Projeto (imaginário) de Reforma do Poder Judiciário

27 de fevereiro de 2009

Considerando que os tribunais superiores fracassaram na missão de uniformizar a jurisprudência;

Considerando que as leis, por mais claras e precisas, admitem múltiplas formas de interpretação;

Considerando que a quantidade de tribunais não implica necessariamente melhor qualidade da jurisdição;

Considerando a incompatibilidade desses tribunais com o princípio da razoável duração do processo;

Considerando que é assegurado, como regra, apenas o duplo grau de jurisdição, e não um terceiro ou quarto graus de jurisdição;

Considerando que os tribunais superiores onerarem excessiva e inutilmente os cofres públicos;

Considerando que o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio a serviço de um fim: produzir uma decisão justa ou ao menos conforme as garantias de um Estado Democrático de Direito;

Considerando que a eternização dos processos implica insegurança e descrédito do poder judiciário;

Considerando que o instituto da prerrogativa de foro é incompatível com o princípio da isonomia e fomenta a impunidade;

Considerando a frequência excessiva da prescrição, especialmente em ações penais;

Considerando que problemas estruturais demandam soluções também estruturais;

Submete-se à apreciação a seguinte reforma do poder judiciário:

 

Art. 1°. São extintos todos os tribunais superiores (STJ, STM, TSE, TST);

Art. 2°. O Supremo Tribunal Federal, cujos membros terão mandato improrrogável de quatro anos, apreciará exclusivamente matéria constitucional (conforme anexo);

Art. 3°. São extintos todos os recursos previstos nos regimentos internos dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal;

Art. 4°. Haverá exclusivamente dois recursos: apelação, contra decisões definitivas; e agravo, contra decisões interlocutórias, em ações cíveis e criminais;

Art. 5°. É extinto o recurso de embargo de declaração;

Art. 6°. É extinta a função de juiz (desembargador) revisor;

Art. 7°. São extintas as denominações “desembargador” e “ministro”; os respectivos ocupantes dos cargos chamar-se-ão “juizes”;

Art. 8°. É extinta a prerrogativa de foro para todas as funções e cargos públicos.

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19 Comentários

  1. Laossy: há funções que só uma Corte Constitucional poderia realizar, em princípio, como, p.ex., julgar as ações diretas de inconstitucionalidades. Além do mais, o papel político das CCs é fundamental nas democracias contemporâneas.

  2. Com certeza meu currículo e conhecimento do direito como um todo não chega aos pés do autor do presente Projeto Imaginário… Em que pese a verdade dos “considerando”´s do referido projeto, a proposta em si não conseguiria, em sua grande maioria, mudar o ordenamento jurídico para melhor… Não há como se imaginar um processo sem Embargos de Declaração o qual, não ocasionalmente, com seus efeitos infringentes, se tornam mais eficazes que a própria Apelação… Vejo a eliminação dos Tribunais Superiores em decorrência, principalmente, de sua falha em uniformizar a jurisprudência como se diz no dito popular “tampar o sol com a peneira”… A jurisprudência deve ser uniformizada.. Se os Tribunais Superiores não estão conseguindo uniformizar a jurisprudência o melhor caminho não seria extingui-los, mas sim, criar mecanismos capazes de se conseguir a uniformização… Uma ferramenta que os tribunais ainda não se utilizaram é o de enviarem propostas de súmula vinculantes ao STF como forma de se chegar a tão sonhada uniformização… Há burocracias que ainda se fazem necessárias… Mas, no fim, vejo o projeto como algo positivo já que a verdade das considerações para a existência do projeto não pode existir em um Estado de Direito e faz, de fato, com que se imagine projeto radicais como esse objetivando a melhoria do Poder Judiciário…

