Revisão criminal

11 de janeiro de 2016

A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que visa a desconstituir, total ou parcialmente, a sentença penal condenatória (transitada em julgado) ou absolutória imprópria, que impõe medida de segurança ao inimputável. Destina-se, pois, a rescindir a coisa julgada em favor do condenado.

Apesar disso, figura, no Código de Processo Penal, impropriamente, no rol dos recursos (Título III, Livro II, capítulo VII, dos recursos em geral, arts. 621 a 631).

Nos termos do art. 623 do CPP, poderá ser proposta pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Como o artigo não o refere expressamente, parte da doutrina considera que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizá-la em favor do réu.1

O equívoco é manifesto.

Com efeito, se tal posição fazia algum sentido no contexto político da promulgação do Código (ditadura Vargas), com a atual configuração constitucional (CF, art. 127), que confere ao Ministério Público status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, é evidente que ele pode, sim, propor revisão criminal, para desconstituir sentença penal condenatória arbitrária, injusta ou ilegal, em favor do réu, especialmente se o membro do MP já houver se manifestado, em primeiro ou segundo grau, pela absolvição.

Se, com tão amplas e importantes funções, o Ministério Público pode pedir arquivamento de inquérito, propor rejeição da denúncia, requerer a absolvição sumária ou final, recorrer em favor do réu, impetrar habeas corpus e mandado de segurança, por que não poderia ajuizar revisão criminal? Por que uma ação que dispensa capacidade postulatória, podendo ser proposta pelo próprio réu, pessoalmente, não poderia sê-lo pelo Ministério Público?

Ademais, se o Ministério Público, seja como autor da ação penal pública, seja como custos legis na ação penal privada, convencer-se de que a condenação está fundada em prova falsa ou ilícita, não só pode, como deve, postular a revisão, sob pena de incidir em grave omissão. O Ministério Público não pode ser conivente com erro judiciário, ainda que, ao propor a ação penal e insistir na condenação, tenha concorrido para tanto.

Finalmente, o processo penal será mais democrático/garantista se, ao invés de restringirmos, ampliarmos o rol dos agentes com legitimidade para requerer a revisória.

Por último, a revisão criminal figura no rol dos recursos previstos no CPP, cujo art. 577 dispõe que “o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.”. Também o Código de Processo Civil (art. 487, III) reconhece-lhe legitimidade para propor a ação rescisória, legitimidade mantida no novo CPC (art. 967, III).

Evidentemente que o que não é possível é a revisão criminal pro societate, contra o réu, isto é, para rescindir sentença penal absolutória, por mais equivocada.

Admitida a revisão, oficiará como custos legis promotor/procurador diverso daquele que formulou o pedido revisional.

1Nesse sentido, Aury Lopes Júnior: “Sobre a possibilidade de o Ministério Público interpor a revisão criminal, para além da polêmica doutrinária e jurisprudencial existente, pensamos ser uma patologia processual. Não se discutem aqui os nobres motivos que podem motivar um promotor ou procurador a ingressar com a revisão criminal, senão que, desde uma compreensão da estrutura dialética do processo (actum trium personarum) e do que seja um sistema acusatório, é uma distorção total. Não vislumbramos como possa uma parte artificialmente criada para ser o contraditor natural do sujeito passivo (recordemos sempre do absurdo de falar-se de uma parte-imparcial no processo penal) ter legitimidade para ação de revisão criminal, a favor do réu, para desconstituir uma sentença penal condenatória que somente se produziu porque houve uma acusação (levada a cabo pelo próprio Ministério Público, uno e indivisível). Não é necessário maior esforço para ver a manifesta ilegitimidade do Ministério Público. Ainda que se argumente em torno da miserável condição econômica do réu, nada justifica.”. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1102. Admitindo a legitimidade do MP, Paulo Rangel. Direito Processual Penal. São Paulo: Atlas, 2014, p.1092. Idem, Eugênio Pacelli de Oliveira. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2014, p.1017. Favorável também, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. Salvador: Editora juspodivm, 2014, p.1.721. 

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