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Revisão criminal

1)Introdução

A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão condenatório). Cumpre, pois, o mesmo papel da ação rescisória no processo civil. E tem uma dupla finalidade: revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado.

Embora a doutrina costume vincular a revisão ao erro judiciário, tal não é de todo exato, visto que há hipóteses de revisão que nada têm a ver com isso (v.g., abolitio criminis). O erro judiciário é o principal fundamento da rescisão da res judicata penal, mas não o único.

Apesar de se destinar à correção de vícios graves da sentença e o próprio Código trate como recurso, a revisória recurso não é, visto que: a)pressupõe o trânsito em julgado da sentença, diferentemente dos recursos, que exigem a recorribilidade da decisão; b)não está sujeita aos requisitos recursais; c)não tem prazo, podendo ser requerida a qualquer tempo; d)inaugura uma nova relação processual, instaurando um processo autônomo.

Somente as sentenças condenatórias (ou acórdãos) e absolutórias impróprias (que aplicam medida de segurança ao inimputável) são passíveis de revisão. A sentença absolutória (própria) não é rescindível, visto que a rescisão da coisa julgada penal só é admitida em favor do condenado. A lei veda a revisão pro societate.

A revisão criminal, embora pressuponha o trânsito em julgado da sentença, pode ser proposta a qualquer tempo, antes ou depois de extinta a pena e mesmo após a morte do acusado. É uma ação imprescritível. Não há necessidade de exaurimento das vias recursais nos autos da ação principal, se houve ou não interposição de apelação etc., bastando o efetivo trânsito em julgado.

Qualquer infração penal (crime ou contravenção) pode ser objeto da rescisória. É irrelevante se a pena imposta é privativa da liberdade, restritiva de direito ou multa, já que todas são revisáveis. Nem importa se a pena foi ou não cumprida, total ou parcialmente.

Embora a doutrina afirme que, à semelhança do habeas corpus e do mandado de segurança, a revisão criminal exige prova pré-constituída e, portanto, não comporta dilação probatória, temos que tal é possível, seja porque não há vedação legal no particular, seja porque incidem aqui, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, que preveem essa possibilidade (arts. 972 e 973). A não ser assim, violar-se-ia o princípio da proporcionalidade, já que, por exemplo, poder-se-ia rescindir em tese uma sentença cível que impusesse multa de trânsito, mas não uma sentença penal que aplicasse 20 anos de reclusão. A revisão há, pois, de admitir a produção de prova, ainda que em caráter excepcional.

 

2)Sentenças passíveis de revisão

A revisória está prevista para as seguintes hipóteses (CPP, art. 621): a)quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b)quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c)quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Ao contrário do que diz a doutrina, temos que as hipóteses legais de rescisão da coisa julgada penal não são taxativas. Com efeito, casos há em que, embora não previstos no art. 621 do CPP, admitem perfeitamente a revisão da sentença, a exemplo da retroatividade da lei penal mais favorável.

Além disso, temos que são aplicáveis ao processo penal as hipóteses legais de rescisão previstas no art. 966 do CPC, a saber: 1)quando se verificar que a sentença foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 2)quando a sentença for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 3)quando a sentença resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 4)quando a sentença ofender a coisa julgada; 5)quando a sentença for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Ademais, todos esses casos de rescisão podem ser perfeitamente enquadrados no conceito legal de “sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”, a que se refere o art. 621 do CPP.

Já vimos que, além das sentenças proferidas por juiz singular e pelo tribunal do júri, também os acórdãos condenatórios são passíveis de rescisão. Mais: as sentenças absolutórias impróprias, ou seja, aquelas que aplicam medida insegurança ao inimputável ou semi-imputável,  podem ser revisadas. Afinal, são, em última análise, decisões condenatórias, visto que impõem uma sanção penal que implica a privação ou a restrição da liberdade. A rigor, são sentenças condenatórias impróprias, não absolutórias, porque exigem todos os requisitos de uma condenação (fato típico, ilícito, culpável e punível), exceção feita à inimputabilidade.

