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Notas sobre competência

I) Competência por prerrogativa de função

1)Introdução

O poder de julgar, ou a jurisdição, é distribuído entre os vários órgãos do Poder Judiciário, por meio da competência, que é a medida e o limite da jurisdição1.

A competência por prerrogativa de função (também conhecida como foro especial ou privilegiado) está prevista para agentes investigados e processados por infrações penais (crimes e contravenções) cometidas no exercício de certos cargos e funções públicas, a pretexto de garantir a imparcialidade dos julgamentos e respeitar certa hierarquia funcional.

Normalmente o foro especial compromete o direito ao duplo grau de jurisdição, por falta de previsão de apelação que assegure ao réu a reapreciação da matéria de fato e de direito. No máximo, os acórdãos proferidos em ação penal originária (condenatórios ou absolutórios) comportam embargos infringentes ou embargos de declaração e recurso extraordinário ou especial.

O foro especial só é aplicável às infrações penais (crimes e contravenções), não aos ilícitos administrativos ou civis (improbidade administrativa etc.), cujo processo tramitará perante o juízo de primeiro grau. Há inclusive precedente do STF declarando a inconstitucionalidade de lei que estendia o foro a ilícito não penal.

Como a prerrogativa de função é concedida em favor do cargo, não da pessoa física que o ocupa, não é passível de renúncia.

Com a recente orientação do STF (Ação Penal n° 937/RJ, de 2018, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), que limitou, em relação a deputados federais e senadores, a sua competência aos delitos praticados durante o mandato e relacionados ao seu exercício, é provável que essa limitação se estenda a todas as autoridades atualmente detentoras de foro especial (juízes, promotores etc.), por força do princípio da simetria/isonomia. Aliás, é o que já ocorre nos tribunais.

Logo, se o delito cometido por autoridade com foro especial não tiver relação com o exercício atual do mandato ou cargo público, a investigação e o processo correrão perante o juízo de primeiro grau (federal ou estadual).

Quando o agente mudar de cargo ou função para outro também com prerrogativa de foro (v.g., juiz promovido a desembargador), os autos serão remetidos para o respectivo tribunal.

No julgamento da ação penal 937/RJ ficou também assentado que, uma vez concluída a instrução criminal com a publicação do despacho para apresentação de alegações finais, a competência não será afetada se o agente deixar o cargo ou passar a exercer outra função pública. Se houver renúncia do mandato (etc.) antes disso, o tribunal declinará da competência em favor do juiz ou tribunal competente.

A prerrogativa, que nasce com a investidura no cargo ou função (diplomação), cessará com a perda do cargo ou da função (renúncia, aposentadoria, extinção do mandato etc.), devendo os autos ser remetidos ao juízo competente. Os atos processuais até então praticados são válidos, já que proferidos pela autoridade judiciária competente, não precisando ser ratificados.

Quando houver coautoria ou participação envolvendo agentes com e sem prerrogativa de função, um e outro serão julgados perante o tribunal competente. Assim, por exemplo, se houver coautoria em peculato (CP, art. 312) envolvendo um prefeito e um particular ambos serão julgados pelo tribunal de justiça estadual (Súmula 704 do STF2).

Cuida-se, porém, de reunião não obrigatória de processo, razão pela qual poderá ocorrer, a juízo da autoridade judiciária competente (tribunal de maior graduação, não o juiz de primeira instância), a separação dos processos (CPP, art. 803).

Quem decide (fundamentadamente) sobre a reunião ou não dos processos é o tribunal competente, não o juiz que (no caso de separação) também julgará o caso.

Considerado como critério absoluto de competência, o foro especial prevalece sobre os demais critérios de determinação da competência (lugar do crime etc.). Assim, juiz do Estado da Bahia que praticar delito noutro Estado da Federação será julgado pelo TJ/BA, não pelo tribunal de justiça em cujo território foi cometido o crime, nem pelo tribunal do júri, se se tratar de crime doloso contra a vida. Entende-se, no caso de crime doloso contra a vida, que prevalece a justiça de maior graduação (CPP, art. 78, III), apesar de o tribunal do júri ter também assento constitucional (CF, art. 5°, XXXVIII4).

