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Associação para o tráfico de drogas

O crime de associação para o tráfico de drogas tem a seguinte definição legal (art. 35 Lei 11.343/06):

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Embora a lei use a expressão “reiteradamente ou não”, o simples concurso eventual de pessoas não basta para a configuração do crime de associação para o tráfico, pois, se faltarem a permanência e estabilidade da associação, o crime não se caracterizará.

Assim, se duas ou mais pessoas praticam tráfico de drogas, a princípio responderão apenas como coautores ou partícipes do crime de tráfico (CP, art. 29). No caso de coautoria dolosa, o agente não pode responder, portanto, por associação para o tráfico, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem, ao se punir o tráfico de drogas duplamente, como tráfico e como associação para o tráfico.

À semelhança da associação (CP, art. 288) e da organização criminosas (Lei n° 12.850/2.013), a associação para o tráfico exige, por conseguinte, permanência e estabilidade. Sem isso, o fato será atípico. E quando houver dúvida razoável sobre a comprovação dos elementos do tipo, o agente deverá ser absolvido (in dubio pro reo).

Como ensina Nélson Hungria:

Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável ou permanentemente, para a consecução de um fim comum. A quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável ou permanente (que não significa perpétua) para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota de estabilidade ou permanência da aliança é essencial. Não basta, como na “coparticipação criminosa”, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime: é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser uma única (ex.: roubos) ou plúrima (exs.: roubos, extorsões e homicídios) (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol. IX. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 177-8).

Em suma, a coautoria ou participação é uma condição necessária, mas não suficiente, para a tipificação da associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do STF.

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