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Argumento de autoridade no tribunal do júri

De acordo com o art. 478 do CPP:

Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Claramente, a lei não proíbe, nem se compreenderia se o fizesse, que as partes façam referência à sentença de pronúncia e outras peças do processo, já que se trata de uma peça importante e legítima do processo. Mais: os jurados têm amplo acesso a peças e provas do processo (CPP, art. 480).

Além disso, o art. 472, parágrafo único, do CPP manda que tão logo prestado o juramento seja entregue ao jurado “…cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”.

Faria sentido proibir que as partes, especialmente o Ministério Público, mencionassem a prova obtida ilicitamente e excluída dos autos ou os atos processuais anulados.

Tratando-se, porém, de peças e provas produzidas e introduzidas licitamente no processo, não faria sentido algum que a lei vedasse que as partes as referissem durante os debates orais ou nos recursos que interpusessem, até porque, como vimos, os jurados têm acesso ou podem ter acesso a tudo e recebem cópia da sentença de pronúncia antes de iniciado o julgamento.

O que a lei proíbe, portanto, não é a simples menção à sentença de pronúncia, mas a menção como argumento de autoridade, isto é, quando usada com o propósito manifesto de induzir os jurados à condenação pelo só fato da pronúncia.

Para os fins do art. 478 do CPP, argumento de autoridade deve ser entendido no sentido de alegação falaciosa, vazia, infundada, mas supostamente válida pelo só fato de proceder de um certo autor, obra, juízo, tribunal ou autoridade.

Exige-se, pois, que o orador (no caso, o MP) faça um juízo de valor prejudicial ao réu que não tenha outro fundamento senão o ato mesmo a que se apela (sentença de pronúncia, silêncio do réu etc.).

Argumento de autoridade significa aqui, em última análise, argumento capcioso, ardiloso, astucioso, que contém falso silogismo.

Seria o caso, por exemplo, se o membro do MP dissesse: “Vejam, Senhores Jurados: O réu foi pronunciado, por isso é culpado. Sim, porque, se ele fosse inocente, como alega, não teria sido pronunciado ou seria absolvido sumariamente. O ilustre Juiz-Presidente – sempre tão justo e garantidor dos direitos fundamentais – não cometeria um erro tão crasso! E não estaríamos aqui a decidir sua sorte. Pronunciado ele foi; logo, culpado ele é!”.

O mesmo ocorria se o Promotor de Justiça dissesse: “O réu, embora afirme ser inocente, preferiu se calar. Portanto, é culpado, pois, como se sabe: ‘Quem cala consente’!”. Ou ainda: “Vejam: o réu está algemado porque é perigosíssimo. Se lhe tirássemos a algema, veríamos a fera de que estamos tratando!'”.

Estão aí exemplos de clara violação ao art. 478 do CPP.

Foi justamente isso que aconteceu em caso apreciado por esse Superior Tribunal de Justiça, que acertadamente reconheceu a violação ao art. 478 do CPP. Ei-lo:

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS PRETÉRITAS. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a determinação do art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, compreende que a legislação processual veda a utilização de decisões judiciais, como argumento de autoridade, na tentativa de constranger os jurados a aderirem a entendimentos expressados sobre os fatos pela justiça togada.
  2. A Acusação indagou, diante do Conselho de Sentença: “vocês acham que um juiz concursado, entendedor de leis, iria deixar o acusado preso, há mais de um ano, se esse homicídio fosse privilegiado?”. Além disso, ao ser questionada pela Defesa acerca da indagação, replicou: “estou usando como argumento de autoridade sim, porque eu posso fazer isso”.
  3. A conduta da acusação violou a proibição de utilização do argumento de autoridade no plenário do Tribunal do Júri, seja porque falsamente induziu os jurados a acreditar que eventual conclusão do juiz togado sobre os fatos deveria ser por eles acatada, seja porque maliciosamente instigou os jurados a pensar que a decisão de prisão preventiva teria analisado aprofundadamente as circunstâncias fáticas do crime, quando se sabe que este provimento jurisdicional possui cognição sobre fatos bastante limitada.
  4. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 1828666 SC 2019/0221320-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020).

O MP não está, todavia, impedido de fazer referência à pronúncia, inclusive para elogiá-la ou criticá-la. Tampouco a defesa, que no júri é amplíssima.

