Considerando que os tribunais superiores fracassaram na missão de uniformizar a jurisprudência;
Considerando que as leis, por mais claras e precisas, admitem múltiplas formas de interpretação;
Considerando que a quantidade de tribunais não implica necessariamente melhor qualidade da jurisdição;
Considerando a incompatibilidade desses tribunais com o princípio da razoável duração do processo;
Considerando que é assegurado, como regra, apenas o duplo grau de jurisdição, e não um terceiro ou quarto graus de jurisdição;
Considerando que os tribunais superiores onerarem excessiva e inutilmente os cofres públicos;
Considerando que o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio a serviço de um fim: produzir uma decisão justa ou ao menos conforme as garantias de um Estado Democrático de Direito;
Considerando que a eternização dos processos implica insegurança e descrédito do poder judiciário;
Considerando que o instituto da prerrogativa de foro é incompatível com o princípio da isonomia e fomenta a impunidade;
Considerando a frequência excessiva da prescrição, especialmente em ações penais;
Considerando que problemas estruturais demandam soluções também estruturais;
Submete-se à apreciação a seguinte reforma do poder judiciário:
Art. 1°. São extintos todos os tribunais superiores (STJ, STM, TSE, TST);
Art. 2°. O Supremo Tribunal Federal, cujos membros terão mandato improrrogável de quatro anos, apreciará exclusivamente matéria constitucional (conforme anexo);
Art. 3°. São extintos os recursos previstos nos regimentos internos de todos os tribunais (Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Eleitorais, Militares, do Trabalho etc.) ;
Art. 4°. Haverá exclusivamente dois recursos: apelação, contra decisões definitivas; e agravo, contra decisões interlocutórias, em ações cíveis e criminais;
Art. 5°. É extinto o recurso de embargo de declaração;
Art. 6°. É extinta a função de juiz (desembargador) revisor;
Art. 7°. São extintas as denominações “desembargador” e “ministro”; os respectivos ocupantes dos cargos chamar-se-ão “juizes”;
Art. 8°. É extinta a prerrogativa de foro para todas as funções e cargos públicos.