Casa de prostituição e política criminal

18 de abril de 2011

Recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar habeas corpus (HC 104467/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia) visando a trancar ação penal por crime de casa de prostituição, assim decidiu:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. 1. No crime de manter casa de prostituição, imputado aos Pacientes, os bens jurídicos protegidos são a moralidade sexual e os bons costumes, valores de elevada importância social a serem resguardados pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fragmentariedade. 2. Quanto à aplicação do princípio da adequação social, esse, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais. Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (com alteração da Lei n. 12.376/2010), “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. 3. Mesmo que a conduta imputada aos Pacientes fizesse parte dos costumes ou fosse socialmente aceita, isso não seria suficiente para revogar a lei penal em vigor. 4. Habeas corpus denegado.

No sentido contrário, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

CASA DE PROSTITUIÇÃO. DESCRIMINALIZAÇÃO POR FORÇA SOCIAL. À sociedade civil é reconhecida a prerrogativa de descriminalização do tipo penal configurado pelo legislador. A eficácia da norma penal nos casos de casa de prostituição mostra-se prejudicada em razão do anacronismo histórico, ou seja, a manutenção da penalização em nada contribuí para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, e somente resulta num tratamento hipócrita diante da prostituição institucionalizada com rótulos como ´acompanhantes´, ´massagistas´, motéis, etc., que, ainda que extremamente publicizada, não sofre qualquer reprimenda do poder estatal, haja vista que tal conduta, já há muito, tolerada, com grande sofisticação, e divulgada diariamente pelos meios de comunicação, não é crime, bem assim não será as de origem mais modesta e mais deficiente economicamente. Apelação improvida. Unânime” (Apelação Crime n.° 70000586263, 5ª Câmara Criminal, TJRS, Rel. Des. Aramis Nassif, j. em 16.02.2000).

Subjacente a isso, além da questão moral, está a discussão sobre os limites do poder punitivo do Estado. A questão fundamental reside em saber, portanto, se o Estado, contrariamente à vontade dos próprios indivíduos que pretende proteger – indivíduos adultos e capazes -, pode criminalizar, direta ou indiretamente, certas práticas tidas como ofensivas à dignidade da pessoa humana, concretamente considerada.

 

Nélson Hungria, ao sustentar a legitimidade da intervenção penal no particular, afirmava:

 

Talvez se afigure, prima facie, que nos países, como o nosso, em que não se proíbe a prostituição em si mesma, seja injustificável a repressão dos lenões, pois, se tal ou qual fato é permitido ou penalmente indiferente, não se deveriam, coerentemente, incriminar os que lhe são famulativos ou acessórios (accessorium sequitur suum principale). Este raciocínio, porém, estaria abstraindo que a política criminal muitas vezes desatende à lógica, para seguir critérios de oportunidade e conveniência. A prostituição é tolerada como uma fatalidade da vida social, mas a ordem jurídica faltaria à sua finalidade se deixasse de reprimir aqueles que, de qualquer modo, contribuem para maior fomento e extensão dessa chaga social. Se a prostituição é um mal deplorável, não deixa de ser, até certo ponto, em que pese aos moralistas teóricos, necessário. Embora se deva procurar reduzi-la ao mínimo possível, seria desacerto a sua incriminação. Sem querer fazer elogio, cumpre reconhecer-lhe uma função preventiva na entrosagem da máquina social: é uma válvula de escapamento à pressão de recusável instinto, que jamais se apazigou na fórmula social da monogamia, e reclama satisfação até mesmo que o homem atinja a idade civil do casamento ou a suficiente aptidão para assumir os encargos da formação de um lar. Anular o meretrício, se isso fora possível, seria inquestionavelmente orientar a imoralidade para o recesso dos lares e fazer referver a libido para a prática de todos os crimes sociais.1


Em termos semelhantes, e com uma argumentação um tanto curiosa, dizia Magalhães Noronha:

 

