Como é sabido, a reincidência perde seus efeitos legais depois de decorridos mais 05 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o cometimento de nova infração penal (CP, art. 64, I). Apesar disso, a doutrina e jurisprudência têm como possível e legítimo que ela seja considerada como maus antecedentes.
Temos, porém, que essa utilização da reincidência como maus antecedentes é abusiva, pois, se não vale como reincidência mesma, não há de valer tampouco como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, se não é juridicamente possível o mais (agravamento da pena provisória pela reincidência), não há de ser possível o menos (aumento da pena-base por maus antecedentes).
E mais: aquilo que o ordenamento jurídico-penal veda diretamente (efeitos da reincidência como reincidência) não pode ser tolerado indiretamente (efeitos da reincidência como maus antecedentes), sob pena de fraude à lei.
Ademais, se não for assim, estar-se-ia a perpetuar o possível aumento da pena a título de maus antecedentes.
Convém lembrar, a propósito, que a reincidência é uma espécie – a mais importante, inclusive – do gênero maus antecedentes.
Não é por outra razão, aliás, que o anteprojeto de Código Penal prevê, expressamente, que tanto a reincidência quanto os maus antecedentes decorrentes de condenação anterior perderão a eficácia após o decurso de 5 (cinco) anos contados da extinção da punibilidade:
Art. 80. A sentença condenatória que não gera a reincidência mas pode ser considerada como antecedente para fins de dosimetria da pena perderá esse efeito no prazo de cinco anos contados da extinção da punibilidade.
Consequentemente, uma vez extintos os efeitos da reincidência (diretos e indiretos), o réu retoma a condição legal de primário, não podendo, ipso facto, lhe serem negados direitos a pretexto de existirem maus antecedentes em seu desfavor.