  3. Lenadro: a questão da uniformização não é o único argumento a favor da reforma, nem seque é o mais importante; mais: se é um sonho ou um pesadelo, a uniformização é um sonho de poucos, não de todos; ao menos no âmbito penal, unformização é impossível e indesejável, além de reacionária, inclusive por conta do caráter analógico do direito (arthur Kaufmann); se a própria lei não sonsegue uniformizar, ainda quando clara e precisa, tampouco súmulas vinculantes o farão. De todo modo, subjacente à posição defenida no seu comentário está uma visão um tanto superada pela filosofia da linguagem e pela hermenêutica comteporâneas, mesmo porque, conforme tenho insistido (vide conceito de direito), o direito não existe. Finalmente, não sei qual é sua experiência quanto aos embargos, mas quase sempre são meramente procrastinatórios. Mais: dúvida, obscuridade, contradição podem ser superadas por simples petição ou ato de ofício do juiz. Não é preciso embargar para tanto. Abraço, PQ

  4. Eu discordo. Penso que quanto mais tribunais, quanto mais burocracia melhor, pois isso significa mais concursos, mais empregos e mais possibilidade de aprovação em concurso público.

  5. PQ, como dito “em princípio” só uma Corte Constitucional poderia averiguar a constitucionalidade das leis infra-constitucionais, tendo em vista o modelo de controle de constitucionalidade adotado em nosso ordenamento, mas, creio que com uma Constituição Analítica como a nossa isto seria extremamente moroso, e mais, “Considerando que a quantidade de tribunais não implica necessariamente melhor qualidade da jurisdição”, penso que mais importante do que uma Corte Constitucional é a interpretação Constitucional das leis em todos os graus da jurisdição, como defendido por ti. Além do mais, em seu artigo sobre o conceito do direito, no qual conclui que o mesmo não existe e que está nas cabeças das pessoas e, principalmente, nas dos operadores da lei, entendo que o conceito de democracia também como demonstra sua evolução histórica…abraços

  6. Prezado Prof. Paulo Queiroz, saúde!

    Excelente texto! Parabéns!
    Ainda acrescento a necessidade de termos apenas uma Justiça, com varas específicas em razão da matéria, ao invés de Justiça Comum estadual, Justiça Comum federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça de pequenas causas (Juizados)
    A cada dia criam-se mais entes burocráticos, sob o discurso de melhorar a prestação do serviço, mas, em verdade, torna tudo mais caótico, pois os discursos não são acompanhados de efetividade na estrutura física e logística, além dos cabides de empregos
    Nesse caso, teríamos uma Justiça Nacional, sob a administração da União, cujo duplo grau poderia ser regional, como previsto na CF e jamais colocado em prática, pois nenhum “desembargador” deixará os privilégios da capital.
    Fraternalmente, João Damasceno.

  7. Realmente, há muita lógica em sua argumentação, mas não vejo como isso possa ser possível, pelo menos no presente, em um país com tanta tradição burocrática como o nosso.
    É triste como estudante de direito ter lido esse comentário do ‘Elizio Bezerra’, logo acima:

    “Eu discordo. Penso que quanto mais tribunais, quanto mais burocracia melhor, pois isso significa mais concursos, mais empregos e mais possibilidade de aprovação em concurso público.”

  8. Muito bom, Professor. Concordo contigo em grande parte nesse assunto. Em alguns momentos vejo esse aumento em artifícios processuais um caminho de difícil retorno, mas não impossível. Essa supervalorização do direito formal parece deixar o direito material de lado, sonegando a esses seus objetivos cruciais. Muitas vezes esse alto número de artifícios processuais do direito formal, acaba por gerar mais lacunas à lei e elevar a impunidade. Penso que esse caminho seja de difícil retorno, pois alguns desses artifícios formais como são considerados, apesar de tudo, direitos reais, acabando por entrar num rol de direitos constitucionais, fundamentais. Entretanto nada é pétreo.
    Pedro.

  9. Para um maior aprimoramento da jurisdição constitucional democrática seria bem melhor a substituição do STF por um Tribunal Constitucional, com outros critérios de escolha e nomeação mais condizentes com um regime democrático verdadeiro.

  10. Considerando o que o Supremo (por meio do voto de um de seus ministros) disse no bojo dos autos o HC 84.078, em especial, qu tmo que tr cada um de nós, seu próprio e esmo porete;

    Considerando que o mesmo Tribunal, não abolido pelo Projeto (imaginário) de Reforma do Poder Judiciário, também por meio do mesmo ministro, disse que “toca o céu” (RCL 4335) em alusão a doutrina “das árvores judiciáis” e Karl Loewenstein.

