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Sentido, fins e limites dos crimes contra a dignidade sexual
Os crimes sexuais constituem um dos capítulos mais interessantes e curiosos do direito penal, pleno, não raro, de paternalismo1, hipocrisia e preconceitos morais. Aliás, no particular tão íntima é a relação entre direito e moral que é praticamente impossível precisar onde começa um e termina o outro.2 Justamente por isso,
Revolução neurocientífica e direito penal
A neurociência promete uma autêntica revolução para os próximos anos que implicará uma mudança radical da imagem que o homem faz de si mesmo, com repercussão direta sobre o direito penal (mas não só sobre ele), especialmente no que diz respeito à culpabilidade. Com efeito, segundo manifesto publicado na Alemanha
DO ESTUPRO
I)Estupro violento 1)Definição legal e elementos constitutivos De acordo com o Código (art. 213), o estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Trata-se de um tipo de constrangimento
Combinação de leis penais
No caso de sucessão de leis, pode ocorrer de a nova lei ser em parte favorável e em parte desfavorável ao réu, hipótese que tem como exemplo recente a revogação da Lei nº 6.368/76 pela Lei nº 11.343/2006, relativamente ao tráfico ilícito de droga. Com efeito, apesar de a nova
Tratamento penal da embriaguez
1)Introdução A embriaguez é a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em razão do uso de droga lícita ou ilícita. De acordo com o Código, somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade. Nos demais casos, o agente é, em princípio, culpável e punível. Com efeito, a embriaguez
Quem sou
Quando quis, distingui pessoas e não-pessoas, distingui índios e negros e fiz ambos escravos; fiz da escravidão uma instituição; autorizei o genocídio, mas quase ninguém o percebeu. Ainda os quero diferentes, mas os mudei de modo sutil: revi a igualdade e agora não chamo de racismo ao racismo; dou-lhes outros
INSUSTENTABILIDADE DA DICOTOMIA DOLO DIRETO – DOLO INDIRETO
José Osterno Campos de Araújo Procurador Regional da República Mestre em Ciências Criminais Professor do UniCEUB Das classificações em geral se pode, muito bem, dizer que são úteis ou não. Jamais que são verdadeiras ou falsas. 2. Com efeito, o que há de verdadeiro ou falso na classificação dos automóveis
A propósito da Súmula 145 do STF
De acordo com a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, ou seja, “não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade, que o faz para fim
Neurociência e livre arbítrio: citações de Francisco Rubia
A neurociência trará uma autêntica revolução da imagem que o homem tem de si mesmo; Se literariamente, em nosso século de Ouro, Calderón (1600-1681) afirmou que a vida é um sonho, alguns neurocientistas modernos sustentam que realmente toda vida é uma ilusão; O livre arbítrio é provavelmente uma ilusão, mais
Neurociência e direito: primeiras impressões
Nos últimos anos a doutrina vem se ocupando das implicações e relações entre neurociência e direito (direito penal, especialmente), sobretudo no que se refere à voluntariedade e controlabilidade de nossas ações. Uma parte importante de neurocientistas chega a afirmar, inclusive, que a ideia de liberdade humana (ou livre arbítrio) é