A prescrição é também interrompida pela sentença condenatória. A contrario sensu, não a interrompe a sentença absolutória, nem mesmo a chamada sentença absolutória imprópria, que impõe medida de segurança ao inimputável ou semi-imputável.
Na hipótese de condenação por um crime e absolvição por outro, a interrupção atingirá apenas a parte condenatória da sentença; idem, se, no caso de coautoria ou participação, houver a condenação de uns e absolvição de outros, devendo a interrupção alcançar só os réus efetivamente condenados. Também não a interrompe a sentença concessiva de perdão judicial, visto não ter caráter condenatório (CP, art. 120). A interrupção ocorrerá com a publicação da sentença em cartório (CPP, art. 389) ou, no caso de ação penal originária ou de recurso, na sessão em que for proferido o acórdão condenatório pelo tribunal.
A prescrição será, pois, interrompida pelo acórdão (condenatório) sempre que: a)condenar o réu em ação penal originária (de competência dos tribunais, por envolver autoridade com prerrogativa de foro); b)prover (e condenar), total ou parcialmente, recurso da acusação (MP ou querelante); c)negar provimento ao recurso da defesa, mantendo, no todo ou em parte, a sentença condenatória. Mutatis mutandis, também aqui não há interrupção pelo acórdão que absolver o réu. No caso de concurso de agentes ou de crimes, a parte eventualmente absolutória da decisão não interromperá a prescrição.
De acordo com o art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição é interrompida pela sentença ou acórdão condenatório recorrível. Antes da reforma de 2007, que só referia a sentença recorrível, não o acórdão recorrível, fazia-se distinção entre acórdão condenatório e aquele que confirmava a sentença condenatória de primeiro grau; dizia-se que o acórdão confirmatório da condenação não interrompia a prescrição. A interpretação fundava-se em dois argumentos: a) quando o Código quis referir a decisão confirmatória como causa interruptiva, fê-lo expressamente, a exemplo da decisão confirmatória da pronúncia (CP, art. 117, III); b) não se poderia considerar como “sentença condenatória recorrível” acórdão confirmatório de sentença condenatória recorrível, por serem decisões judiciais distintas, sob pena de analogia in malam partem, em prejuízo do acusado.
Justo por isso, a prescrição era muito frequente, já que novos recursos eram interpostos contra o acórdão confirmatório da sentença condenatória recorrível, por vezes meramente procrastinatórios, ensejando a decretação de prescrição tendo por termo inicial a sentença condenatória de primeiro grau.
Por isso, foi editada a Lei nº 11.596/2007 com a finalidade de dar efeito interruptivo também ao acórdão confirmatório da sentença, conforme consta expressamente da justificação do Projeto nº 401/2003,1 suprindo a omissão do Código, dispondo que a prescrição é interrompida “pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis”.
Apesar disso, parte da doutrina (e da jurisprudência) ainda afirma que a omissão persistiria: o acórdão confirmatório da sentença condenatória recorrível não interromperia a prescrição. Dizem que a lei se limitou a dispor sobre tema já pacificado na jurisprudência: o acórdão que, provendo recurso da acusação, condenar o réu, interrompe a prescrição; idem, acórdão que condenar em ação penal originária.
O equívoco é manifesto, porém, visto que: 1)a lei não faz, atualmente, distinção entre acórdão condenatório e acórdão confirmatório da sentença condenatória, distinção que só está prevista para a decisão de pronúncia, razão pela qual a distinção é agora arbitrária; 2)o acórdão que confirma a sentença condenatória a substitui (CPC, art. 1.008); 3)semelhante acórdão é tão condenatório quanto qualquer outro; 4)a distinção implicaria dar ao acórdão condenatório tratamento idêntico ao acórdão absolutório; 5)não faria sentido algum que o acórdão que condenasse pela primeira vez interrompesse o prazo prescricional e o acordão que mantivesse a condenação anteriormente decretada não dispusesse desse mesmo poder. Afinal, num e noutro caso há condenação pelo tribunal.
Finalmente, se os argumentos no sentido de distinguir acórdão condenatório e acórdão confirmatório faziam sentido antes da reforma, já agora não fazem mais. A interpretação parte assim de um panorama legislativo inteiramente superado.
Mais: rigorosamente falando, não existe “acórdão confirmatório de condenação”, seja porque o tribunal reexamina (em tese) a prova, os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão impugnada, seja porque não raro procede à revisão da pena, altera a capitulação jurídica dos fatos ou absolve total ou parcialmente alguns dos réus. Também por isso, o assim chamado acórdão confirmatório é um acórdão condenatório, formal e materialmente.
É evidente que a lei poderia ser ainda mais explícita, consignando, por exemplo, que interromperá a prescrição “a sentença, o acórdão condenatório ou confirmatório da condenação”, mas tal referência seria absolutamente desnecessária, por tudo que já se disse, muito especialmente: acórdão confirmatório de condenação é acórdão condenatório, e não absolutório ou similar, a pressupor e exigir tratamento unitário.
Em suma, doravante todo e qualquer acórdão que importar em condenação, quer em ação penal originária, quer em grau de recurso, interromperá a prescrição.
Aliás, nesse exato sentido, decidiu, recentemente, a 1ª Turma do STF no HC n° 130.088/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, de 19/09/2017.
. Diz a justificação (Senador Magno Malta) que “sabemos que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem prevalecido o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação de primeira instância não é causa interruptiva da prescrição, justamente por conta da ausência de expressão previsão legal. A presente proposição, nesse sentido, contribuirá para dirimir os conflitos de interpretação, consolidando a posição, mais razoável, de que o acórdão confirmatório da sentença recorrível também interrompe a prescrição”.