1)No caso de concurso de crimes (material, formal e continuidade delitiva), aplicar uma única pena ou penas em atacado, sem individualizar cada crime e cada pena, violando o princípio da individualização da pena (CF, art. 5°, XLVI).
2)No caso de concurso de pessoas (CP, art. 29), aplicar uma única pena ou penas em atacado, sem individualizar cada autor, coautor ou partícipe, violando o princípio da individualização da pena.
3)Agravar a pena, em crime doloso, em virtude de premeditação. Premeditar um crime é meditar previamente sobre como agir e executar a ação criminosa, é planejá-lo. Logo, é o próprio dolo inerente aos crimes dolosos, no caso, dolo direto de primeiro grau, também chamado intenção ou propósito. Todo crime doloso envolve maior ou menor premeditação. Se não houver premeditação, haverá dolo eventual, preterdolo ou culpa. Aqui há bis in idem.
4)Alegar que há depoimentos no sentido de que o condenado é pessoa com envolvimento com o crime, temido na comunidade etc. Se, porém, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem agravar a pena-base, sob pena de violação à Súmula 444 do STJ, com maior razão não é possível aumentá-la com argumento tão vago. Há, pois, violação aos princípios da legalidade penal, presunção de inocência (CF, art. 5°, LVII) e o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 315, §2°, do CPP, que veda decisões genéricas ou vagas, a exemplo das que se valem de argumentos potestativos, não cognoscitivos, dificilmente refutáveis (v.g., ser temido, ser agressivo etc.).
5)No caso de incidência de causas de aumento ou de diminuição de penas variáveis (v.g., tentativa), não justificar o percentual de aumento ou de diminuição aplicado, violando o art. 315, §2°, do CPP, que reproduz o art. 489, §1°, do CPC.
6)Alegar, na fixação da pena-base, que houve “dolo anormal” ou “dolo que extrapola o tipo” (?), sem justificar minimamente o que isso significa. Frequentemente isso é uma referência a uma causa de aumento de pena ou qualificadora, implicando bis in idem.
7)Alegar, no exame da culpabilidade, que o “réu é culpável, pois agiu com plena consciência do fato, era imputável e lhe era exigível conduta diversa”, incidindo em bis in idem, já que a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos da culpabilidade como parte do conceito analítico de crime (crime como fato típico, ilícito e culpável); logo, são pressupostos da condenação. Sem isso, o réu não poderia ser condenado (erro de proibição inevitável etc.).
8)No caso de concurso de causas de aumento de pena (v.g., concurso de pessoas e emprego de arma de fogo no roubo majorado), aplicar as majorantes sem atentar para a Súmula 443 do STJ, que exige uma fundamentação concreta para tanto (v.g., o número de agentes que tomaram parte no crime, o tipo de arma utilizada etc.).
9)Nos crimes violentos, alegar, na fixação da pena-base, que as consequências foram graves para a vítima, pois ela sofreu danos psicológicos, como o aumento do medo e da ansiedade, necessidade de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico etc. Ocorre que tais efeitos são inerentes a esse tipo de delito, justamente por isso são definidos como crimes hediondos ou afins e são mais gravemente punidos. Dificilmente alguém que sofre (direta ou indiretamente) esse tipo de violência sairá impune.
10)Alegar, nos crimes contra o patrimônio, que a vítima sofreu prejuízos e que o agente não reparou o dano. Ocorre que isso é o próprio resultado do crime na forma consumada. E se houver reparação do dano ou restituição da coisa, incidirá em favor do autor do crime arrependimento posterior (CP, art. 16) ou circunstância atenuante de pena (CP, art. 65, III, b). Ou seria caso de crime tentado (CP, art. 14, II).