Submetido à medida de segurança (internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial), o autor poderá propor a rescisão quer para demonstrar sua inocência (v.g., que não foi ele o autor do crime, que houve legítima defesa etc.), quer para atingir outro fim compatível com o tipo de sanção que lhe foi imposta (prescrição etc.). Não caberia, contudo, com a finalidade de reduzir pena, já que, como não lhe foi aplicada pena em sentido estrito, seria impossível acolher semelhante pedido.

Tampouco cabe revisão criminal contra decisões homologatórias de acordos penais, já que não têm caráter condenatório, a exemplo das que homologam transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal etc. A sentença de pronúncia não tem natureza condenatória e por isso não comporta revisão criminal.

Temos que a superveniência de causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107) não é incompatível com a rescisória, desde que vise a provar a inocência do condenado, inclusive porque, no caso de morte do agente, a ação pode ser proposta por seus sucessores, independentemente do cumprimento de pena. Nesse sentido, uma vez proferida a sentença, a decretação da extinção da punibilidade pela morte do agente, pela anistia, graça ou indulto, pela abolitio criminis, pela prescrição, perdão judicial etc., não prejudicará a propositura da revisão. Há interesse de agir, apesar disso.

Quanto à prescrição, parte da doutrina tem que somente na hipótese de prescrição da pretensão executória, não no caso de prescrição da pretensão punitiva (prescrição retroativa etc.), seria admissível a revisão. Argumenta-se que a prescrição da pretensão punitiva rescinde a própria sentença, razão pela qual faltaria interesse de agir.

Parece-nos que, apesar da distinção técnica entre as formas de prescrição, o prejuízo moral para o réu injustamente condenado é o mesmo: sempre se poderá dizer que ele não é inocente, mas culpado, pois foi assim declarado pelo juízo competente. Logo, nenhuma forma de prescrição superveniente à sentença condenatória impedirá a rescisória. Em suma, para efeito de revisão criminal, não necessariamente para outros fins (apelação etc.), é irrelevante a distinção entre prescrição da pretensão punitiva e executória.

Como é óbvio, se a causa extintiva for decretada antes da sentença (v.g., prescrição ordinária), incabível será a rescisória.

Também a sentença concessiva de perdão judicial, por pressupor a condenação, há de admitir a rescisão.

As decisões do tribunal do júri, embora protegidas pela soberania dos veredictos, são também passíveis de revisão. Como escreve Tourinho Filho[1]:

À primeira vista, pode parecer estranho, em face da soberania dos veredictos, possa a segunda instância rever decisão proferida pelo tribunal popular. É certo que a instituição do júri, com suas decisões soberanas, está prevista no art. 5°, XXXVIII, da Constituição Federal, vale dizer, no capítulo dos direitos e garantias individuais. Não é menos certo que a Lei Maior tutela e ampara, de maneira toda especial, o direito de liberdade, tanto que lhe dedica todo um capítulo. Assim, entre manter a soberania dos veredictos intangível e procurar corrigir um erro em benefício da liberdade, obviamente, o direito de liberdade se sobrepõe a todo e qualquer outro, mesmo porque as liberdades públicas, notadamente as que protegem o homem do arbítrio do Estado, constituem uma das razões do processo de organização democrática e constitucional do Estado. Se a revisão criminal visa, portanto, à desconstituição de uma sentença condenatória com trânsito em julgado, vale dizer, se é um remédio jurídico-processual que objetiva resguardar o direito de liberdade, há de sobrepor-se ao princípio da soberania, é óbvio. Entre o direito de liberdade e a garantia constitucional da soberania dos veredictos, a prevalência é daquele.

Anulada a sentença do júri, discute-se, porém, se o tribunal pode proferir decisão absolutória ou de outra natureza ou se deve apenas mandar o réu a novo júri, em virtude da soberania dos veredictos. Temos que o tribunal pode e deve exercer juízo pleno e proferir nova decisão, visto que: a)a soberania dos veredictos é uma garantia  individual instituída em favor do réu, não do Estado (CF, art. 5°, XXXVIII), razão pela qual não pode ser usada contra ele; b)o art. 626 do CPP autoriza claramente isso, não fazendo distinção no particular; c)nem sempre é possível ou razoável realizar-se um novo júri (v.g., no caso de morte do réu ou de pena já cumprida); d) o tribunal poderá se limitar a corrigir a decisão do juiz-presidente, sem tocar na questão da soberania dos veredictos, procedendo, por exemplo, à revisão da pena.