    Considerando a doutrin das pessoas ordinárias e das pessoas extraordinárias, contante em Crime e Castigo de Fiodor Dostoiéwsky, que é mutatis mutandis, a mesma do considerandum acima.

    Considerando o quanto dito na RCL mencionada, em espial, que ” O discurso da doutrina [= discurso sobre o direito] é caudatário do nosso discurso, o discurso
    do direito. Ele nos seguirá; não o inverso.;”

    Submete-se à apreciação a seguinteemenda ao projeto de reforma do poder judiciário:

    1º O Projeto passa a vigorar com a seguinte redação, acompanhada da competente exposição de motivos:

    “1º Extingue-se por esta reforma as manifestações do poder, conhecda como Executivo, Legislativo e Judiciário, passando a valer apenas as diposições Constitucionais que se coadunem com a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.

    Parágrafo Único. A Constituição ganha sua força normativa, que vigerá como se norma hipotética fundamental fosse, à partir dos ” Estatutos do Homem” de Amadeu Tiago de Mello, e sua tradução, feita por Pablo Neruda, será a única forma aceitável de interpretação fora de seu sentido original.”

    2º Revogam-se todas as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor sem vacatio legis.

    Exposição de Motivos:

    1. Não há que se pretender algemar os pensamentos de Deuses, eis que a interpretação não pode ser limitada ex lege.

    2. Se eles tocam o céu, podem ver melhor do que os reles mortais, a diferênça entre texto e norma, e assim sendo, qualquer pretensão de mitgar apenas o enunciado textual, malferiá, de certo, a norma que ninguém vê.

    3. Tal qual hermes e sócrates, o mesmo sucede com os tocadores do Céu. Ninguém sabia ou sabe o que os Deuses ou o pai da Miêutica dizia; sabia-se, e se sabe, apenas o que hermes e Platão ou Xeofonte diziam acerca do que aqueles diziam.

    4. Não se sabe o que a Contituição diz. Sabe-se apenas o que os Deuses dizem que ela diz.

    4.1 Qualquer semelhança com a famosa frese e Charles Evan Hughes da U.S. Supreme Court, quando disse que ““Nós estamos sob uma Constituição, mas Constituição é aquilo que os juízes dizem que ela é, e o Judiciário é a salvaguarda da nossa liberdade e da nossa propriedade sob essa mesma Constituição”” é mera realidde.

    5. Portanto, o que se pode fazer é trocar o objeto de controle, trcando o prâmetro pla mais bela contrução de lege lata que é o Estatuto dos Homens.

  11. Com as correções ortográficas (de teclado novo :- / )

    Considerando o que o Supremo (por meio do voto de um de seus ministros) disse no bojo dos autos o HC 84.078, em especial, que temos que ter, cada um de nós, seu próprio e mesmo porete;

    Considerando que o mesmo Tribunal, não abolido pelo Projeto (imaginário) de Reforma do Poder Judiciário, também por meio do mesmo ministro, disse que “toca o céu” (RCL 4335) em alusão a doutrina “das árvores judiciáis” e Karl Loewenstein.

    Considerando a doutrina das pessoas ordinárias e das pessoas extraordinárias, constante em Crime e Castigo de Fiodor Dostoiéwsky, que é mutatis mutandis, a mesma do considerandum acima.

    Considerando o quanto dito na RCL mencionada, em espial, que ” O discurso da doutrina [= discurso sobre o direito] é caudatário do nosso discurso, o discurso
    do direito. Ele nos seguirá; não o inverso.;”

    Submete-se à apreciação a seguinte emenda ao projeto de reforma (imaginária) do poder judiciário:

    1º O Projeto passa a vigorar com a seguinte redação, acompanhada da competente exposição de motivos:

    “1º Extingue-se por esta reforma as manifestações do poder, conhecda como Executivo, Legislativo e Judiciário, passando a valer apenas as diposições Constitucionais que se coadunem com a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.

    Parágrafo Único. A Constituição ganha sua força normativa, que vigerá como se norma hipotética fundamental fosse, à partir dos ” Estatutos do Homem” de Amadeu Tiago de Mello, e sua tradução, feita por Pablo Neruda, será a única forma aceitável de interpretação fora de seu sentido original.”

