Reincidência específica e a tese do tema 1172 do STJ
Frequentemente, juízes e tribunais agravam mais duramente a pena em virtude da reincidência específica, tendo o STJ fixado a seguinte tese no tema 1172: “A reincidência específica como único fundamento
Como distinguir importunação e estupro de vulnerável?
Por uma interpretação conforme a Constituição, que considere o princípio da proporcionalidade. O Código Penal assim define os crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável: Importunação sexual Art. 215-A.
Carta a um juiz criminal
Republicação. Texto originalmente publicado em 2.000, mais ou menos. Exmo. Sr. Dr. Juiz: Acabo de tomar ciência, na condição de membro do Conselho Penitenciário da Bahia, do teor de uma
Sobre a qualificadora do homicídio mercenário
Discute-se se a qualificadora prevista no art. 121, §2°, I, do CP, é aplicável ao mandante e ao mandatário do homicídio ou somente ao mandatário, aquele que executa o crime.
Sobre a crise do princípio da legalidade penal e das ciências penais
Por Luigi Ferrajoli, jurista italiano, traduzido por Ana Cláudia Pinho, professora da UFPA. SUMÁRIO: Uma justiça penal sem verdade e sem igualdade – 2. Crise da legalidade e ciência penalística
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Reincidência específica e a tese do tema 1172 do STJ
Frequentemente, juízes e tribunais agravam mais duramente a pena em virtude da reincidência específica, tendo o STJ fixado a seguinte tese no tema 1172: “A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada
Como distinguir importunação e estupro de vulnerável?
Por uma interpretação conforme a Constituição, que considere o princípio da proporcionalidade. O Código Penal assim define os crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável: Importunação sexual Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a
Carta a um juiz criminal
Republicação. Texto originalmente publicado em 2.000, mais ou menos. Exmo. Sr. Dr. Juiz: Acabo de tomar ciência, na condição de membro do Conselho Penitenciário da Bahia, do teor de uma sentença penal proferida por V. Exa., em que Maria Sueli de tal foi condenada à pena de 03 anos de
Sobre a qualificadora do homicídio mercenário
Discute-se se a qualificadora prevista no art. 121, §2°, I, do CP, é aplicável ao mandante e ao mandatário do homicídio ou somente ao mandatário, aquele que executa o crime. O tema é controverso tanto na doutrina quanto na jurisprudência[PQ1] . Temos que todos que tomam parte num crime de homicídio