3)Hipóteses legais de revisão

3.1)Sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos

Sentença contrária ao texto expresso da lei penal é toda decisão que viole manifestamente o ordenamento jurídico-penal e processual penal, aí compreendida a ordem constitucional e infraconstitucional, além das convenções internacionais. Não é cabível, por isso, quando se tratar de decisão que dá à lei interpretação razoável, ainda que controvertida ou minoritária na doutrina ou na jurisprudência.

Nesse sentido dispõe a Súmula 343 do STF: “Não cabe revisão criminal por ofensa a literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Apesar disso, é possível revisão criminal quando a jurisprudência houver se pacificado no sentido favorável ao condenado. Assim, por exemplo, se passar a entender que determinada conduta não constitui crime, por considerá-la atípica, lícita, não culpável ou impunível (v.g., admitindo a aplicação do princípio da insignificância). Idem, se de algum modo atenuar a pena etc. A propósito, segundo o art. 966, §5°, do CPC, cabe ação rescisória, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos.

Uma decisão pode contrariar a letra da lei de diversos modos. Pode, por exemplo, considerar como delito o que não o é, admitir como lícita uma prova ilícita, não decretar a prescrição de um crime prescrito, reconhecer uma qualificadora ou causa de aumento de pena não imputada pela acusação etc. As condenações com base em lei penal declarada inconstitucional estão também aqui incluídas.

É possível inclusive intentar a revisória com a finalidade de mudar a definição jurídico-penal do fato, quando manifestamente equivocada, de modo a atenuar a pena, anular o processo ou decretar a extinção da punibilidade, alterando, por exemplo, a tipificação de roubo para furto.

Cabe também revisão no caso de retroatividade da lei penal mais branda (abolitio criminis ou novatio legis in mellius), se tal não for reconhecido próprio juiz da execução ou pelo tribunal em habeas corpus ou em agravo em execução. Embora a competência para tanto seja do juiz da execução penal (Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna), nada impede a eventual propositura da revisão no particular.

Por fim, a sentença contrária à evidência dos autos é qualquer decisão que carecer, a toda evidência, de elementos de prova que autorizem a condenação, seja porque está amparada exclusivamente em elementos de informação do inquérito policial, violando, pois, o art. 155 do CPP, seja porque está fundada em prova fragílima, manifestamente inconsistente.

Em suma, a revisória tem aqui por fundamento a absoluta ausência de prova produzida em contraditório judicial ou uma teratológica valoração da prova.

Não é possível rescindir o julgado, porém, quando houver prova minimamente consistente para a condenação.

De todo modo, ao contrário do que defende parte da doutrina, temos que, havendo dúvida razoável sobre a culpabilidade do autor/réu, a revisão criminal deve ser julgada procedente. É que, como vimos, o ônus da prova é sempre da acusação, nunca da defesa, devendo o princípio da presunção de inocência incidir também aqui. O ainda invocado in dubio pro societate não tem amparo constitucional algum.

3.2)Sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos

Cabe ainda revisão quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.

Como a prova se destina a estabelecer a verdade dos fatos juridicamente relevantes, é mais do que razoável admitir a rescisão da sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. A comprovação da falsidade pode resultar de investigação anterior, posterior ou paralela (civil ou penal) à sentença condenatória, mas desconhecida ou não considerada do juízo ou tribunal.

A falsidade do elemento de prova é, contudo, uma condição necessária, mas não suficiente para a rescisão do julgado. Com efeito, é necessário ainda que o falso depoimento, exame ou documento tenha sido utilizado como fundamento da sentença. Logo, se a falsa prova tiver sido desprezada pelo juízo ou tribunal, a revisão será admitida. Idem, se for absolutamente irrelevante para a decisão que se quer revisar.

Em geral a doutrina e a jurisprudência exigem que a revisão já venha instruída com a prova da falsidade documental etc., a qual deve ser feita em ação declaratória autônoma ou em requerimento de produção antecipada de prova.

