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Duas palavras sobre imparcialidade judicial

De certo modo, juiz imparcial (neutro, isento etc.) é força de expressão, já que somos todos mais ou menos parciais, inevitavelmente.

Com efeito, se temas há que pouco ou nada nos dizem, razão pela qual somos um tanto indiferentes, outros há que nos tocam profundamente. O que a lei condena não é, pois, a parcialidade mesma, mas um certo grau de parcialidade, tanto é assim que nem toda amizade, inimizade ou parentesco importa em impedimento ou suspeição (CPP, art. 254). Não por outra razão, parte da doutrina faz distinção entre neutralidade e imparcialidade[1].

Como é óbvio, imparcialidade não significa indiferença ou desinteresse relativamente aos temas e resultados do processo, mas um tipo de disposição do espírito para investigar a verdade segundo o devido processo legal e nos limites das atribuições e competências de cada órgão, não importando a quem ela aproveita. Embora a imparcialidade seja um princípio da administração pública (CF, art. 37), aplicável a todos os funcionários públicos, as causas que implicam impedimento ou suspeição dependem das atribuições e competências de cada órgão, razão pela qual o que pode caracterizar parcialidade judicial não necessariamente vale para membros do MP, por exemplo. Daí porque faz sentido falar (atualmente) de um juiz das garantias na fase de investigação, que ficará impedido para o processo penal, mas não de um Ministério Público das garantias, podendo o mesmo órgão funcionar em todos os atos da investigação e do processo. Também por isso, existem graus diversos de isenção. De juízes e tribunais se exige o máximo grau de imparcialidade. É um caso especial.

Além disso, somos todos parciais ou partidários no sentido moral, jurídico ou político do termo (são as pré-compreensões de que fala Gadamer[2]), pois, a partir da nossa formação moral, jurídica e política etc., temos de nos posicionar sobre temas que nos afligem (ou não) desde sempre: somos contra ou favor da descriminalização do aborto? Somos contra ou favor do comércio e uso de drogas? Quão democráticos, laicos ou preconceituosos somos? Somos mais ou menos libertários, mais ou menos garantistas, mais ou menos punitivistas? A interpretação é um momento da experiência do homem no mundo[3].

Em princípio, não há, inclusive, incompatibilidade entre imparcialidade e convicções políticas, morais ou religiosas, por mais extremas, desde que o juiz seja capaz de conciliá-las com o direito vigente, no sentido de fazer cumprir a lei ou dar-lhe uma interpretação conforme a Constituição. Em tese, o juiz criminal pode, por exemplo, ser um convicto abolicionista penal, ser favorável à legalização do uso e comércio de drogas ou considerar que a propriedade é um roubo (Proudhon). O que ele não pode fazer é, com base apenas em suas convicções, e com total desprezo à lei, proferir decisões no sentido de sempre absolver ou de sempre condenar o réu, devendo adequá-las ao ordenamento jurídico em vigor. O mesmo se pode dizer de um juiz radicalmente contrário ao aborto que, apesar disso, deve cumprir o disposto no art. 128 do CP ou interpretá-lo conforme a Constituição[4]. O que está em causa, em última análise, é, portanto, a legitimidade da fundamentação das decisões judiciais.

De todo modo, a falta de isenção não é em si mesma condenável[5]. Com efeito, a parcialidade, que é condenável no juiz, é louvável no advogado (nos pais, nos amigos etc.). Nesse sentido, um bom juiz há de ser um mau advogado e um bom advogado há de ser um mau juiz. Com efeito, se o juiz, para bem cumprir a sua missão, deve ser imparcial, o advogado, ao contrário, há de ser intransigente na defesa de seu cliente, logo, inevitavelmente partidário. Daí porque somente os juízes e membros do MP são passíveis de impedimento ou suspeição, não os advogados.

Mas o que é o juiz imparcial? Antes de tudo, é o juiz que decide conforme a lei, e não segundo caprichos pessoais; que não tem prevenção contra as partes e é livre para decidir; é o que não incide em impedimento ou suspeição, e está disposto a ouvir e a refletir sobre as teses suscitadas, por mais absurdas; é o que não pretende ser amado por suas decisões, nem teme ser odiado por elas; é o que tem a coragem de sentenciar contra a maioria, decide segundo a prova dos autos e respeita o devido processo legal; é o que aprende com as críticas, é capaz de rever suas posições e recusar aplicação à lei arbitrária ou inconstitucional; é o juiz, enfim, que tem a pretensão de ser justo e não apenas legalista, que sabe que não está acima do bem e do mal e é passível de erros.

 

 

[1]Embora a distinção seja comum (diz-se que a neutralidade é um mito e a imparcialidade é um dever do juiz), não vemos por que não usar as expressões como sinônimas, tal como faz o dicionário, seja porque a distinção nada acrescenta de relevante à discussão, seja porque tais conceitos devem ser tomados em termos relativos, seja porque, como é óbvio, o juiz é uma pessoa como qualquer outra, cuja visão de mundo está implicada no processo hermenêutico, não uma máquina que a tudo assiste passivamente. De acordo com Jacinto Nélson de Miranda Coutinho: “Órgão estatal desinteressado, imparcialidade, neutralidade e outros elementos formam um pano de fundo que só faz surgir uma irreal versão ao seu efetivo papel. (…)Desde logo, no entanto, é preciso que fique claro que não há imparcialidade, neutralidade e, de consequência, perfeição na figura do juiz, que é um homem normal e, como todos os outros, sujeito à história de sua sociedade e à sua própria história. O Papel do Juiz no Processo Penal. Empório do Direito: 2015.

 

[2]Segundo Gadamer, “Somente um tal reconhecimento do caráter essencialmente preconceituoso de toda compreensão leva o problema hermenêutico à sua real agudez (…). No procedimento jurisprudencial um preconceito é uma pré-decisão jurídica, antes de ser baixada uma sentença definitiva (…). Os preconceitos de um indivíduo são, muito mais que seus juízos, a realidade histórica de seu ser (…). Compreender um texto significa sempre aplicá-lo a nós mesmos, e saber que, embora se tenha de compreendê-lo em cada caso de maneira diferente, continua sendo o mesmo texto que, a cada vez, se nos apresenta de modo diferente”. Verdade e método. Petrópolis: Ed. Vozes,1999, p. 406 e ss e 579.

[3]Gadamer, Verdade e método, cit.,p. 31: “Entender e interpretar os textos não é somente um empenho da ciência, já que pertence claramente ao todo da experiência do homem no mundo (…). Ao se compreender a tradição não se compreende apenas textos, mas também se adquirem juízos e se reconhecem verdades”.

[4] Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

        Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

 

[5]Como diz Nietzsche, todas as paixões são boas se lhe damos boa direção. A genealogia da moral. São Paulo: Centauro, 2002, p.97.

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