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Prisão cautelar?

É consenso entre os processualistas que a prisão preventiva para garantia da ordem pública não tem finalidade cautelar. E efetivamente não o tem. Com efeito, a mais importante motivação para a decretação da prisão preventiva1, qual seja, evitar a reiteração de crimes, não tem, a rigor, fundamento processual, mas penal:

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Dez teses jurídico-penais

1)Não existem fenômenos criminosos, mas uma interpretação criminalizante dos fenômenos. Consequentemente, não existem fenômenos típicos, antijurídicos e culpáveis, mas uma interpretação tipificante, antijuridicizante e culpabilizante dos fenômenos.1 Matar, roubar ou estuprar pode ser conforme o direito, inclusive, porque o que seja matar, roubar e estuprar e as possíveis formas de

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Extinção do Senado (republicação)

Uma reforma política que não seja simples estratégia para manter as coisas como estão, criando uma falsa impressão de mudança e perpetuando privilégios por meio de concessões meramente paliativas ou simbólicas, deve começar pela extinção pura e simples do Senado, instituindo-se um sistema unicameral. Inicialmente porque há muito cessaram as

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Projeto (imaginário) de Reforma do Poder Judiciário (republicação)

Considerando que os tribunais superiores fracassaram na missão de uniformizar a jurisprudência;   Considerando que as leis, por mais claras e precisas, admitem múltiplas formas de interpretação; Considerando que a quantidade de tribunais não implica necessariamente melhor qualidade da jurisdição; Considerando a incompatibilidade desses tribunais com o princípio da razoável

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Projeto (imaginário) de Reforma Política (republicação)

Considerando que é direito do eleitor decidir, consciente e livremente, sobre a escolha de seus representantes, não se admitindo nenhum tipo de constrangimento, direto ou indireto; Considerando que a maior quantidade de parlamentares não implica necessariamente maior qualidade parlamentar ou mais representatividade; Considerando a corrupção estrutural das instituições parlamentares; Considerando

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Política de drogas: Parecer do Conselho Federal de Psicologia

Parecer do Conselho Federal de Psicologia (CFP) sobre o Projeto de Lei nº 7663/20101 Introdução: O tema da política de drogas pressupõe uma complexidade que precisa ser reconhecida por quem desejar abordá-lo com seriedade. Há muitas formas de se oferecer tratamento equivocado aos desafios postos pelo consumo de drogas no

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Unificação do erro de tipo e de proibição

Como sabemos, a doutrina distingue, com base no Código (arts. 20 e 21), erro de tipo de erro de proibição, pressupondo uma outra distinção entre representação do fato e representação da ilicitude do fato. No primeiro caso, há erro de tipo (v. g., portar droga ilícita supondo substância inócua); no

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Erros frequentes na aplicação da pena

(…) Vistos etc. (…) Passo à individualização da pena e apreciação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. O réu é imputável, detinha consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa, razão pela qual sua culpabilidade é máxima. A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a

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70 aforismos

1)Existem dois tipos de autor: os que têm e os que não têm o que dizer. Encontrar os que têm o que dizer é trabalho de garimpeiro. 2)Um bom livro não depende da qualidade nem da quantidade de textos e autores citados, mas de como os utiliza. 3)O modo como

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Diálogos surreais (III)

Pois é, professor, esses promotores estão querendo acabar com a gente, talvez eu seja até excluído da polícia. Acredita que nem podemos mais dar socorro aos marginais feridos? Como assim? Nós temos que ligar para o samu, para que preste socorro… Entendi. Professor, vou ser sincero: eu não prendo marginal,

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