Notas sobre competência penal

14 de maio de 2018

1)Competência da justiça militar

A justiça militar (da União, do Distrito Federal e dos Estados) é competente para julgar crime militar praticado por militar – e eventualmente por civil – no exercício da função militar (CF, art. 1241 e 125, §4º2). À justiça militar da União compete julgar os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). À estadual toca o julgamento dos membros das polícias militares e do corpo de bombeiros.

Crimes militares são os assim definidos no CPM (art. 9°) e na legislação penal especial. Antes da reforma introduzida pela Lei n° 13.491/2017, somente os crimes previstos no CPM eram considerados militares. Com o advento dessa lei (art. 9°, II3), no entanto, que ampliou a competência da justiça militar, especialmente a competência da Justiça Militar da União, também os delitos previstos na legislação penal especial praticados no exercício de função militar são militares (tortura, abuso de autoridade etc.).

O conceito de militar é dado pelo artigo 22 do CPM: É considerada militar qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Quando existir conexão ou continência com crime comum, haverá separação de processos. Idem, como regra, se houver coautoria ou participação de civil.

É que a justiça militar dos estados e do DF não têm competência para julgar civil mesmo que se trate de delito praticado contra instituição militar (Súmula 53 do STJ4). Mas a justiça militar federal pode julgar civil que pratique crime militar. Com efeito, a competência da justiça militar da União é estabelecida unicamente em razão da matéria, não importando a condição pessoal do acusado, se civil ou militar; já a competência da justiça militar dos Estados é fixada em razão da matéria e também em função da condição pessoal do acusado5.

Os crimes militares podem ser militares próprios e impróprios. São propriamente militares aqueles que só podem ser cometidos por militares no exercício da função militar (v.g. deserção). Já os impropriamente militares são os praticáveis por qualquer pessoa, civil ou militar (v.g, furto de armamento militar). No crime militar próprio, portanto, a condição de militar é essencial à configuração da infração penal; já no militar impróprio, o status de militar é acidental.

Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil eram da competência do tribunal do júri, ainda que no exercício da atividade militar (Lei n° 9.299/96). A justiça militar só julgaria crime doloso contra a vida quando cometido por e contra a vida de militar no exercício da função militar (CPM, art. 205).

Ocorre que a Lei n° 13.491/2017 alterou o art. 9º, §2°, do CPM6, ampliando a competência da justiça militar da União – não a dos estados –, ao prever que os delitos dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto que refere.

Não houve, todavia, alteração com relação à competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares estaduais.

Por fim, contravenção cometida por militar é de competência da justiça comum estadual, já que a justiça federal não tem competência para tanto.

2)Competência da justiça eleitoral

A justiça eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral (Lei n° 4.737/65) praticados no período eleitoral e com motivação eleitoral (v.g., crimes contra honra, falsificação de títulos etc.). Fora desses casos, o crime é comum e será julgado pela justiça comum (federal ou estadual), a exemplo do homicídio, ainda que praticado em período eleitoral e por motivo eleitoral, visto não figurar no Código Eleitoral.

No caso de conexão ou continência entre crime eleitoral e crime comum, prevalecerá a competência especial da justiça eleitoral (CPP, art. 78, IV7).

Quando, porém, houver conexão ou continência com delito da competência do tribunal do júri, haverá separação de processos, em virtude do status constitucional da competência do júri (CF, art. 5°, XXXVIII, d). Haverá também cisão processual quando a conexão ou continência envolver crime eleitoral e militar, igualmente especiais.

3)Competência da justiça do trabalho

A justiça do trabalho não tem competência criminal, razão pela qual não lhe cabe apreciar e julgar ação penal, por exemplo, por crimes como redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149) ou falso testemunho perante o juízo trabalhista (CP, art. 342), mas à justiça federal comum, por violação a interesse da União (CF, art. 109, IV).

O mesmo vale, mutatis mutandis, para o Ministério Público do Trabalho, que tampouco tem atribuição criminal.

Apesar disso, o juiz do trabalho (procurador do trabalho etc.) poderá eventualmente figurar como autoridade coatora em habeas corpus (CF, art. 114, IV) se e quando, no exercício de suas atribuições, praticar ato ilegal que implique privação ou restrição da liberdade de alguém. Nesse caso, a competência para decidir o hc será do Tribunal Regional do Trabalho.

1Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

2Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

3Crimes militares em tempo de paz

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

4Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

5Renato Brasileiro de Lima. Manual de processual penal. Salvador: editorajuspodivm, 2018, p.374.

6§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto.

7Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

 137 total views,  1 views today

Número de Visitas 1258

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *