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Projeto (imaginário) de Reforma do Poder Judiciário (republicação)

Considerando que os tribunais superiores fracassaram na missão de uniformizar a jurisprudência;

 

Considerando que as leis, por mais claras e precisas, admitem múltiplas formas de interpretação;

Considerando que a quantidade de tribunais não implica necessariamente melhor qualidade da jurisdição;

Considerando a incompatibilidade desses tribunais com o princípio da razoável duração do processo;

Considerando que é assegurado, como regra, apenas o duplo grau de jurisdição, e não um terceiro ou quarto graus de jurisdição;

Considerando que os tribunais superiores onerarem excessiva e inutilmente os cofres públicos;

Considerando que o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio a serviço de um fim: produzir uma decisão justa ou ao menos conforme as garantias de um Estado Democrático de Direito;

Considerando que a eternização dos processos implica insegurança e descrédito do poder judiciário;

Considerando que o instituto da prerrogativa de foro é incompatível com o princípio da isonomia e fomenta a impunidade;

Considerando a frequência excessiva da prescrição, especialmente em ações penais;

Considerando que problemas estruturais demandam soluções também estruturais;

Submete-se à apreciação a seguinte reforma do poder judiciário:

Art. 1°. São extintos todos os tribunais superiores (STJ, STM, TSE, TST);

Art. 2°. O Supremo Tribunal Federal, cujos membros terão mandato improrrogável de quatro anos, apreciará exclusivamente matéria constitucional (conforme anexo);

Art. 3°. São extintos os recursos previstos nos regimentos internos de todos os tribunais (Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Eleitorais, Militares, do Trabalho etc.) ;

Art. 4°. Haverá exclusivamente dois recursos: apelação, contra decisões definitivas; e agravo, contra decisões interlocutórias, em ações cíveis e criminais;

Art. 5°. É extinto o recurso de embargo de declaração;

Art. 6°. É extinta a função de juiz (desembargador) revisor;

Art. 7°. São extintas as denominações “desembargador” e “ministro”; os respectivos ocupantes dos cargos chamar-se-ão “juizes”;

Art. 8°. É extinta a prerrogativa de foro para todas as funções e cargos públicos.

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O texto que o leitor tem em mãos pretende tratar o direito penal sob uma perspectiva crítica e comprometida com o sistema de valores e princípios da Constituição, alfa e ômega do ordenamento jurídico e, pois, começo e fim da juridicidade.

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Não é fácil prefaciar qualquer trabalho de Paulo Queiroz, principalmente quando ele homenageia o prefaciador. O largo tirocínio no Ministério Público Federal, os longos anos de magistério universitário e as inúmeras palestras proferidas por esses brasis afora, congeminados, descortinaram-lhe novos horizontes. E aí está a literatura jurídica pátria engrandecida com mais um trabalho que honra sobremodo as nossas tradições.

A prescrição é a mais relevante, a mais complexa, a mais controversa e a mais frequente causa de extinção da punibilidade. Nem todos concordam com a prescrição e sempre houve quem propusesse a sua abolição total ou parcial sob a justificativa de ser um dos fundamentos da impunidade.

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