É preciso dizer abertamente que o réu tem, sim, o direito de mentir. Trata-se de um desdobramento natural do direito à autodefesa e à não autoincriminação. Negar o direito de faltar com a verdade é negar o direito de defesa, é constranger o acusado à confissão, é obriga-lo à autoincriminação.
O acusado pode, pois, valer-se de mil formas de atenuação da culpa, como, por exemplo, alegar excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (legítima defesa, erro de proibição inevitável etc.), ainda que não passem de ficções. O acusado pode, como frequentemente ocorre, negar a imputação que lhe é feita, negando o fato ou a participação no fato.
Pode também, ao confessar, dar a versão que lhe é mais favorável, podendo, inclusive, assumir o crime, mas mentir sobre as qualificadoras, causas de aumento ou agravantes de pena. Poderá, por exemplo, admitir que roubou a vítima, mas que não fez uso de arma de fogo, mas de mero simulacro de arma. Ou que realmente transportava droga ilícita, não para fins de tráfico, e sim para uso pessoal. Ou que não dirigia veículo automotor sob efeito de álcool, mas sóbrio etc.
Como todo direito, o direito de faltar com a verdade não é ilimitado. Os limites do direito de mentir são os limites do direito de defesa. O réu não pode, por exemplo, ao mentir, incriminar terceiros inocentes ou confessar crime de outrem. E se o fizer, responderá penalmente (autoacusação falsa, calúnia, denunciação caluniosa etc.).