Não vemos, porém, por que, havendo indício de falsidade de depoimento, de exame ou de documento, não se possa admitir a produção da prova nos próprios autos da revisão, ainda que em caráter excepcional. Essa dilação probatória deve ser admitida, com maior razão, quando se tratar de fato novo ou de prova nova superveniente ao ajuizamento da revisória, até porque não há vedação legal[2].

Já vimos que as regras do CPC sobre a produção de prova na rescisória incidem no particular, analogicamente.

3.3)Descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que diminua a pena

Por fim, é possível a revisória quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Também aqui temos que é possível admitir-se, em caráter excepcional, dilação probatória.

Novas provas não são necessariamente provas produzidas após a condenação. O que de fato torna a prova nova não é o momento em que foi produzida, se antes ou depois da revisão, mas o fato de que, quando da sentença condenatória, a prova com a qual o autor pretende se ver inocentado ou atenuar a pena não foi juntada aos autos ou não foi considerada ou valorada pelo juízo. Também por isso, é possível a revisória com a finalidade de colher os “mesmos” depoimentos que embasaram a condenação, mas cujos depoentes ou declarantes se retrataram, dando uma nova versão favorável ao acusado.

O que não se admite é a revisão com a finalidade de apenas reavaliar a prova, como se fosse uma segunda apelação ou um recurso qualquer, eternizando a execução da res judicata.

As novas provas devem se prestar a dois fins alternativos: inocentar o condenado ou diminuir a pena.

Prova de inocência deve ser aqui interpretada em sentido amplo. Significa, primeiro, que o condenado não praticou um crime, seja porque tal fato não ocorreu, seja porque não foi ele o seu autor, coautor ou partícipe. Mas pode também significar que o fato praticado pelo autor não constitui crime, pois milita em seu favor excludente de tipicidade (v.g., não houve dolo ou culpa), de ilicitude (legítima defesa etc.) ou de culpabilidade (coação moral irresistível etc.). Ou, ainda, que, embora o fato constitua crime, não é punível na forma da lei (v.g., incide causa especial de isenção de pena).

Não sendo hipótese de inocência, pode, no entanto, ser o caso de redução de pena (v.g., houve tentativa, não consumação etc.). O termo circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena deve ser entendido em sentido amplo para significar a presença de circunstâncias legais atenuantes e causas de diminuição de pena. Mas pode também designar prova da não incidência de qualificadoras, de causas de aumento de pena ou de agravantes reconhecidas pelo juízo condenatório, de modo a afastá-las.

Casos há em que o autor da revisão não aponta fatos ou provas novas, mas demonstra erros crassos na aplicação da pena, que traduzem, por exemplo, bis in idem. Nesse caso, a revisória deve ser admitida com base na violação ao texto expresso da lei penal (CPP, art. 621, I).

4)Conteúdo do acórdão que julga procedente a revisão

Normalmente o acórdão do tribunal que julga procedente a revisão criminal contém duas partes: a que rescinde a sentença (juízo rescindente ou revidente) e a que a substitui, reapreciando o processo (juízo rescisório ou revisório).

Havendo concurso de agentes, a decisão aproveitará aos coautores e partícipes, se a decisão não estiver fundada em motivos de caráter pessoal e, pois, não for comunicável aos demais corréus (CPP, art. 580).

Ainda que o autor proponha a ação incorreta ou com nome incorreto, o tribunal receberá como revisão criminal (fungibilidade), até porque é dispensada a capacidade postulatória, podendo ser proposta pelo próprio condenado.

Quando, porém, o tribunal tiver anulado o processo, em razão de vícios formais, determinará a remessa dos autos ao juízo competente para proceder na forma da lei. Ou proferirá desde logo acordão revisório no caso de vícios apenas da sentença (v.g., erros na fixação da pena etc.).

Como é óbvio, o conteúdo do acórdão variará conforme o pedido formulado na petição inicial. Mas nada impede que o tribunal, ao apreciá-lo, vá além do pedido formulado pelo autor, podendo, por exemplo, absolvê-lo ou anular o processo, ainda que o requerente tenha se limitado a postular redução de pena.

