A prisão é uma instituição difícil de ser explicada.
Não ressocializa; dessocializa; não educa, embrutece; não melhora, corrompe. Não por acaso a crítica à prisão é mais ou menos contemporânea do seu surgimento.
É aplicável, indistintamente, a delitos que nada têm em comum: injúria, peculato, dano ambiental, sonegação fiscal, estupro, homicídio. E a todo tipo de criminoso: violentos e não violentos, primários e reincidentes, ocasionais e habituais.
E não guarda, em geral, equivalência com os crimes que castiga, pois não é adequada à espécie e gravidade do delito, às suas circunstâncias e às condições pessoais do criminoso. É como se o legislador agisse como um médico que prescrevesse, invariavelmente, sempre o mesmo remédio para toda e qualquer doença.
Deveria ser preventiva e reparadora, mas é repressiva e não reparadora.
E a legislação a trata com enorme ambiguidade. No Código de Processo é exceção somente admitida quando não for substituível por medida cautelar diversa. Mas no Código Penal é a regra: todos os crimes a preveem como sanção principal.
Parafraseando Radbruch, cabe dizer: não precisamos de uma prisão melhor, mas de algo melhor do que a prisão.