Paulo Queiroz e André Noleto
No filme “Le conseguenze dell’amore”, de 2004, o protagonista é colocado num guindaste (ou grua) e é lentamente concretado e morto. Nesse caso, cabe falar de homicídio e ocultação de cadáver?
Temos que sim.
De acordo com o art. 211 do CP, constitui crime a seguinte conduta:
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Com efeito, a modalidade “ocultar” prevista no art. 211 do CP é classificada pela doutrina e jurisprudência como crime permanente, razão pela qual a consumação se dilata no tempo enquanto se mantém a violação ao bem jurídico por decisão do autor do fato.
Como escreve Cezar Roberto Bitencourt, “O crime permanente é uma entidade jurídica única, cuja execução alonga-se no tempo. É exatamente essa característica, isto é, manter-se por algum período, mais ou menos longo, realizando-se no plano fático (e esse fato exige a mantença do elemento subjetivo, ou seja, do dolo)” (Bitencourt, Cezar Roberto Parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. – Coleção Tratado de direito penal volume 1 – 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
No mesmo sentido, José Frederico Marques: “a permanência decorre de um non facere quod debetur, pelo que o agente está, sem sombra de dúvida, desobedecendo a norma que o manda remover a situação antijurídica que criou”. (Marques, José Frederico Marques. Tratado de direito penal/ Campinas: Bookseller, 1997).
É irrelevante, portanto, o fato de o crime de homicídio ter se consumado somente após o concretamento da vítima, que fora ocultada ainda com vida, porque o agente não quis apenas matar, mas também ocultar o corpo durante toda a execução do delito. Aliás, enterrar alguém com vida é muito mais aflitivo e cruel do que ocultar o corpo depois de consumado o crime, especialmente se a vítima for claustrofóbica.
Em suma, o crime de ocultação de cadáver na modalidade “ocultar cadáver ou parte dele” (CP, art. 211) pode se consumar durante ou depois da consumação do homicídio. Ocultar cadáver é também ocultar pessoa viva que logo se tornará cadáver após a execução do homicídio.
O que vem a ser penalmente “cadáver” não pode, por conseguinte, deixar de considerar que ainda durante a consumação do homicídio é perfeitamente possível dar início à realização dos elementos do art. 211 do CP.
No caso do filme, há, portanto, uma dupla ação e um duplo dolo (desígnios autônomos): de matar e de ocultar cadáver. Logo, o agente responde por dois delitos (homicídio e ocultação de cadáver) em concurso material (CP, art. 69).
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