Quando a revisão for julgada procedente, o tribunal poderá, entre outras hipóteses: a)absolver o réu; b)dar nova tipificação penal; c)reduzir a pena; d)anular o processo ou apenas a sentença; e)decretar causa extintiva de punibilidade etc.

A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível (CPP, art. 627). Com a revisão da sentença condenatória, cessam, pois, todos os efeitos penais e civis que dela resultam (retomada do cargo ou função, afastamento da reincidência etc.).

A medida de segurança poderá ser aplicada nos casos previstos no art. 26 do CP, em razão da inimputabilidade ou semi-imputabilidade .

Pode ocorrer de o tribunal alterar, no todo ou em parte, a tipificação penal (emendatio libelli), reconhecendo, por exemplo, que houve furto, não peculato, ou roubo simples, não qualificado etc. Nesse caso, o tribunal não poderá agravar a pena imposta na sentença impugnada, já que a lei veda terminantemente a reformatio in pejus (CPP, art. 626, parágrafo único).

O que vale para o tribunal há de também valer para o juízo condenatório, de modo a vedar a reformatio in pejus indireta. Com efeito, no caso de anulação do processo pelo tribunal, o juiz, ao proferir nova sentença, deverá respeitar o máximo de pena imposto anteriormente, sob pena de a revisão produzir efeito contrário aos interesses do autor. Assim, se a decisão originária anulada havia imposto pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, a nova sentença não poderá fixar pena superior, embora possa aplicar pena igual ou inferior a 5 anos de reclusão.

Quando for o caso de mutatio libelli (CPP, art. 384), como não há a possibilidade de aditamento da denúncia ou da queixa nos próprios autos da revisão, o tribunal declarará a nulidade da sentença, determinando sua remessa ao juízo competente.

O tribunal poderá também, com ou sem alteração da tipificação penal, com ou sem pedido expresso, revisar a individualização judicial da pena, corrigindo erros formais, materiais ou que impliquem bis in idem, caso em que procederá a uma nova determinação da pena. Poderá, por exemplo, afastar qualificadoras, causas de aumento de pena ou agravantes legais. Ou afastar o concurso material de crimes e acolher a continuidade delitiva etc.

É possível ainda que o tribunal entenda que houve vícios graves de procedimento ou uso de prova ilícita etc., anulando, por isso, o processo ou apenas a sentença. Anulado o processo, determinará a remessa dos autos ao juízo competente.

Por fim, poderá declarar causas extintas de punibilidade (prescrição, decadência etc.), com ou sem requerimento formal.

5)Legitimidade do Ministério Público

A ação poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 623). A lei não exige, pois, capacidade postulatória, podendo a revisão ser formulada pessoalmente pelo réu ou por seus sucessores.

Como o artigo não o refere expressamente, parte da doutrina considera que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizá-la em favor do réu.[3]

O equívoco é manifesto.

Com efeito, se tal posição fazia algum sentido no contexto político da promulgação do Código (ditadura Vargas), com a atual configuração constitucional (CF, art. 127), que confere ao Ministério Público status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, é evidente que ele pode, sim, propor revisão criminal, para desconstituir sentença penal condenatória arbitrária, injusta ou ilegal, em favor do réu, especialmente se o membro do MP já houver se manifestado, em primeiro ou segundo grau, pela absolvição etc.

Se, com tão amplas e importantes funções, o Ministério Público pode determinar o arquivamento de inquérito, propor a rejeição da denúncia, requerer a absolvição sumária ou final, recorrer em favor do réu, impetrar habeas corpus e mandado de segurança, por que não poderia ajuizar revisão criminal? Por que uma ação que dispensa capacidade postulatória, podendo ser proposta pelo próprio réu, pessoalmente, não poderia sê-lo pelo Ministério Público? Lembremos, ainda, que incide aqui o princípio da fungibilidade.