Enquanto a casa paterna e das famílias se fecharem para a donzela seduzida; enquanto a mulher viver na dependência econômica do homem e enquanto todos os adultos não casarem – aliás, bem cedo -, haverá prostituição. Pode ela variar de forma, tomar diversos aspectos – de portas abertas, clandestinamente etc. – mas existirá sempre. Imagine-se se hipoteticamente conseguisse o Estado asilar e acolher em estabelecimentos de assistência social todas as infelizes, qual a situação dos milhares de milhões de homens solteiros e viúvos? É visível que mais que nunca o homossexualismo campearia e se multiplicariam assustadoramente os atentados contra a honra das famílias. De uma coisa podemos estar certos: não é pelo fato de considerá-la crime que desaparecerá.2


Enfim, o discurso punitivo é essencialmente o mesmo: embora a prostituição seja inevitável e até necessária, ela é em si mesmo um mal, uma atividade imoral e repugnante, que não pode ou não deve ser criminalizada. No entanto, a criminalização de quem explore a prostituição está plenamente justificada.

 

Temos que semelhante discurso, além de grandemente hipócrita, é insustentável político-criminalmente.

 

Em primeiro lugar, porque as pessoas (homens e mulheres adultas) são, em princípio, livres para disporem de seus corpos como bem entenderem, podendo fazê-lo gratuita ou onerosamente. E o Estado (penal) não pode nem deve pretender proteger pessoas adultas e capazes contra suas próprias decisões, como se fossem crianças indefesas.

 

Em segundo lugar, porque, contrariamente ao que pretende o discurso punitivo, aquilo que não pode ou não deve ser proibido/criminalizado pela via direta (v.g., uso de droga, prostituição etc.), não pode nem deve (como regra) ser proibido/criminalizado pela via indireta. Consequentemente, também a conduta do sujeito/empresa que explore a prostituição não pode nem deve ser tipificada, razão pela qual a atividade deve ser autorizada e legalmente explorada.

 

Em terceiro lugar, porque proibir a casa de prostituição não é controlar nem prevenir, mas simplesmente remeter a atividade proibida para a clandestinidade, onde não existe absolutamente nenhum controle (oficial), razão pela qual a intervenção penal é no particular absolutamente inadequada e contraproducente, pois cria mais problemas do que resolve.

 

Em quarto lugar, porque, uma vez regulamentado o exercício da prostituição, poder-se-ia exercer um controle mínimo por parte do Estado, visando a proteger clientes e prestadores de serviço, assegurando-se-lhes, inclusive, como toda atividade legal, direitos trabalhistas, previdenciários etc.

 

Em quinto lugar, porque, a pretexto de proteger, por meio da criminalização, a dignidade da pessoa humana, tais indivíduos ficam, em verdade, absolutamente desprotegidos e vulneráveis, e submetidos a toda sorte de violência e constrangimentos ilegais. E, mais, a pretexto de tutelar a dignidade da pessoa humana, o Estado acaba por negá-la e violá-la manifestamente, tratando tais indivíduos, não como sujeitos de direito, mas como simples objeto, negando-se-lhes a liberdade de decidirem por conta própria.

 

Em sexto lugar, porque a casa de prostituição é, em princípio, um crime sem vítima (exceto quando envolva incapazes). E eventuais crimes (maus-tratos, sequestro ou cárcere privado, extorsão etc.) contra prostitutas (ou clientes) já são autonomamente puníveis.

 

Finalmente, não é preciso muito esforço para imaginar atividades que, embora legais, sejam mais indignas ou penosas do que o exercício da prostituição, especialmente em razão das condições degradantes, desumanas etc. Nem cabe ignorar que a prostituição está presente em todos os lugares: jornais, televisão, cinema, internet, outdoor, casas de massagem etc., a demonstrar uma evidente incompatibilidade entre a tolerância real e a intolerância legal.

 

Enfim, quanto à prostituição e outras tantas atividades, embora o Estado possa intervir por outros meios mais adequados e menos lesivos à liberdade, não está minimamente justificada a criminalização, quer direta, quer indiretamente, motivo pelo qual a pena pública constitui uma violência absolutamente despropositada.

