Artigos

Newsletter

Arquivamento do inquérito policial na Lei n° 13.964/2019

A lei dá nova redação ao art. 28 do CPP, para adequá-lo ao sistema acusatório, abolindo o controle judicial sobre a decisão de arquivamento do inquérito policial relativo à ação penal pública.

A abolição do controle judicial tem as seguintes implicações: 1)o arquivamento do inquérito será feito pelo próprio Ministério Público, sem mediação judicial; 2)também o desarquivamento do inquérito caberá ao MP, sem intervenção judicial, com exceção dos arquivamentos resultantes de decisão judicial proferida em habeas corpus etc., a depender do fundamento jurídico; 3)o controle da legalidade do ato caberá ao próprio MP, cuja instância de revisão (2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e Procurador-Geral de Justiça do Estado ou DF) homologará ou não a decisão de arquivamento; se não homologar, determinará a realização de novas diligências ou designará procurador ou promotor para oferecer denúncia; 4)o inquérito policial tramitará diretamente entre a Polícia e o MP; 5)o juiz das garantias só será provocado nos casos previstos em lei (art. 3°-B do CPP), aí incluída a prorrogação de prazo do inquérito quando o investigado estiver preso (art. 3º-B, VIII);

A decisão de arquivamento do inquérito será comunicada à vítima, ao investigado e à autoridade policial, para a adoção das providências que julgarem cabíveis. Também o juiz das garantias deverá ser comunicado quando tiver sido provocado na forma da lei.

Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

Quanto ao inquérito policial relativo a crime de ação penal privada, cuja iniciativa é do querelante, não do MP, temos que foi revogado o art. 19 do CPP (Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado), seja por ser incompatível com o espírito da reforma, seja porque tal não figura entre as competências do juiz das garantias (CPP, art. 3º-B). Nesse caso, o inquérito policial, uma vez concluído, ficará, na própria polícia, à disposição do interessado. Nele não intervirá o MP. Nem se remeterá ao juízo.

 

Loading

Aplicação da Pena (2024)
Direito Penal: Parte Geral 15ª Edição
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INTRODUÇÃO (2023)
PRESCRIÇÃO PENAL – DE ACORDO COM A LEI ANTICRIME (LEI N 13.964/2019) (2024)

Conheça o produto POR QUE ESCOLHER O LIVRO “APLICAÇÃO DA PENA”? O objetivo do livro é oferecer uma pesquisa atualizada sobre a aplicação da pena com o intuito de contribuir com

O texto que o leitor tem em mãos pretende tratar o direito penal sob uma perspectiva crítica e comprometida com o sistema de valores e princípios da Constituição, alfa e ômega do ordenamento jurídico e, pois, começo e fim da juridicidade.

Loading

Não é fácil prefaciar qualquer trabalho de Paulo Queiroz, principalmente quando ele homenageia o prefaciador. O largo tirocínio no Ministério Público Federal, os longos anos de magistério universitário e as inúmeras palestras proferidas por esses brasis afora, congeminados, descortinaram-lhe novos horizontes. E aí está a literatura jurídica pátria engrandecida com mais um trabalho que honra sobremodo as nossas tradições.

A prescrição é a mais relevante, a mais complexa, a mais controversa e a mais frequente causa de extinção da punibilidade. Nem todos concordam com a prescrição e sempre houve quem propusesse a sua abolição total ou parcial sob a justificativa de ser um dos fundamentos da impunidade.

Loading