Antes da nova orientação do STF (2018), que restringiu sua competência para os delitos cometidos durante o mandato parlamentar (senador e deputado federal) e relacionados ao seu exercício, a questão da prerrogativa de foro era assim resolvida: 1)crime cometido antes de o réu assumir o mandato ou cargo passaria a ser julgado pelo tribunal competente, sendo válidos os atos até então praticados perante o juiz competente; 2)crime praticado durante o mandato era de competência do respectivo tribunal, sendo inválidos os atos eventualmente praticados por juiz incompetente; 3)crime praticado depois de extinto o mandato ou após a perda do cargo era de competência da justiça comum (Súmula 451 do STF5), entendimento aplicável inclusive aos cargos vitalícios (juiz aposentado etc.).

Com a nova orientação do STF, apenas no item 2 (crime praticado durante o mandato), e somente se tiver relação com exercício do mandato ou cargo, incidirá a competência por prerrogativa de função. Nos demais casos, o processo tramitará perante a justiça de primeiro grau.

2)Competência do tribunal do júri

O tribunal do júri é competente para julgar os crimes dolosos (não culposos ou preterdolosos) contra a vida, a saber: homicídio, aborto, infanticídio e induzimento ao suicídio. Não lhe cabe julgar, portanto, latrocínio, lesões corporais com resultado morte etc.

Se, ao proferir a sentença de pronúncia (ou antes dela), o juiz entender que não houve crime doloso contra a vida, determinará a remessa dos autos para a autoridade judiciária competente (CP, art. 74, §3°6). Quando o conselho de sentença fizer essa desclassificação na sessão de julgamento, o próprio juiz-presidente do tribunal do júri proferirá sentença (CPP, art. 74, §3° e 492, §2°).

Deputado federal ou senador que praticar delito doloso contra a vida no exercício da função e relacionado ao exercício funcional será julgado pelo STF, não pelo tribunal do júri. O mesmo vale para outras autoridades com foro especial, que serão julgados pelos tribunais perante os quais detêm prerrogativa de função.

Apesar disso, a competência constitucional do júri prevalecerá quando se tratar de autoridade com prerrogativa de função prevista exclusivamente nas constituições estaduais ou em lei ordinária (Súmula Vinculante 457 e Súmula 721 do STF8). Está cancelada a Súmula 394 do STF, que previa: “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.

Quando existir coautoria ou participação com particular, haverá separação de processos, já que ambas as competências são constitucionais (foro especial e tribunal do júri). Além disso, a cisão processual é recomendável porque: a)assegura ao réu/particular o julgamento perante o juiz natural; b)garante-lhe o duplo grau de jurisdição; c)impede que uma circunstância de caráter pessoal ou funcional (foro especial) se comunique a um terceiro.

Mas o tema é controvertido, havendo inclusive precedentes do STF determinando o julgamento unificado perante o tribunal em relação ao qual se tem foro especial.

3)Competência do STF etc.

Qualquer pessoa com prerrogativa de foro perante o STF (CF, art. 102, I, b e c9) será por ele julgado, não importando se o crime é comum, militar ou eleitoral. O mesmo vale para os réus com foro especial perante o STJ (CF, art. 105, a10).

Com relação aos tribunais de justiça dos Estados, as autoridades sujeitas à sua competência serão julgadas perante o TRE quando cometerem crime eleitoral. Quando praticarem crime federal, responderão (normalmente) perante os tribunais regionais federais (v.g., prefeitos). Nos demais casos, a competência será dos tribunais de justiça estaduais ou distrital.

Quanto a juízes e promotores estaduais, prevalece, porém, o entendimento de que o cometimento de crime federal é da competência dos tribunais estaduais, não dos tribunais regionais federais (ou militares), visto que o artigo 96, I e III, da Constituição só excepciona a competência dos tribunais eleitorais11.