 

 

1Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 169/170.

2Direito Penal. S.Paulo: Saraiva, 2003, p. 213.

 686 total views,  1 views today

Número de Visitas 3137

17 Comentários

  1. PQ, a Lei 12.015/2009, ao suprimir a expressão “ou ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso” não teria obstado a possibilidade de criminalização da casa de prostituição na vertente motel? Parece que o julgado do STF não se referiu ao motel, mas qual sua opinião diante da nova Lei? Se antes já me parecia incabível, agora com muito mais razão. Abs

  2. Hélio, na verdade, antes mesmo da lei, a jurisprudência já havia se consolidado no sentido de que os motéis não configuram o crime. A lei ratificou esse entendimento.

  3. Eu diria que merecem proteção do Direito aquelas pessoas que, extremamente necessitadas, são exploradas pelos clássicos “cafetões”, que lhes repassam percentuais irrisórios sobre o lucro dos “programas”. Não necessariamente proteção do Direito Penal. Quem sabe da Justiça do Trabalho…..

  4. Isso tudo é um grande absurdo e imoralidade. Considero que não só a casa de prostituição deve ser criminalizada com os imorais clientes devem ser também castigados implacavelmente. Chega de tolerância com esses devassos e libertinos.

  5. Professor, concordo que a criminalização da prostituição é pura hipocrisia, porém, ser regulamentada pelo direito já é demais. O fato de a prostituição não poder/dever ser criminalizada não exclui o seu caráter imoral. A sua regulamentação, seria uma forma de incentivo a essa atividade. Imagine, sindicato de prostitutas; carteira assinada com direito a férias, 13º. salário, PIS, fgts, INSS, auxilio maternidade,etc.
    Seria como dar banana para macaco num país como o Brasil, que o nível de desemprego é absurdo e as oportunidades são mínimas.
    A prostituição se tornaria algo tão comun na sociedade, que nossos filhos ou netos prefeririam se prostituir do que estudar, ou fazer os dois, concomitantemente.

  6. João, a regulamentação seria uma consequência lógica e inevitável da descriminalização. E isso já ocorre nalguns paises, em especial, Holanda.

  7. Grande PQ,
    Sempre lúcidas suas ponderações, pena que pouca gente tem coragem e disposição para defender o que se mostra politicamente incorreto. Digo isso por que defender a regulamentação da prostituição parece ofender os bons costumes, defendidos na decisão do Supremo. O fato, meu caro, é que antigamente o problema se resolvia nas velhas e boas casas de prostituição presentes em todas as cidades do Brasil. Hoje o namoradinho daquela mocinha de 14 anos acaba por engravidá-la. Concluindo, a prostituição é um instrumeno de controle social.

  8. Grande professor. É um tema polêmico, mas queria ratificar o que já foi dito e é algo inconstestável: parabéns pela coragem em defender seus pontos de vista que por diversas vezes vão contra a enorme corrente seguida pela nossa sociedade.

  9. A nova profissão mais antiga do mundo. Tema abordado na Revista SUPERINTERESSANTE publicada em março de 2011. Vale a pena dar uma conferida.

  10. Não é o direito que define o que é ou não moral ou imoral. Essas definições são socialmente construídas ao longo do tempo. O que quero dizer com isso é que a descriminalização da casa de prostituição nada mais seria que uma mera formalização do que já vigora no País. Ou seja, a descriminalização da casa de prostituição e a consequente regulamentação não tornaria essas condutas morais.Tão somente efetivariam o que já é socialmente aceito.
    Parabéns Professor, mais um tema interessante e provocador. Por isso que sou leitor fiel.

  11. Como bem disse Nicolitt: crime é diferente de pecado. O Juiz bateu o martelo e absolveu e revogou a prisão de cinco acusados, um deles policial civil, de formação de quadrilha, manter casa de prostituição e rufianismo (tirar proveio de prostituição alheia).

