Abolição do parecer ministerial
Como se sabe, nas ações penais o Ministério Público é chamado a emitir parecer (em segundo grau) na condição de fiscal da lei ou custos
Como se sabe, nas ações penais o Ministério Público é chamado a emitir parecer (em segundo grau) na condição de fiscal da lei ou custos
ORIENTAÇÕES MÍNIMAS PARA REDAÇÃO DE PEÇAS FORENSES (VERSÃO DE JUNHO DE 2013) Texto produzido pelos procuradores da República Gustavo Torres Soares e Bruno Costa Magalhães
Por ser uma peça técnico-jurídica importantíssima no processo penal, por cujo meio o Ministério Público formaliza a acusação, a DENÚNCIA deve ser redigida com o
1)Inepta é somente a denúncia que narra fato que manifestamente não constitui crime ou que impossibilita, absolutamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa,
De acordo com a doutrina dominante, o processo cautelar visa a proteger, não o direito material das partes, mas o processo mesmo.1 Mas semelhante perspectiva
Parte da doutrina processual penal tem que a prisão preventiva para garantia da ordem pública é inconstitucional, pois não é função do processo prevenir,
Embora direito penal e processo penal sejam disciplinas autônomas e inconfundíveis, visto que, simplificadamente, o direito penal define os crimes e comina as penas, enquanto
É consenso entre os processualistas que a prisão preventiva para garantia da ordem pública não tem finalidade cautelar. E efetivamente não o tem. Com efeito,
Considerando que os tribunais superiores fracassaram na missão de uniformizar a jurisprudência; Considerando que as leis, por mais claras e precisas, admitem múltiplas formas
O julgamento de um crime passa, ordinariamente, por três fases: investigação da autoria, processamento do respectivo autor e sentença. A investigação, como regra, é atribuição
Paulo Queiroz, Doutor em Direito pela PUC/SP, é professor da Universidade de Brasília – UnB, e Subprocurador-geral da República.