4)Prerrogativa de foro perante tribunais distintos

No caso de coautoria ou participação de réus com prerrogativa de foro perante tribunais distintos, haverá separação de processos, a fim de submetê-las a julgamento pelo juízo natural (constitucional). Assim, por exemplo, se um juiz de direito comete crime junto com um deputado federal, o primeiro será julgado pelo tribunal de justiça e o segundo pelo STF. Naturalmente se o delito for praticado durante o exercício da função e em razão dela.

Mas há precedente do STF no sentido do julgamento unificado perante o tribunal de maior graduação (STF etc.).

5)Exceção da verdade em crime contra a honra

Normalmente o fato de a vítima de um crime deter prerrogativa de função é irrelevante para efeito de determinação da competência.

No entanto, num processo por crime de calúnia, pode ocorrer de o réu alegar exceção da verdade a fim de provar que o suposto ofendido (v.g., juiz de direito) praticou crime (v.g., corrupção). Nesse caso, se a exceção for julgada procedente, o ofendido terá praticado delito e responderá perante o tribunal competente. Como o juízo de primeiro grau não tem competência para julgar crime praticado por autoridade com prerrogativa de função, tampouco poderá decidir a exceção da verdade.

Justo por isso, se, em crime de calúnia, houver exceção da verdade contra a autoridade com foro especial que possivelmente cometeu crime (suposto ofendido), os autos serão remetidos ao tribunal competente para decidir a esse respeito (CPP, art. 85). O juízo de admissibilidade da exceção é feito pelo juiz de primeiro grau.

Embora o artigo 85 do CPP fale de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), os tribunais têm-no aplicado apenas no caso de crime de calúnia (CP, art. 138), que admite, como regra, a exceção da verdade (CP, art. 138, §3°), visto que, para sua configuração, é essencial que se trate de imputação falsa de crime.

A injúria (CP, art. 140) não admite a exceção da verdade; logo, não comporta a aplicação do artigo 85 do CPP.

Na difamação é possível a exceção da verdade num único caso: se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (CP, art. 139, parágrafo único).

Se o tribunal acolher a exceção da verdade, julgará improcedente a queixa ou denúncia e remeterá cópia do processo ao MP para adoção das providências cabíveis. Caso contrário, devolverá os autos ao juízo de primeiro grau para julgar o processo.

Apesar de o artigo 85 do CPP falar de “querelante”, o incidente de que trata poderá também ocorrer em caso de denúncia, já que a ação penal por calúnia contra servidor púbico no exercício de suas funções pode ser instaurada por denúncia ou por queixa (Súmula 714 do STF12).

Com a nova orientação do STF, limitativa de sua competência, o artigo 85 do CPP só incidirá quando se tratar de imputação de calúnia relativa ao exercício do mandato ou da função pública. Afinal, se, por exemplo, houver imputação de crime a um parlamentar federal sem relação alguma com o exercício do mandato, o STF não seria competente para julgar a ação penal. Quem não tem competência para julgar o processo principal, tampouco terá para o acessório (exceção da verdade).

II)Competência da justiça militar

A justiça militar (da União, do Distrito Federal e dos Estados) é competente para julgar crime militar praticado por militar – e eventualmente por civil – no exercício da função militar (CF, art. 12413 e 125, §4º14). À justiça militar da União compete julgar os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). À estadual toca o julgamento dos membros das polícias militares e do corpo de bombeiros.

Crimes militares são os assim definidos no CPM (art. 9°) e na legislação penal especial. Antes da reforma introduzida pela Lei n° 13.491/2017, somente os crimes previstos no CPM eram considerados militares. Com o advento dessa lei (art. 9°, II15), no entanto, que ampliou a competência da justiça militar, especialmente a competência da Justiça Militar da União, também os delitos previstos na legislação penal especial praticados no exercício de função militar são militares (tortura, abuso de autoridade etc.).

O conceito de militar é dado pelo artigo 22 do CPM: É considerada militar qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Quando existir conexão ou continência com crime comum, haverá separação de processos. Idem, como regra, se houver coautoria ou participação de civil.