Ademais, se o Ministério Público, seja como autor da ação penal pública, seja como custos legis na ação penal privada, convencer-se de que a condenação está fundada em prova falsa ou ilícita, não só pode, como deve, postular a revisão, sob pena de incidir em grave omissão. O Ministério Público não pode ser conivente com erro judiciário, ainda que, ao propor a ação penal e insistir na condenação, tenha concorrido para tanto.

Finalmente, o processo penal será mais democrático/garantista se, ao invés de restringirmos, ampliarmos o rol dos agentes legitimados a requerer a revisória.

Por último, a revisão criminal figura no rol dos recursos previstos no CPP, cujo art. 577 dispõe que “o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor”. Também o Código de Processo Civil (art. 967, III) reconhece-lhe legitimidade para propor a ação rescisória.

Evidentemente que o que não é possível é a revisão criminal pro societate, contra o réu, isto é, para rescindir sentença penal absolutória, por mais equivocada.

Admitida a revisão, oficiará como custos legis promotor/procurador diverso daquele que formulou o pedido revisional.

Convém notar, por fim, que a legitimidade do MP para ajuizar a revisão criminal é ponto pacífico no direito comparado, a exemplo do direito português e espanhol[4].

6) Indenização por erro judiciário

Quando houver pedido expresso, o tribunal poderá também reconhecer o direito a uma justa indenização pelos danos morais e materiais (CPP, art. 630). De acordo com o art. 5°, LXXV, da Constituição, o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

Esse dever de indenizar é aplicável às ações penais públicas e privadas. A liquidação da sentença se dará no juízo cível.

No caso de erro judiciário, a responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF, art. 37, §6°), razão pela qual o art. 630, §2°, do CPP, não foi recepcionado.

7)Outras questões

Julgada a rescisória, é vedada a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (CPP, art. 622, parágrafo único). É também admissível reiteração da revisão com novos fundamentos, ainda que sem inovação probatória.

A propositura e admissão da revisão não impede a execução da sentença, mas o tribunal, nos casos de decisões teratológicas, poderá conceder medida cautelar suspendendo o cumprimento da pena ou conceder habeas corpus de ofício.

A competência para julgar a revisão é do respectivo tribunal (estadual, federal etc.), seja para rescindir sentença dos juízes a ele vinculados, seja para revisar os acórdãos proferidos pelo próprio tribunal.

 

[1]             Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 421.

[2]             No mesmo sentido, Aury Lopes Júnior. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2020.

[3]        .     Nesse sentido, Aury Lopes Júnior: “Sobre a possibilidade de o Ministério Público interpor a revisão criminal, para além da polêmica doutrinária e jurisprudencial existente, pensamos ser uma patologia processual. Não se discutem aqui os nobres motivos que podem motivar um promotor ou procurador a ingressar com a revisão criminal, senão que, desde uma compreensão da estrutura dialética do processo (actum trium personarum) e do que seja um sistema acusatório, é uma distorção total. Não vislumbramos como possa uma parte artificialmente criada para ser o contraditor natural do sujeito passivo (recordemos sempre do absurdo de falar-se de uma parte-imparcial no processo penal) ter legitimidade para ação de revisão criminal, a favor do réu, para desconstituir uma sentença penal condenatória que somente se produziu porque houve uma acusação (levada a cabo pelo próprio Ministério Público, uno e indivisível). Não é necessário maior esforço para ver a manifesta ilegitimidade do Ministério Público. Ainda que se argumente em torno da miserável condição econômica do réu, nada justifica.”. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1102. Admitindo a legitimidade do MP, Paulo Rangel. Direito Processual Penal. São Paulo: Atlas, 2014, p.1092. Idem, Eugênio Pacelli de Oliveira. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2016, p.1017. E Renato Brasileiro de Lima. Manual de direito processual penal. Salvador: juspodivm, 2016.

 

[4]        .     Respectivamente, Germano Marques da Silva (direito processual penal português) e Victor Moreno Catena e Valentín Dominguez (derecho procesal penal), já citados.

 

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A prescrição é a mais relevante, a mais complexa, a mais controversa e a mais frequente causa de extinção da punibilidade. Nem todos concordam com a prescrição e sempre houve quem propusesse a sua abolição total ou parcial sob a justificativa de ser um dos fundamentos da impunidade.

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