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Novos aforismos

1)Amor fati. A vida é trágica, isto é, nascer é trágico, viver é trágico, amar é trágico, morrer é trágico. E o trágico implica alegrias e tristezas, queda e redenção. Aceitemos, pois, o destino como ele se apresenta, sem queixas, sem ódio, sem culpa, sem ressentimento. 2)Em geral não estamos

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Dez erros na aplicação da pena

1)No caso de concurso de crimes (material, formal e continuidade delitiva), aplicar uma única pena ou penas em atacado, sem individualizar cada crime e cada pena, violando o princípio da individualização da pena (CF, art. 5°, XLVI). 2)No caso de concurso de pessoas (CP, art. 29), aplicar uma única pena

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Resistência e dissenso no crime de estupro

Por CARLOS VIVEIROS[1] O tipo penal de estupro violento (art. 213 CP) castiga com reclusão de 6 a 10 anos a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Tradicionalmente, interpreta-se que

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Sobre a Súmula 500 do STJ

De acordo com a Súmula 500 do STJ, “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Com base nessa Súmula frequentemente o concurso de pessoas (CP, art. 29) em crime de roubo, tráfico de drogas e

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Direito ao silencio e interrogatório abusivo

Uma das principais manifestações do princípio da não-autoincriminação (nemo tenetur se detegere) é o direito ao silêncio (CF, art. 5°, LXIII), que assegura a todo investigado ou acusado a faculdade de calar-se perante a autoridade competente ao ser interrogado, sem que isso implique confissão de culpa ou qualquer efeito incriminatório.

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Sobre a Súmula 7 do STJ em matéria penal

De acordo com a Súmula 7 do STJ, “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No mesmo sentido, a Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Como interpretá-la? Inicialmente, não é exato afirmar que o STJ apreciaria exclusivamente matéria de

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Direito de mentir?

É preciso dizer abertamente que o réu tem, sim, o direito de mentir. Trata-se de um desdobramento natural do direito à autodefesa e à não autoincriminação. Negar o direito de faltar com a verdade é negar o direito de defesa, é constranger o acusado à confissão, é obriga-lo à autoincriminação.

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Agravantes sem dolo?

De acordo com o STJ, é possível o reconhecimento de circunstância agravante de pena (CP, art. 61) sem conhecimento do autor, a exemplo da gravidez e da condição de idoso da vítima, ao argumento de se tratar de circunstância de natureza objetiva que independe de representação do autor. O equívoco

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Reformatio in pejus na aplicação da pena-base

Com alguma frequência, os tribunais proveem apelação exclusiva da defesa (não há recurso do Ministério Público) e afastam, no todo ou em parte, as circunstâncias judicias negativadas na sentença (CP, art. 59), por entender infundadas. Apesar disso, mantêm a pena aplicada, por considerá-la proporcional. Isso é reformatio in pejus? A

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Conheça o produto POR QUE ESCOLHER O LIVRO “APLICAÇÃO DA PENA”? O objetivo do livro é oferecer uma pesquisa atualizada sobre a aplicação da pena com o intuito de contribuir com

O texto que o leitor tem em mãos pretende tratar o direito penal sob uma perspectiva crítica e comprometida com o sistema de valores e princípios da Constituição, alfa e ômega do ordenamento jurídico e, pois, começo e fim da juridicidade.

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Não é fácil prefaciar qualquer trabalho de Paulo Queiroz, principalmente quando ele homenageia o prefaciador. O largo tirocínio no Ministério Público Federal, os longos anos de magistério universitário e as inúmeras palestras proferidas por esses brasis afora, congeminados, descortinaram-lhe novos horizontes. E aí está a literatura jurídica pátria engrandecida com mais um trabalho que honra sobremodo as nossas tradições.

A prescrição é a mais relevante, a mais complexa, a mais controversa e a mais frequente causa de extinção da punibilidade. Nem todos concordam com a prescrição e sempre houve quem propusesse a sua abolição total ou parcial sob a justificativa de ser um dos fundamentos da impunidade.

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