É que a justiça militar dos estados e do DF não têm competência para julgar civil mesmo que se trate de delito praticado contra instituição militar (Súmula 53 do STJ16). Mas a justiça militar federal pode julgar civil que pratique crime militar. Com efeito, a competência da justiça militar da União é estabelecida unicamente em razão da matéria, não importando a condição pessoal do acusado, se civil ou militar; já a competência da justiça militar dos Estados é fixada em razão da matéria e também em função da condição pessoal do acusado17.

Os crimes militares podem ser militares próprios e impróprios. São propriamente militares aqueles que só podem ser cometidos por militares no exercício da função militar (v.g. deserção). Já os impropriamente militares são os praticáveis por qualquer pessoa, civil ou militar (v.g, furto de armamento militar). No crime militar próprio, portanto, a condição de militar é essencial à configuração da infração penal; já no militar impróprio, o status de militar é acidental.

Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil eram da competência do tribunal do júri, ainda que no exercício da atividade militar (Lei n° 9.299/96). A justiça militar só julgaria crime doloso contra a vida quando cometido por e contra a vida de militar no exercício da função militar (CPM, art. 205).

Ocorre que a Lei n° 13.491/2017 alterou o art. 9º, §2°, do CPM18, ampliando a competência da justiça militar da União – não a dos estados –, ao prever que os delitos dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto que refere.

Não houve, todavia, alteração com relação à competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares estaduais.

Por fim, contravenção cometida por militar é de competência da justiça comum estadual, já que a justiça federal não tem competência para tanto.

III)Competência da justiça eleitoral

A justiça eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral (Lei n° 4.737/65) praticados no período eleitoral e com motivação eleitoral (v.g., crimes contra honra, falsificação de títulos etc.). Fora desses casos, o crime é comum e será julgado pela justiça comum (federal ou estadual), a exemplo do homicídio, ainda que praticado em período eleitoral e por motivo eleitoral, visto não figurar no Código Eleitoral.

No caso de conexão ou continência entre crime eleitoral e crime comum, prevalecerá a competência especial da justiça eleitoral (CPP, art. 78, IV19).

Quando, porém, houver conexão ou continência com delito da competência do tribunal do júri, haverá separação de processos, em virtude do status constitucional da competência do júri (CF, art. 5°, XXXVIII, d). Haverá também cisão processual quando a conexão ou continência envolver crime eleitoral e militar, igualmente especiais.

IV)Competência da justiça do trabalho?

A justiça do trabalho não tem competência criminal, razão pela qual não lhe cabe apreciar e julgar ação penal, por exemplo, por crimes como redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149) ou falso testemunho perante o juízo trabalhista (CP, art. 342), mas à justiça federal comum, por violação a interesse da União (CF, art. 109, IV).

O mesmo vale, mutatis mutandis, para o Ministério Público do Trabalho, que tampouco tem atribuição criminal.

Apesar disso, o juiz do trabalho (procurador do trabalho etc.) poderá eventualmente figurar como autoridade coatora em habeas corpus (CF, art. 114, IV) se e quando, no exercício de suas atribuições, praticar ato ilegal que implique privação ou restrição da liberdade de alguém. Nesse caso, a competência para decidir o habeas corpus será do Tribunal Regional do Trabalho.

V)Competência da justiça federal

1)Introdução

A justiça federal, composta pelos juízes federais, tribunais regionais federais, juizados especiais criminais e tribunal do júri federal, é competente para julgar as ações penais relativas aos crimes (não as contravenções) que ofendam bens, serviços e interesses diretos da União, de suas autarquias e empresas públicas (CF, art. 109, IV), ressalvada a competência da justiça militar e eleitoral. Havendo violação a interesse apenas indireto da União, a competência será da justiça estadual ou distrital.

Apesar de ser uma justiça comum, se houver conexão ou continência entre crime federal e estadual, a competência da justiça federal prevalecerá (Súmula 122 do STJ20), atraindo o julgamento dos delitos conexos. Ainda que o juiz federal venha a absolver o réu do crime federal, poderá condená-lo pelo delito estadual, por força da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 8121).

