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Expansão do conceito de tipicidade

O conceito e o conteúdo de tipo e tipicidade penal vêm se expandindo de tal forma que não surpreenderá se, no futuro, passarem a compreender os demais elementos do crime (ilicitude e culpabilidade), os quais caminham no sentido oposto, de gradativa contração. Mas, se chegarmos a tanto, possivelmente o próprio conceito de tipicidade se tornará desnecessário, pois bastará falar de crime, sem mais, e de seus requisitos/elementos e de excludentes de criminalidade.

Com efeito, já não é exato afirmar, conforme ensina a doutrina, que o tipo é o modelo legal que descreve a conduta proibida penalmente e que a tipicidade é a relação de subsunção (lógica) entre um fato da vida e este tipo legal de crime, seja porque, a rigor, não se trata de simples subsunção, mas de valoração, de interpretação, seja porque não se cuida de uma constatação, mas de uma atribuição complexa, que envolve diversos aspectos problemáticos, político-criminais e dogmáticos.

Sim, porque o juízo sobre a tipicidade de um comportamento encerra, em verdade, uma valoração que visa, entre outras coisas, a determinar: 1)o tipo ou tipos penais que incidem no caso, isto é, dar a exata definição jurídico-penal do fato (ajustamento típico); 2)se o tipo penal de que se trata é conforme a Constituição e em que termos o é; 3)o âmbito de proteção ou de incidência do tipo, isto é, determinar o que ele de fato proíbe e não proíbe; 4)se a conduta criou um risco proibido juridicamente relevante e se houve realização desse risco no resultado (causalidade e imputação objetiva); 5)se a conduta é significante ou não (princípio da insignificância); 6)a que título o fato é punível, se doloso ou culposo (imputação subjetiva); 7)havendo consentimento do ofendido, determinar se é válido e quais são suas consequências; 8)se incidem excludentes de tipicidade (erro de tipo etc.); 9)a condição legal do agente (autor, coautor ou partícipe); 10)se há um fato/tipo consumado ou tentado; 11)se é também aplicável à pessoa jurídica.

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O texto que o leitor tem em mãos pretende tratar o direito penal sob uma perspectiva crítica e comprometida com o sistema de valores e princípios da Constituição, alfa e ômega do ordenamento jurídico e, pois, começo e fim da juridicidade.

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Não é fácil prefaciar qualquer trabalho de Paulo Queiroz, principalmente quando ele homenageia o prefaciador. O largo tirocínio no Ministério Público Federal, os longos anos de magistério universitário e as inúmeras palestras proferidas por esses brasis afora, congeminados, descortinaram-lhe novos horizontes. E aí está a literatura jurídica pátria engrandecida com mais um trabalho que honra sobremodo as nossas tradições.

A prescrição é a mais relevante, a mais complexa, a mais controversa e a mais frequente causa de extinção da punibilidade. Nem todos concordam com a prescrição e sempre houve quem propusesse a sua abolição total ou parcial sob a justificativa de ser um dos fundamentos da impunidade.

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