Como redigir uma DENÚNCIA

31 de janeiro de 2011

Por ser uma peça técnico-jurídica importantíssima no processo penal, por cujo meio o Ministério Público formaliza a acusação, a DENÚNCIA deve ser redigida com o máximo rigor e cuidado. Por isso:

 

1)Deve ser utilizada a linguagem técnico-jurídica, razão pela qual o autor do fato deve ser chamado de “denunciado”, “acusado”, “imputado” etc., e não “meliante”, “elemento”, “celerado”, “facínora” etc. Não é recomendável tampouco o uso de alcunha (v.g., “beiço de muqueca”, “maníaco do parque”, “bandido da luz vermelha”), exceto se indispensável à contextualização. Nem convém adjetivá-lo (v.g, “o imoral”, “o perverso”).

2)Havendo concurso de agentes, convém citar cada um dos denunciados nominalmente sempre (o réu fulano de tal), evitando-se fórmulas que dificultem ou confundam a leitura, tais como: “o primeiro denunciado”, o “último denunciado”, “este denunciado”, “aquele denunciado”, sobretudo quando forem muitos os réus.

3)Cada conduta deve ser clara e precisamente individualizada, inclusive nos chamados crimes societários.

4)Na descrição dos fatos devem ser citados, explicitamente, os elementos/requisitos dos tipos penais que estão sendo imputados. Assim, por exemplo, se o crime for doloso, deve ser referido que o réu agiu dolosamente; se culposo, cumpre referir a imprudência etc.; assim também, se o tipo fizer alusão a algum fim especial de agir, com “o fim de obter vantagem indevida”, ou elemento normativo (v.g., “falsamente”, “indevidamente”). A narração dos fatos deve também referir as qualificadoras, causas de aumento, agravantes etc. Não basta, portanto, a simples referência no final do texto dos artigos e incisos violados.

5)A denúncia não deve conter nada além da acusação mesma. Consequentemente, pedidos de arquivamento, de diligência, pronunciamento sobre medidas cautelares (seqüestro, prisão etc.), argüição de prescrição etc., devem ser feitos numa cota à parte, separadamente.

6)Convém evitar citações de trechos de depoimentos e perícia, bastando, em princípio, a referência às páginas dos autos que dão suporte às afirmações feitas. A denúncia não deve ter conteúdo de alegações finais.

7)Não convém precipitar discussões sobre possíveis alegações da defesa.

8)Não deve referir/inventar circunstâncias inexistentes, desconhecidas ou juridicamente irrelevantes.

9)A linguagem deve ser a mais clara e precisa possível, evitando-se inversões de frases, expressões estrangeiras etc., exceto quando inevitáveis. A denúncia é uma peça técnica e não um texto literário.

10)Devem ser evitados títulos e pronomes de tratamento (v.g., o “dr. Fulano, agora denunciado”, “o ilustre denunciado”), exceto quando forem absolutamente necessários para a descrição e compreensão dos fatos.

11)Deve estar rigorosamente conforme os elementos de prova produzidos no inquérito policial ou similar.

12)Deve ser precisa na capitulação jurídico-penal dos fatos, evitando-se excessos (para mais ou para menos).  Assim, por exemplo, se descreve, precisamente, uma injúria, não deve capitular o fato também como difamação e calúnia.

13)Deve ser redigida em termos persuasivos, evitando-se afirmações contraditórias ou que de algum modo a desacreditem. Assim, por exemplo, se o réu está sendo acusado de homicídio, não faz sentido afirmar que “o denunciado teria matado a vítima”; “talvez tenha matado a vítima”; “parece que o réu não agiu em legítima defesa” etc., sugerindo que o caso seria (possivelmente) de arquivamento.

14)Também não convém citar doutrina e jurisprudência no corpo da denúncia.

15)A denúncia deve necessariamente referir quem, o que, quando, onde, como e por que os fatos foram praticados.

 

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6 Comentários

  1. PQ, vejo muito na prática denúncias com afirmações veementes sobre a autoria, quando, na verdade, são lastreadas em indícios. Não seria corretor rotular de provável autor ao invés DO autor? Abs

  2. acho que estarei de acordo, quando se diz que não se deve na denuncia especificar a qualidade do infractor, ou do acusado, há formas de escrever sem que para isso seja qualificado, pois é disso que se trata a qualificação quando pode existir a presunção de o não ser, e no seguimento, a qualificação do denunciado, pelo denunciante, pode acarretar para o segundo um pedido de indemnização etc.

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