Como as atribuições da polícia federal são distintas e mais amplas (CF, art. 144, §1°, I22), crimes por ela investigados não necessariamente são de competência da justiça federal. O mesmo vale, mutatis mutandis, para investigações conduzidas pelo MPF.

Pode também ocorrer de um crime investigado pela polícia judiciária dos Estados e do Distrito Federal ser da competência da justiça federal. Apesar disso, a investigação é válida e a ação penal pode ser instaurada com base nela.

2) Contravenções e atos infracionais

Somente os crimes, não as contravenções, são de competência da justiça federal. As contravenções serão julgadas pela justiça estadual ainda que praticadas contra bens, serviços ou interesses diretos da União. Nesse sentido, Súmula 38 do STJ23.

Se existir conexão entre crime federal e contravenção, haverá separação de processos.

Apesar disso, pode ocorrer de a justiça federal julgar contravenção se praticada por autoridade com prerrogativa de foro (juiz federal, procurador da república etc.) no exercício da função.

Tampouco compete à justiça federal, mas à estadual ou distrital, o julgamento de atos infracionais (Lei n° 8.069/90) mesmo que ofendam bens, serviços ou interesse da União. No caso de crime federal praticado em coautoria com menor, haverá cisão de processos.

3)Crime político e terrorismo

A justiça federal é competente para o julgamento dos crimes políticos.

Não há definição legal de crime político. De acordo com Hungria, os crimes políticos são os dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais24. O crime político – escreve Hungria – é tudo quanto há de mais contingente. Basta dizer que sua punição depende do insucesso. Se colhe êxito, já não é crime, mas título de glória. O celerado de hoje é o benemérito de amanhã. Garibaldi, derrotado em Mentana, é um bandido; vitorioso em Marsala é um herói. Napoleão, ao sair da ilha Elba, para aventura dos Cem dias, era, segundo os jornais de Paris, o “bandido corso”, mas, ao chegar triunfante à capital francesa, era o “grande imperador”25.

De um modo geral, são considerados como tais os previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei n° 7.170/83), praticados com motivação e fins políticos.

Com o advento da Constituição de 1988, foi revogado (não recepcionado) o artigo 30 da citada lei, que conferia à justiça militar a competência para julgar crimes políticos.

Da decisão proferida pelo juiz federal (condenatória ou absolutória) cabe recurso ordinário para o STF (CF, art. 102, II, b26), não apelação para o tribunal regional federal, como seria lógico. De todo modo, se interposta apelação no prazo legal, o juiz deverá recebê-la como recurso ordinário e remetê-lo ao STF (CPP, art. 579).

Também os crimes de terrorismo são de competência da justiça federal (Lei n° 13.260/2016, artigo 1127), embora haja quem defenda a inconstitucionalidade dessa previsão legal, por ampliar indevidamente a competência constitucional da justiça federal28.

Os crimes políticos não admitem extradição (CF, art. 5°, LII29), nem geram reincidência (CP, art. 63, II).

4)Crimes praticados contra a União etc.

A justiça federal é competente para julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas a competência da justiça especial (militar e eleitoral), aí compreendidos os órgãos da administração direta e indireta (ministérios, conselhos etc.), relativos ao Poder Executivo Federal, Poder Judiciário Federal, Ministério Público da União etc. Delitos cometidos contra o Poder Judiciário e o Ministério Público do DF não competem à justiça federal, mas à justiça distrital.

Também os delitos cometidos contra autarquias públicas federais (INSS etc.) são da competência da Justiça Federal. Idem, contra as empresas públicas, porque, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, integram a administração indireta da União e são compostas de patrimônio exclusivo da União (Caixa Econômica Federal etc.).

Também por isso – incidência de interesse direto da União -, são de sua competência os delitos praticados por e contra funcionários públicos federais no exercício da função (peculato, corrupção etc.). Se o delito não tiver relação direta com as atribuições do cargo, é de competência da justiça estadual.

Embora raro, vão a júri federal os delitos dolosos contra a vida praticados por ou contra funcionário público federal no exercício de suas funções (Súmula 147 do STJ30).

