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Expressões forenses extravagantes

Acórdão “guerreado”, decisão “hostilizada” e, pior, sentença “vergastada” (quanto exagero! A propósito, vergastar significa golpear com verga, um tipo de vara, isto é, chicotear; sentença “chicoteada”?);

O tema é de “relevante importância” (quanta redundância!);

O direito “pátrio” (claro: para que o leitor não pense no direito árabe ou afegão);

No direito “alienígena” (de marte?);

Prolegômenos”, “preambularmente”;

Calha tracejar”; “trazer à baila”, “trazer à fiveleta” (chega a doer o ouvido);

O “ínclito”, “provecto” desembargador;

O culto”, o “sábio” (dito de modo falso, meramente protocolar ou bajulador);

Ele é um juiz “de grande envergadura” ou, pior, de “envergadura grande”;

Por oportuno” (em princípio, tudo o é; do contrário, não seria dito);

De acordo com “a melhor doutrina” (melhor, para quem?);

O de cujo” ou, pior, “o de cujinho”;

Datíssima vênia”;

Em sede” de habeas corpus (desnecessário);

Peça de incoação”;

Inobstante”, “destarte”, “entrementes”, “outrossim”;

Não se nos antolha”, “não se nos antoja”;

O magistrado “obrou” em erro (a imagem não é boa);

Remédio heróico” (tarja preta?);

Desde priscas eras”;

Nesse diapasão”;

Como é “de sabença geral”, “não existem palavras inúteis na lei” (por vezes, a própria lei é totalmente inútil);

Adentrando NO mérito” (o verbo é transitivo direto);

Faz-se mister”, “no bojo dos autos”, “de outra banda”, “nas pegadas do mestre” etc.

 

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Aplicação da Pena (2024)
Direito Penal: Parte Geral 15ª Edição
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INTRODUÇÃO (2023)
PRESCRIÇÃO PENAL – DE ACORDO COM A LEI ANTICRIME (LEI N 13.964/2019) (2024)

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O texto que o leitor tem em mãos pretende tratar o direito penal sob uma perspectiva crítica e comprometida com o sistema de valores e princípios da Constituição, alfa e ômega do ordenamento jurídico e, pois, começo e fim da juridicidade.

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Não é fácil prefaciar qualquer trabalho de Paulo Queiroz, principalmente quando ele homenageia o prefaciador. O largo tirocínio no Ministério Público Federal, os longos anos de magistério universitário e as inúmeras palestras proferidas por esses brasis afora, congeminados, descortinaram-lhe novos horizontes. E aí está a literatura jurídica pátria engrandecida com mais um trabalho que honra sobremodo as nossas tradições.

A prescrição é a mais relevante, a mais complexa, a mais controversa e a mais frequente causa de extinção da punibilidade. Nem todos concordam com a prescrição e sempre houve quem propusesse a sua abolição total ou parcial sob a justificativa de ser um dos fundamentos da impunidade.

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