Com efeito, o direito de defesa, que é pleno (CF, art. 5°, LV), não simples defesa ou defesa limitada ou tutelada, há de compreender a liberdade de alegar toda e qualquer tese, moral ou imoral, justa ou injusta, provável ou improvável, comprovada ou não, plausível, ilógica ou contraditória, podendo, inclusive, apelar à paixão e à piedade dos jurados. Assim, ressalvados os limites que a lei impõe, em caráter excepcional, a certas ações ou recursos (v.g., recursos extraordinários e especial), bem como os casos que podem configurar crime contra a honra e outros delitos contra a pessoa (calúnia, ameaça etc.), não há limites ao direito de defesa. Como regra, o direito de defesa é ilimitado, amplíssimo.

Que mal haveria se, por exemplo, o advogado, por mais veemente e incisivo, dissesse na tribuna: “Senhores Jurados, este Júri jamais deveria acontecer! Sim, porque, se o ilustre juiz-presidente tivesse cumprido bem seu papel de garantidor dos direitos fundamentais, jamais teria pronunciado o réu! Data venia, a sentença de pronúncia é um ato de puro arbítrio, pois nada há que a ampare, exceto a invocação de um suposto ‘princípio’, que não tem previsão legal alguma, que só existe no imaginário de mentes autoritárias e de promotores e juízes carcereiros! Refiro-me, Senhores Jurados, ao famigerado in dubio pro societate!”

Cabe lembrar que o tribunal do júri é o lugar por excelência de interseção entre o direito e o teatro e no qual arroubos de oratória são inevitáveis.

Em suma, a questão fundamental não reside na referência à decisão de pronúncia ou a qualquer outro ato processual, mas no modo como isso se realiza, isto é, como argumento de autoridade.

O art. 478 do CPP deve, portanto, ser interpretado finalística e restritivamente. Afinal, foi editado sobretudo para coibir abuso do poder de acusar e evitar argumentação ardilosa. É importante notar inclusive que nem todo argumento de autoridade é necessariamente falacioso.

De acordo com Ângelo Gamba Prata de Carvalho e Claudia Rosane Roesler: ”

O mero apelo à autoridade não é, por si só, falacioso, podendo ser legítimo, por exemplo, quando “duas pessoas raciocinam juntas numa discussão crítica” ou, ainda, quando o recurso à autoridade seja considerado uma forma de complementar argumentação mais complexa (Walton, 2012, p. 243-4). É o que defendem Eemeren e Grootendorst (1992, p. 154), para quem o argumento se tornará falacioso apenas quando o orador pretender que uma audiência aceite seu ponto de vista exclusivamente em razão da autoridade que deriva de conhecimento especializado ou de integridade pessoal. Trata-se, assim, de mecanismo de construção da pessoa do orador, uma vez que, ainda segundo Eemeren e Grootendorst, a efetividade do argumentum ad verecundiam deriva do mecanismo psicológico que faz que, quanto maior seja a confiança do auditório no orador, mais aceitável ou persuasiva será sua argumentação.” (O argumento de autoridade no Supremo Tribunal Federal: uma análise retórica em perspectiva histórica. Bonijuris, 2021. Disponível em: https://www.editorabonijuris.com.br/o-argumento-de- autoridade-no-stf-uma-analise-retorica/. Acesso em: 22/06/2022.)

E nem todos estão de acordo com a introdução do art. 478 do CPP no ordenamento jurídico. Fernando da Costa Tourinho Filho, por exemplo, critica-o duramente:

“Essa disposição é curiosa. Se a pronúncia está fazendo o mesmo papel do libelo, se cada jurado recebeu uma cópia da pronúncia, por que cargas d’água o Promotor não pode fazer referência à pronúncia. Se esta deve limitar-se, como exige a lei, à prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, que razões levaram o legislador a erigir à categoria de nulidade a leitura da pronúncia pelo Acusador? Se o Juiz, na pronúncia, foi feliz em apreciar a prova, por que o Acusador não pode fazer referência à perspicácia do Juiz pronunciante? E como poderia o Juiz pronunciante dizer com impropriedade coisas que pudessem prejudicar o réu? Por acaso estaria o Acusador impedido de solicitar a algum jurado a “fineza” de proceder à leitura do texto contido na “página 3” da pronúncia (onde estaria a matéria “proibida”? Se a pronúncia, mesmo como juízo de admissibilidade, vai substituir o libelo, é um não-senso, verdadeira aberração e estultice sem nome, proibir o Acusador de ler trechos da pronúncia que o impressionaram pela clareza dos argumentos.” (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2009, p.141).

 

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