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Projeto (imaginário) de Reforma Política (republicação)

Considerando que é direito do eleitor decidir, consciente e livremente, sobre a escolha de seus representantes, não se admitindo nenhum tipo de constrangimento, direto ou indireto;

Considerando que a maior quantidade de parlamentares não implica necessariamente maior qualidade parlamentar ou mais representatividade;

Considerando a corrupção estrutural das instituições parlamentares;

Considerando que as funções legislativas podem ser exercidas satisfatoriamente por uma única casa;

Considerando que, historicamente, é o poder executivo quem de fato legisla, direta ou indiretamente;

Considerando que o excesso de instituições significa mais corrupção e desperdício de dinheiro público;

Considerando a necessidade de racionalizar a aplicação de recursos públicos;

Considerando a inadequação das polícias militares para o exercício de funções não-militares (civis);

Considerando a incompatibilidade do modus operandi militari com as garantias individuais do Estado Constitucional de Direito;

Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento das instituições democráticas;

Considerando que o instituto da prerrogativa de foro é incompatível com o princípio da isonomia e fomenta a impunidade;

Considerando que o Estado é uma meio a serviço do homem, e não o contrário;

Considerando que problemas estruturais demandam soluções também estruturais;

 

Submete-se à apreciação a seguinte reforma política:

Art. 1°. É extinto o Senado Federal, cujas atribuições passam a ser exercidas pela Câmara dos Deputados;

Art. 2°. É extinta a Câmara Distrital, cujas atribuições passam ser exercidas pela Câmara dos Deputados;

Art. 3°. São extintos os cargos de vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito;

Art. 4°. A Câmara dos Deputados será composta de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 03 (três) deputados;

Art. 5°. São extintas as polícias militares, cujas atribuições passam a ser exercidas pela polícia civil (estadual e federal);

Art. 6°. A polícia civil (estadual e federal) passa a integrar o Ministério Público, na forma anexa;

Art. 7°. São extintos, para todos os cargos ou funções públicas, o instituto da prerrogativa de foro (foro privilegiado);

Art. 8°. O Estado financiará a campanha dos partidos políticos na forma anexa;

Art. 9°. O voto é facultativo.

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Não é fácil prefaciar qualquer trabalho de Paulo Queiroz, principalmente quando ele homenageia o prefaciador. O largo tirocínio no Ministério Público Federal, os longos anos de magistério universitário e as inúmeras palestras proferidas por esses brasis afora, congeminados, descortinaram-lhe novos horizontes. E aí está a literatura jurídica pátria engrandecida com mais um trabalho que honra sobremodo as nossas tradições.

A prescrição é a mais relevante, a mais complexa, a mais controversa e a mais frequente causa de extinção da punibilidade. Nem todos concordam com a prescrição e sempre houve quem propusesse a sua abolição total ou parcial sob a justificativa de ser um dos fundamentos da impunidade.

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