    2º Revogam-se todas as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor sem vacatio legis.

    Exposição de Motivos:

    1. Não há que se pretender algemar os pensamentos de Deuses, eis que a interpretação não pode ser limitada ex lege.

    2. Se eles tocam o céu, podem ver melhor do que os reles mortais, a diferênça entre texto e norma, e assim sendo, qualquer pretensão de mitgar apenas o enunciado textual, malferiá, de certo, a norma que ninguém vê.

    3. Tal qual hermes e sócrates, o mesmo sucede com os tocadores do Céu. Ninguém sabia (ou sabe) o que os Deuses ou o pai da Miêutica diziam; sabia-se, (e se sabe), apenas o que hermes e Platão ou Xeofonte diziam acerca do que aqueles diziam.

    4. Não se sabe o que a Contituição diz. Sabe-se apenas o que os Deuses dizem que ela diz.

    4.1 Qualquer semelhança com a famosa frese e Charles Evan Hughes da U.S. Supreme Court, quando disse que ““Nós estamos sob uma Constituição, mas Constituição é aquilo que os juízes dizem que ela é, e o Judiciário é a salvaguarda da nossa liberdade e da nossa propriedade sob essa mesma Constituição”” é mera realidde.

    5. Portanto, o que se pode fazer é trocar o objeto de controle, trcando o prâmetro pela mais bela contrução de lege lata que é o Estatuto dos Homens.

  12. Os juízes, no sistema do Common Law, podem ser eleitos pelo povo.
    Os juízes, no Brasil, estão reclamando de seus baixos salários.
    O povo brasileiro está profundamente insatisfeito com o Poder Judiciário.
    Estamos à beira de uma revolução “francesa” contra os absolutistas das Cortes.
    Que tal se: propusessemos que, a partir de agora, os juízes tivessem
    COMISSÃO pelos processos que julgassem?
    Resolveríamos os problemas do orçamento e o nosso, de jurisdicionados, também.
    Minha idéia é a seguinte:
    Daríamos maior flexibilidade às partes, como no Common Law,
    possibilitando que, em comum acordo, autor e réu, escolhessem o juiz
    que apreciaria sua causa.
    As partes, é óbvio, sempre escolheriam os juízes mais justos, mais
    inteligentes, mais imparciais, mais rápidos, mais corretos, etc.,
    etc., na certeza de que o julgamento, no final, seria mais próximo
    daquilo que se tem direito de acordo com a Constituição.
    Por conta disso, os juízes precisariam atender bem sua “clientela”.
    Os juízes que não lessem os processos, não resolvessem as questões,
    que demorassem a julgar, que fossem arbitrários, vaidosos,
    simplesmente não teriam “clientela” nenhuma e, em consequencia,
    ganhariam apenas uma remuneráção básica e fixa.
    Precisando agradar sua clientela, os juízes perderiam a pompa, a arrogância.
    Eles não debochariam mais nem dos casos, nem das partes, nem dos advogados.
    Ao contrário, a necessidade de ganharem dinheiro (e a possibilidade de
    ganharem mais do que os próprios advogados) tornaria os juízes
    humildes e humanos.
    Ao mesmo tempo, o governo não precisaria mais fazer corte em orçamento
    ou pagar folha de Judiciário, que ficaria a cargo dos juízes, como
    acontece, mais ou menos, nos Cartório de Títulos e Documentos, etc.
    Se os advogados das partes não entrassem em acordo para escolher o
    juiz, eles seriam julgados pelos juízes remanescentes, os quais, por
    sua vez, sabendo que têm que agradar todas as partes para serem
    promovidos a juízes escolhidos e virem a receber participação nos
    processos, se empenhariam em não fazer feio.
    A escolha do juiz se daria logo após a citação do réu no processo.
    Distribuída a ação e citado o réu, os advogados, de comum acordo,
    escolheriam o juiz.
    Em caso de recurso, as partes poderiam também escolher o órgão julgador.
    Ou, ao menos, poderiam recusar os julgadores, como se pode recusar jurados.

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