Apesar de não referidos explicitamente, são também de sua competência os delitos praticados contra fundações públicas federais (UnB etc.).

Mas não lhe cabe julgar os crimes cometidos contra sociedades de economia mista (Banco do Brasil, Petrobras etc.). Nesse sentido, Súmula 42 do STJ31. São também da competência da justiça estadual os delitos cometidos contra concessionárias e permissionárias de serviço público federal.

5)Lavagem de capitais

Como regra, são crimes da competência da justiça estadual. Com efeito, os crimes previstos na Lei n° 9.613/98 só são da competência federal se o delito antecedente lhe competir (sistema financeiro nacional, tráfico internacional de drogas etc.). Caso contrário, a competência é da justiça estadual.

O art. 2º, III, da citada Lei diz que os delitos nela previstos são da competência da justiça federal apenas: a)quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b)quando a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.

6)Crimes ambientais

Normalmente são de competência da justiça estadual.

Os crimes ambientais só são de competência federal se ofenderem bem, serviço e interesse direto da União, tais como: 1)extração ilegal de recursos minerais, por se tratar de bem da União (CF, 20, IX); 2)pesca ilegal em mar territorial, bem da União; 3)tráfico internacional de animais silvestres; 4)praticados em parques nacionais de preservação ambiental.

7)Falsificação e uso de documento falso

Segundo a Súmula 546 do STJ32, a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso (CP, art. 304) é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

Ou seja, o uso de documento federal (ou estadual) só será de competência federal se for apresentado perante agente, órgão, ou autoridade federal; caso contrário, será delito de competência da justiça estadual.

Mas a falsificação documental competirá à justiça federal se que ofender bens, serviços e interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas, a exemplo da falsificação de moeda (CP, art. 289).

Quando o crime de uso absorver o de falsificação, incidirá a Súmula 546 do STJ.

8)Crimes praticados por e contra indígenas

Os crimes praticados por ou contra índios só serão da competência da justiça federal se forem motivados por disputa por terra indígena ou que se pretenda como tal (CF, art. 109, XI33). Idem, se o delito for cometido contra a FUNAI (Fundação Nacional do Índio).

Fora desse contexto, a competência será da justiça estadual, conforme Súmula 140 do STJ34.

9)Crime praticado a bordo de navio ou aeronave

Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da justiça militar (CF, art. 109, IX).

Para tanto, o delito tem de ser praticado a bordo, isto é, no interior do navio ou aeronave, não antes ou depois de neles ingressar. Além disso, a embarcação há de se encontrar em situação de deslocamento internacional ou de potencial deslocamento, devendo ser capaz de navegar em alto-mar. Delitos cometidos em barcos de pequeno porte (não navios) e sem essa capacidade são de competência da justiça estadual.

Quanto ao crime cometido a bordo de aeronave, é irrelevante se está em território nacional ou em situação de deslocamento internacional, pois em ambos os casos a justiça federal é competente. Também não importa se aeronave está em solo ou no ar quando do cometimento do crime.

10)Crime previsto em tratado

Competem à justiça federal (CF, art. 109, V) “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.

Nesse caso, competência federal exige dois requisitos: a)que haja previsão do crime tratado ou convenção internacional; b)que o crime tenha se inciado no Brasil o resultado tenha ocorrido no estrangeiro ou o contrário.

A previsão em tratado internacional é, pois, uma condição necessária, mas não suficiente para firmar a competência da justiça federal, a exemplo da tortura e de outros tantos crimes que, embora previstos em convenção internacional, forem praticados em território nacional ou no exterior.

Sem o caráter de transnacionalidade (crime à distância), a competência será da justiça estadual.

Tampouco a internacionalidade do delito é suficiente, razão pela qual, se faltar previsão em tratado internacional, a justiça federal não será competente para julgá-lo.

Crimes cometidos no estrangeiro são de competência da justiça brasileira (nacional ou estadual) se incidirem as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada ou condicionada de que trata o artigo 7° do CP.

