Medidas cautelares não cautelares?
Parte da doutrina processual penal tem que a prisão preventiva para garantia da ordem pública é inconstitucional, pois não é função do processo prevenir,
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Embora direito penal e processo penal sejam disciplinas autônomas e inconfundíveis, visto que, simplificadamente, o direito penal define os crimes e comina as penas, enquanto
É consenso entre os processualistas que a prisão preventiva para garantia da ordem pública não tem finalidade cautelar. E efetivamente não o tem. Com efeito,
1)Não existem fenômenos criminosos, mas uma interpretação criminalizante dos fenômenos. Consequentemente, não existem fenômenos típicos, antijurídicos e culpáveis, mas uma interpretação tipificante, antijuridicizante e culpabilizante
Uma reforma política que não seja simples estratégia para manter as coisas como estão, criando uma falsa impressão de mudança e perpetuando privilégios por meio
Considerando que os tribunais superiores fracassaram na missão de uniformizar a jurisprudência; Considerando que as leis, por mais claras e precisas, admitem múltiplas formas
Considerando que é direito do eleitor decidir, consciente e livremente, sobre a escolha de seus representantes, não se admitindo nenhum tipo de constrangimento, direto ou
Parecer do Conselho Federal de Psicologia (CFP) sobre o Projeto de Lei nº 7663/20101 Introdução: O tema da política de drogas pressupõe uma complexidade que
Como sabemos, a doutrina distingue, com base no Código (arts. 20 e 21), erro de tipo de erro de proibição, pressupondo uma outra distinção entre
(…) Vistos etc. (…) Passo à individualização da pena e apreciação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. O réu é imputável, detinha
Paulo Queiroz, Doutor em Direito pela PUC/SP, é professor da Universidade de Brasília – UnB, e Subprocurador-geral da República.