Frequentemente, juízes e tribunais agravam mais duramente a pena em virtude da reincidência específica.
No entanto, a reincidência específica não importa, por si só, em maior culpabilidade do autor do crime.
Com efeito, ao contrário do que se pretende, o simples fato de se tratar de reincidente específico em crime de roubo não torna o agente mais perigoso ou mais culpável. O que importa não é tanto a reincidência específica, mas a reincidência em crimes especialmente graves, sobretudo reincidência em crime hediondo com resultado morte (LEP, art. 112, VIII).
Muito mais grave seria, por exemplo, se, em vez de reincidente em crime de roubo, fosse o agente reincidente (específico ou não) em extorsão mediante sequestro, latrocínio ou homicídio qualificado etc.
Por que admitir, por exemplo, que o condenado que tenha praticado dois roubos simples e tentados (reincidente específico) seja punido mais duramente do que o sentenciado que haja cometido roubo majorado e homicídio qualificado consumados (reincidente genérico)? Além disso, a reincidência específica não figura entre os critérios legais de exasperação de pena.
Em suma, a reincidência específica, própria de um direito penal do autor, não implica necessariamente maior culpabilidade; e constitui, em última análise, um preconceito jurídico.