Quando o delito ferir interesse direto da União ou envolver acordo de cooperação internacional (v.g., acordo de transferência), a competência será da justiça federal. Nesse sentido, recente precedente (2018) do STJ (CC n° 154656/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas), relativo a brasileiro que cometeu crime em Portugal e cuja extradição foi negada pelo Brasil.

11)Tráfico de drogas

O tráfico internacional de drogas e afins (aqueles previstos nos artigos 33 a 37 da Lei) são crimes de competência da justiça federal (art. 70 da Lei n° 11.343/200635). O tráfico interno e afins (associação para o tráfico etc.) são delitos de competência da justiça estadual ou distrital. Também nesse sentido, Súmula 522 do STF: Salvo a ocorrência de tráfico para o exterior, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

Os demais crimes previstos na Lei de Drogas (porte de droga para consumo etc.) não competem à justiça federal, ainda que a droga tenha sido importada ou exportada para consumo.

A transnacionalidade não se presume, devendo existir prova mínima ou indiciária dessa circunstância, inclusive porque também constitui causa de aumento de pena (art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006), razão pela qual, havendo dúvida razoável, prevalecerá a imputação de tráfico interno.

Só há tráfico internacional quando houver dupla tipificação da droga (no país de origem e de destino), pois, do contrário, ou o fato será atípico ou haverá tráfico interno. A importação de cloreto de etila da Argentina, por exemplo, constitui tráfico interno, porque a substância somente é proibida aqui, não lá. Nesse sentido, precedentes do STJ.

Se durante o processo o juiz federal se convencer de que houve tráfico interno, não internacional, declinará da competência. O mesmo fará o juiz estadual quando concluir que houve tráfico transnacional. O tema é controvertido, porém, havendo doutrina e precedentes no sentido de que a competência é prorrogada (perpetuatio jurisdicionis), nos termos do art. 81 do CPP.

Mas a competência ficará prorrogada quando, existindo conexão entre um crime federal e um estadual, o juiz federal absolver o réu do primeiro e condenar pelo segundo (Súmula 122 do STJ36). É que, condenado ou absolvendo, o juiz federal estará a firmar a sua competência constitucional.

12)Incidente de deslocamento de competência

Por fim, cabe à justiça federal decidir o incidente de deslocamento de competência a que se refere o artigo 109, §5°, da CF:

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

13)Execução penal

A competência do juiz da execução depende da natureza do estabelecimento prisional onde se dá a execução: se federal, cabe à justiça federal decidir sobre os temas suscitados; se estadual, à justiça estadual. É irrelevante, portanto, se a sentença condenatória foi proferida pelo juízo federal ou estadual. Nesse sentido, Súmula 192 do STJ37.

VI)Competência territorial

A competência territorial é determinada pelo lugar da consumação da infração penal (CPP, art. 70). Em geral, é considerado um critério relativo de determinação da competência, razão pela qual, se não houver alegação tempestiva, haverá preclusão, implicando prorrogação da competência do juízo. Apesar de relativa, o juiz pode declinar da competência de ofício.

Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I).

Diversamente do que ocorreu quanto à determinação da competência para crimes transnacionais (CP, art. 6°), quando foi adotada a teoria da ubiquidade (lugar da infração tanto é o da ação quanto do resultado), o CPP acolheu a teoria do resultado: lugar do crime é o lugar da sua consumação.

Nos crimes plurilocais, em que ação e resultado ocorrem em lugares distintos (v.g., homicídio praticado numa cidade do interior, vindo a vítima a morrer num hospital da capital), tem-se dado uma interpretação diversa da prevista no artigo 70 do CPP (contra legem), para considerar como lugar do crime o local onde foi praticada a infração (atos executórios), embora aí não consumada.

No caso de tentativa, lugar do crime é aquele em que se realizou o último ato de execução. Dá-se a tentativa, quando, iniciada a execução, o delito não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II).

No caso de desistência voluntária ou arrependimento eficaz (CP, art. 15), que afastam a tentativa, incide o mesmo critério: lugar do crime é o locus em que for praticado o último ato de execução.

