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Princípio da insignificância em crime de contrabando ou descaminho

 

Alguns tribunais têm admitido o princípio da insignificância em crime de contrabando ou descaminho (CP, art. 334), quando o valor consolidado do tributo devido não exceda a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualmente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Lei nº 10.522/02 e da Portaria MF nº 75/2012, que dispensam a execução forçada do crédito.

A decisão é correta, mas a fundamentação é equivocada.

Com efeito, não é o caso de incidência do princípio da insignificância, porque este tem por fundamento a absoluta irrelevância jurídico-penal da conduta, traduzida no desvalor da ação e resultado. Cuida-se de um postulado de política criminal que visa a afastar do âmbito penal condutas que, embora formalmente criminalizadas, não afetam significativamente o bem jurídico penal em causa.

Afinal, se o direito penal, como ultima ratio do controle social formal, pudesse incidir sobre todo e qualquer comportamento, independentemente do grau de lesão que representa concretamente, violar-se-ia o caráter subsidiário do direito penal, cuja intervenção pressupõe o fracasso de outras formas de prevenção e controle social (civil, administrativa etc.). O direito penal é a fortaleza e os canhões dos demais direitos (Alfonso de Castro).

Ocorre que, ao contrário da fundamentação invocada pelos tribunais, é, sim, claramente significativa uma quantia igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tanto é assim que a Fazenda Nacional renuncia à só execução judicial do crédito, mas não aos diversos constrangimentos legais cabíveis, tais como: cobrança administrativa, lançamento do nome do devedor no CADIN (Cadastro Nacional de Inadimplentes), proibição de contratar com a Administração Pública etc.

Não há perdão da dívida, nem renúncia às formais legais de constranger o devedor a pagar o débito para com a União.

Trata-se, por conseguinte, de providência de caráter político-administrativo que, embora não afete a estrutura do crime, em especial, a tipicidade penal, repercute, diretamente, sobre a punibilidade do delito, por constituir uma causa especial de isenção de pena.

Em suma, seja em razão do desvalor da ação, seja em virtude do desvalor do resultado, constitui uma impropriedade falar de princípio da insignificância em tais casos.

O correto é, portanto, invocar-se o princípio da proporcionalidade, compreensivo da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que, se não é necessária/adequada a intervenção menos grave (civil), tampouco será a mais grave (penal).

E é compreensível que assim seja, porque, independentemente do fundamento jurídico-penal, é certo que a União renunciou, legalmente, à execução forçada do crédito, por entender, possivelmente, que os custos daí resultantes não justificariam a judicialização da demanda, razão pela qual não faz sentido algum, também por isso, tolerar-se o ajuizamento de ação penal, especialmente em razão do caráter residual da intervenção penal.

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