Sobre a revisão obrigatória dos fundamentos da preventiva

3 de julho de 2020

Embora a lei não tenha fixado o prazo máximo de duração da prisão preventiva, tal como ocorre com a prisão temporária, impôs o dever de reanálise de seus fundamentos a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único). A rigor, portanto, a prisão preventiva vale apenas por esse prazo. Com efeito, se, decorrido o prazo legal, não houver pronunciamento judicial algum, a prisão tornar-se-á ilegal, devendo ser relaxada. Esse reexame é obrigatório e independe de provocação das partes.

O art. 316 e seu parágrafo único do CPP preveem o seguinte:

“O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Não há dúvida de que o dispositivo é aplicável aos juízes e tribunais, nas ações penais originárias, os quais devem reapreciar, a cada noventa dias, os fundamentos da preventiva.

No caso dos juízes, tal análise competirá, durante as investigações, ao juiz das garantias e, uma vez instaurado processo, ao juiz da instrução e julgamento. Nas ações penais originárias, caberá ao desembargador ou ministro relator proceder ao reexame da preventiva.

A lei não resolve, porém, duas questões: a)se, proferida a sentença ou acórdão condenatório (na ação penal originária), se ainda persistirá esse dever legal de revisão da prisão preventiva; b)em caso afirmativo, se esse reexame deve ser feito pelo próprio juiz que decretou a prisão ou se pelo tribunal ad quem.

Segundo uma interpretação literal do artigo, uma vez proferida a sentença penal condenatória, cessaria a necessidade de reexame da prisão preventiva, seja porque o caput do art. 316 fala de “juiz”, “no correr da investigação ou do processo”, seja porque o parágrafo único dispõe que deverá “o órgão emissor da decisão”. Mas mesmo uma interpretação literal permite ler-se “juiz” como “desembargador” ou “ministro”, na ação penal originária, já que atuam aí como se fossem juízes de primeiro grau. Além disso, o tribunal é aqui o órgão emissor da preventiva.

No entanto, uma interpretação mais conforme as garantias constitucionais considerará que o dever de reexame da preventiva deve ser feito continuamente enquanto não transitar em julgado a sentença, seja pelos juízes, ainda que por delegação do tribunal, seja pelos próprios tribunais, visto que: a)a prisão preventiva, enquanto não houver trânsito em julgado da condenação, tem caráter provisório, devendo, por isso, ser revista permanentemente; b)a lei é clara em afirmar que a falta de reexame tornará a prisão ilegal; c)a lei não previu nenhum tipo de exceção no particular; d)não faria sentido exigir-se tal providência apenas em primeira instância, isentando os tribunais desse dever, em manifesto prejuízo do condenado.

Em conclusão, temos que: a)a revisão dos fundamentos da prisão preventiva é imperiosa enquanto não passar em julgado a condenação; b)enquanto não for proferida a sentença, caberá ao juiz (ou relator nas ações penais originárias) fazer o reexame obrigatório; c)interposta apelação, competirá ao tribunal reapreciar a prisão; d)o tribunal poderá delegar essa função ao juiz que proferiu a sentença condenatória.

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Comentários

  1. Sobrevindo a ilegalidade da prisão, por ausência de revisão do órgão emissor da decisão, tal ilegalidade é sanável?! Essa ilegalidade será sanável mesmo que impetrado o legítimo HC o órgão emissor da decisão vir a revisar a prisão posteriormente?

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