O fato de eventualmente o auto de prisão em flagrante ser lavrado por delegado de polícia de lugar diverso daquele da consumação da infração, tal como permitido pelo artigo 290 do CPP38, não repercute sobre a determinação da competência.

Nos crimes formais, que se consumam antecipadamente, lugar do delito é aquele onde foi praticada a conduta definida em lei como tal.

Nos crimes de mera conduta, que não preveem resultado (naturalístico) algum, razão pela qual a consumação se dá com a realização da ação ou omissão típica, lugar do crime é o do cometimento da ação típica.

Nos crimes formais e de mera conduta, é irrelevante, para efeito de determinação da competência, o lugar do exaurimento do crime. Idem, nos materiais etc.

Nos crimes materiais, cuja consumação exige a produção do resultado típico, lugar do crime é o local em que for produzido o resultado. O mesmo vale para os crimes qualificados pelo resultado: lugar do crime é o lugar onde se consumar o resultado que o qualifica.

No caso de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo por decisão do autor do fato, lugar do crime será o local (ou locais) em que ocorrer a consumação. Se praticado em mais de uma comarca, a competência se firmará pela prevenção (CPP, art. 7139): competente será o juízo que primeiro decidir sobre o caso.

O mesmo vale (prevenção) para os crimes continuados, que é, em verdade, um caso de concurso material de infrações, mas tratado como se fosse uma única.

Com relação aos crimes de estado, espécie de crime instantâneo, lugar do crime será aquele em que houver a consumação do crime.

Nos crimes cometidos à distância (transnacionais), incidem as regras do art. 6° do CP (combinadas com o artigo 70 do CPP40), que adotou a teoria da ubiquidade: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

O cometimento de atos meramente de planejamento ou preparatórios do crime, como regra, não têm relevância para efeito de determinação da competência.

Crime cometido fora do território nacional será de competência da justiça brasileira somente se preenchidos os requisitos do artigo 7° do CP (extraterritorialidade da lei penal). São, em princípio, da competência da justiça estadual.

De acordo com o artigo 88 do CPP, no processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Quanto aos crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, os artigos 89 a 91 do CPP preveem o seguinte:

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.

Se cometidos a bordo de navios (em situação de deslocamento internacional) e de aeronaves são de competência da justiça federal (CF, art. 109, IX).

Quando, com base nos critérios legais indicados, não for possível determinar o lugar da infração, a competência será fixada pelo domicílio do réu (CPP, art. 72). Trata-se de critério subsidiário para a determinação da competência.

Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção; se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração (CPP, art. 73).

1José Frederico Marques. Elementos de direito processual penal. Rio: Forense, 1965, p.233.

2Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

3Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

4XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

5A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

6Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

7A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

8A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

9Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

10Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

11Art. 96. Compete privativamente:

I – aos tribunais:

III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

12É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

13Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

14Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

15Crimes militares em tempo de paz

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

16Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

17Renato Brasileiro de Lima. Manual de processual penal. Salvador: editorajuspodivm, 2018, p.374.

18§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto.

19Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

20Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

21Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

22Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

23Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

24Comentários ao Código Penal, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p.187.

25Idem, p.190.

26Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

b) o crime político.

27Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.

28Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima. Manual de processo penal. Salvador: editorajuspodivm, 2018.

29Art. 5°, LII: não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

30Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

31Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

32A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

33Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

34Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

35Art. 70.O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

36Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

37Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

38Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

39Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

40Art.70.A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3oQuando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

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Não é fácil prefaciar qualquer trabalho de Paulo Queiroz, principalmente quando ele homenageia o prefaciador. O largo tirocínio no Ministério Público Federal, os longos anos de magistério universitário e as inúmeras palestras proferidas por esses brasis afora, congeminados, descortinaram-lhe novos horizontes. E aí está a literatura jurídica pátria engrandecida com mais um trabalho que honra sobremodo as nossas tradições.

A prescrição é a mais relevante, a mais complexa, a mais controversa e a mais frequente causa de extinção da punibilidade. Nem todos concordam com a prescrição e sempre houve quem propusesse a sua abolição total ou parcial sob a justificativa de ser um dos fundamentos da impunidade.

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