    A mídia, por seu turno, lançou a seguinte manchete: “Juiz libera casa de prostituição no Rio”.

    Os fundamentos utilizados para embasar as absolvições citadas são muitos parecidos com os que foram expostos pelo Professor Queiroz.

    Parabéns aos corajosos juristas.

  12. Parabéns Dr. Paulo Queiroz, estou lendo seus artigos e na maioria deles são defendidos ideiais livres de preconceito e legitimamente racionais. O grande defeito da ciência jurídica é achar, arrogantemente, que pode responder a todas as demandas sociais. Esquece-se que o que dá legitimidade a uma lei é justamento o respaldo social, e não a hipocrisia que vemos nas grande mídias do país.

  13. Dr. Paulo Queiroz já senti na pele as suas palavras, e o seu entendimento está perfeito.
    No tempo das cavernas a mulher já se prostituia para poder se alimentar “estado de necessidade”.
    nos dias de hoje a mulher se prostitui ainda para poder se sustentar, só que a troca hoje é pela moeda.
    O pensamento de quem não tem condições financeiras é se submeter a qualquer coisa que lhe de bem estar, qualidade de vida e alimentação.
    O que é imoral?
    Na constituição diz “Todos são iguais perante a lei”
    Em que sentido estas palavras estão certas.
    Vocês acham coerente uma pessoas ganhar um ou dois salários minímos, enquanto o patrão ou empresario anda em um veículo que daria para comprar 3 apartamentos ou mais na cohab.

    ISSO SIM É IMORAL. VIVEMOS NUM PAIS QUE CADA UM OLHA PARA SEU PROPRIO UMBIGO.
    Não tem como a pessoa se desvincular da prostituição, sem condições de sobrevivência.
    ´
    O ESTADO quer punir quem? Comece a punir o ALCOOL, é o começo para as drogas. e que hoje é considerada droga licita.
    Seria a mesma coisa que punir o homosexualismo? como vamos interferir na vontade do ser humano, em que um homem sente vontades e desejos por outro homem. Não adianta empurrar uma mulher no homosexual ele gosta de homem.
    Ex. Você gosta de sorvete de chocolate, eu te obrigo a tomar sorvete de morango. Se você gosta de sorvete de chocolate é esse que vou tomar, como posso mudar meu desejo.

    Avontade do cliente de sair com prostituta em casas de prostituição, seria o mesmo que levar para o motel, além de dar segurança para os dois, não ficariam as meretrizes espalhadas em vias publicas.

    Estou me formando em Direito. Outro dia na sala de aula um aluno na aula de Direito penal, exclama “Pra mim quem furta um PÃO tem que ficar preso por 5 anos furto é furto” eu considero “estado de necessidade”, mas o próprio aluno gasta em média R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 em casas de prostituição. Onde está a hipocrisia?

    Parabens Dr. PAULO QUEIROZ, o Sr. entende de “historico de vida”, é o que falta entrar na cabeça de alguns moralistas.

  14. Creio ser um tanto quanto perverso o fato de que, quando se fala em prostituição, dificilmente trata-se dela como problema social. Uma vez, estando na Europa, vi na TV um especial sobre a famosa “rua da luz vermelha” de Amsterdam. Trata-se de prostituição regulamentada. Sim, as mulheres são expostas em vitrines como mercadorias. Só que as vitrines são à prova de balas, elas têm direito a móveis, podem ler enquanto se exibem (vestidas). Têm direito a exames médicos e tratamentos, leis trabalhistas, são muito bem pagas, etc. etc. As histórias dessas “pobres mulheres” são de envergonhar qualquer país subdesenvolvido. Elas estão lá porque estouraram vários cartões de crédito ou porque hipotecaram a casa para comprar um iate e querem manter ambos. Aqui mulheres se submetem a condições subumanas, insuportáveis e arriscadíssimas. E para quê? Alimentar vários filhos, morar e comer muito mal, comprar drogas nas quais se viciaram. É a nossa sociedade que deveria ser considerada criminosa, não a prostituição.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *