Considerando que é direito do eleitor decidir, consciente e livremente, sobre a escolha de seus representantes, não se admitindo nenhum tipo de constrangimento, direto ou indireto;
Considerando que a maior quantidade de parlamentares não implica necessariamente maior qualidade parlamentar ou mais representatividade;
Considerando a corrupção estrutural das instituições parlamentares;
Considerando que as funções legislativas podem ser exercidas satisfatoriamente por uma única casa;
Considerando que, historicamente, é o poder executivo quem de fato legisla, direta ou indiretamente;
Considerando que o excesso de instituições significa mais corrupção e desperdício de dinheiro público;
Considerando a necessidade de racionalizar a aplicação de recursos públicos;
Considerando a inadequação das polícias militares para o exercício de funções não-militares (civis);
Considerando a incompatibilidade do modus operandi militari com as garantias individuais do Estado Constitucional de Direito;
Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento das instituições democráticas;
Considerando que o instituto da prerrogativa de foro é incompatível com o princípio da isonomia e fomenta a impunidade;
Considerando que o Estado é uma meio a serviço do homem, e não o contrário;
Considerando que problemas estruturais demandam soluções também estruturais;
Submete-se à apreciação a seguinte reforma política:
Art. 1°. É extinto o Senado Federal, cujas atribuições passam a ser exercidas pela Câmara dos Deputados;
Art. 2°. É extinta a Câmara Distrital, cujas atribuições passam ser exercidas pela Câmara dos Deputados;
Art. 3°. São extintos os cargos de vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito;
Art. 4°. A Câmara dos Deputados será composta de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 03 (três) deputados;
Art. 5°. São extintas as polícias militares, cujas atribuições passam a ser exercidas pela polícia civil (estadual e federal);
Art. 6°. A polícia civil (estadual e federal) passa a integrar o Ministério Público, na forma anexa;
Art. 7°. São extintos, para todos os cargos ou funções públicas, o instituto da prerrogativa de foro (foro privilegiado);
Art. 8°. O Estado financiará a campanha dos partidos políticos na forma anexa;
Art. 9°. O voto é facultativo.