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Direito de mentir?

É preciso dizer abertamente que o réu tem, sim, o direito de mentir. Trata-se de um desdobramento natural do direito à autodefesa e à não autoincriminação. Negar o direito de faltar com a verdade é negar o direito de defesa, é constranger o acusado à confissão, é obriga-lo à autoincriminação.

O acusado pode, pois, valer-se de mil formas de atenuação da culpa, como, por exemplo, alegar excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (legítima defesa, erro de proibição inevitável etc.), ainda que não passem de ficções. O acusado pode, como frequentemente ocorre, negar a imputação que lhe é feita, negando o fato ou a participação no fato.

Pode também, ao confessar, dar a versão que lhe é mais favorável, podendo, inclusive, assumir o crime, mas mentir sobre as qualificadoras, causas de aumento ou agravantes de pena. Poderá, por exemplo, admitir que roubou a vítima, mas que não fez uso de arma de fogo, mas de mero simulacro de arma. Ou que realmente transportava droga ilícita, não para fins de tráfico, e sim para uso pessoal. Ou que não dirigia veículo automotor sob efeito de álcool, mas sóbrio etc.

Como todo direito, o direito de faltar com a verdade não é ilimitado. Os limites do direito de mentir são os limites do direito de defesa. O réu não pode, por exemplo, ao mentir, incriminar terceiros inocentes ou confessar crime de outrem. E se o fizer, responderá penalmente (autoacusação falsa, calúnia, denunciação caluniosa etc.).

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O texto que o leitor tem em mãos pretende tratar o direito penal sob uma perspectiva crítica e comprometida com o sistema de valores e princípios da Constituição, alfa e ômega do ordenamento jurídico e, pois, começo e fim da juridicidade.

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Não é fácil prefaciar qualquer trabalho de Paulo Queiroz, principalmente quando ele homenageia o prefaciador. O largo tirocínio no Ministério Público Federal, os longos anos de magistério universitário e as inúmeras palestras proferidas por esses brasis afora, congeminados, descortinaram-lhe novos horizontes. E aí está a literatura jurídica pátria engrandecida com mais um trabalho que honra sobremodo as nossas tradições.

A prescrição é a mais relevante, a mais complexa, a mais controversa e a mais frequente causa de extinção da punibilidade. Nem todos concordam com a prescrição e sempre houve quem propusesse a sua abolição total ou parcial sob a justificativa de ser um dos fundamentos da impunidade.

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