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Tráfico privilegiado e a Súmula 444 do STJ

De acordo com o art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Justamente por isso, juízes e tribunais têm negado a aplicação do privilégio sempre que o réu, embora primário, responder a inquéritos e/ou ações penais por outros crimes, pois não teria bons antecedentes ou se dedicaria a atividades criminosas.

Temos, porém, que, se, nos termos da Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, segue-se que tampouco os maus antecedentes podem implicar outras restrições legais, como impedir o reconhecimento da causa de redução do art. 33, §4°, da Lei, já que o fundamento jurídico-constitucional para a edição da referida Súmula tem plena aplicação também aqui, qual seja, violação ao princípio da presunção de inocência.

Não se trata, portanto, de um argumento válido específica e exclusivamente para fixação da pena-base, mas para a individualização judicial da pena como um todo, tanto quanto para qualquer restrição legal que tenha por pressuposto os maus antecedentes (a conduta social etc.).

É bem verdade que a lei, ao estabelecer o privilégio em discussão, criou uma espécie de inversão do ônus da prova, cabendo ao condenado fazer prova de que faz jus ao benefício, mas semelhante inversão é incompatível com os princípios que informam o processo penal democrático, especialmente o princípio da presunção de inocência, segundo o qual não se prova a inocência, mas a culpa.

É justo, pois, reconhecer o privilégio.

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Não é fácil prefaciar qualquer trabalho de Paulo Queiroz, principalmente quando ele homenageia o prefaciador. O largo tirocínio no Ministério Público Federal, os longos anos de magistério universitário e as inúmeras palestras proferidas por esses brasis afora, congeminados, descortinaram-lhe novos horizontes. E aí está a literatura jurídica pátria engrandecida com mais um trabalho que honra sobremodo as nossas tradições.

A prescrição é a mais relevante, a mais complexa, a mais controversa e a mais frequente causa de extinção da punibilidade. Nem todos concordam com a prescrição e sempre houve quem propusesse a sua abolição total ou parcial sob a justificativa de ser um dos fundamentos da impunidade.

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