Denúncia anônima
A doutrina e a jurisprudência divergem sobre a validade de investigações iniciadas a partir de delatio criminis sem identificação do seu respectivo autor – mais
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Recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar habeas corpus (HC 104467/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia) visando a trancar ação penal por crime de casa de
Recentemente o STJ (HC n°192.242-MG, rel. Ministro Gilson Dipp) apreciou o seguinte caso para rechaçar a tese de insignificância jurídico-penal da conduta: Consoante se
Como é sabido, o STF vem admitindo o princípio da insignificância no crime de contrabando ou descaminho sempre que o valor consolidado do tributo
A recente Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
O art. 273, §1°-B, do Código Penal, define como crime (crime hediondo, nos termos da Lei n° 8.072/90, art. 1°, VII-B, com a redação dada
Discute-se se o art. 28 da Lei n° 11.343/2006, que pune quem adquire, guarda etc., droga para consumo pessoal, operou uma descriminalização ou despenalização, já
Uma das coisas que mais fiz como advogado e (depois) como procurador e que ainda me causa uma certa angústia foi (é) arguir prescrição, inclusive
Discute-se se é possível a adoção do princípio da insignificância quando, não obstante a irrelevância jurídico-penal da ação, ficar demonstrado que o agente tem maus
Primeira. Não existem fenômenos jurídicos, nem jurídico-penais, mas apenas uma interpretação jurídica e jurídico-penal desses fenômenos. Em consequência, não existem fenômenos criminosos, mas apenas uma
Paulo Queiroz, Doutor em Direito pela PUC/SP, é professor da Universidade de Brasília – UnB, e Subprocurador-geral da República.