJ

De acordo com a Súmula 500 do STJ, “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Com base nessa Súmula frequentemente o concurso de pessoas (CP, art. 29) em crime de roubo, tráfico de drogas e

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Direito ao silencio e interrogatório abusivo

Uma das principais manifestações do princípio da não-autoincriminação (nemo tenetur se detegere) é o direito ao silêncio (CF, art. 5°, LXIII), que assegura a todo investigado ou acusado a faculdade de calar-se perante a autoridade competente ao ser interrogado, sem que isso implique confissão de culpa ou qualquer efeito incriminatório.

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Sobre a Súmula 7 do STJ em matéria penal

De acordo com a Súmula 7 do STJ, “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No mesmo sentido, a Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Como interpretá-la? Inicialmente, não é exato afirmar que o STJ apreciaria exclusivamente matéria de

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Direito de mentir?

É preciso dizer abertamente que o réu tem, sim, o direito de mentir. Trata-se de um desdobramento natural do direito à autodefesa e à não autoincriminação. Negar o direito de faltar com a verdade é negar o direito de defesa, é constranger o acusado à confissão, é obriga-lo à autoincriminação.

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