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Remição a partir da Lei n° 12.433, de 29 de junho de 2011

A remição é a contagem, como tempo de pena efetivamente cumprido, do período de trabalho ou estudo por parte do condenado. A remição é aplicável ao preso provisório ou definitivo que se encontre, como regra, no regime fechado ou semiaberto. Atualmente (Lei n° 12.433/2011), é possível, em caráter excepcional, a remição (somente por estudo) em regime aberto e em liberdade condicional.  

A remição é, por conseguinte, uma forma de abreviar a pena e facilitar a reinserção social do condenado, constituindo, por isso, um direito seu.1 Mas não há, a rigor, abatimento do total da pena porque o tempo remido é, em verdade, contado como de efetiva execução da pena privativa da liberdade.2

A contagem do tempo de remição será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 03 (três) dias de trabalho (externo ou interno). Já a contagem do tempo de remição por estudo será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar (atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional). No caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3.

O preso que eventualmente ficar impossibilitado de prosseguir na atividade, em razão de acidente, continuará a fazer jus à remição.

Também o preso provisório que trabalhe ou estude na forma da lei (LEP, art. 126, §7°) terá direito ao benefício. Enfim, é também passível de remição o tempo de trabalho ou estudo ocorrido durante o período em que o réu esteve provisoriamente preso (prisão preventiva etc.).

O tempo remido, que deve assim ser considerado como tempo de pena privativa da liberdade cumprida pelo condenado, e não simplesmente abatido do total da sanção, será computado para todos os efeitos legais, a exemplo de progressão de regime, indulto etc.

Em caso de falta grave (LEP, arts. 50 a 52), o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (LEP, art. 127). Parece-nos, porém, que semelhante castigo importa em bis in idem, visto que já ensejará outras sanções disciplinares (regressão etc.). E, mais, se a remição constitui um direito do sentenciado, uma vez declarado na sentença, o tempo remido se incorpora ao seu patrimônio jurídico, passando a constituir direito adquirido e intangível (CF, art. 5º, XXXVI).3

Advirta-se, porém, que não é esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cuja Súmula vinculante n° 9 (anterior à recente reforma) dispõe: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”

O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que esteja em liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.

Especificamente quanto ao trabalho prestado em regime aberto de execução, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que tal não implica direito à remição, exceto para o caso mencionado acima (remição por estudo). Nesse sentido, HC nº 98261/RS, rel. Min. Cezar Peluso, de 2.3.2010.

1Gamil Föppel. “Remição versus fuga”. In Boletim do IBCCrim, ano 9, n. 102.

2Mirabete. Execução penal. São Paulo: Atlas, 2000, p. 426.

3Gamil Föppel, “Remição…”, Boletim, cit. Em sentido contrário, Mirabete, Execução penal, cit., p. 437.

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