Mas não é exato falar, em princípio, de abolitio criminis, porque a rigor não existe infração penal a punir, pois o fato praticado é formalmente atípico. É que o crime do art. 12 da referida lei (posse irregular de arma), por exemplo, só se realiza se o agente possuir ou mantiver sob sua guarda arma de fogo “em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Exatamente por isso, se, de conformidade com a própria lei, o sujeito vem a regularizar, no prazo legal, o porte da arma, o tipo não chegará a se realizar plenamente, por falta de um seu elemento normativo essencial. Afinal, nos casos de lei penal em branco, como aqui, não há infração penal sempre que o agente atender à norma a que o tipo remete (lei, regulamento, portaria etc.).
Tratar-se-á, portanto, de um comportamento atípico; logo, não cabe falar de abolitio criminis, visto que não existe crime punível. A abolição de crime pressupõe, logicamente, o cometimento de um crime, isto é, fato típico, ilícito e culpável.
Só haverá abolitio criminis relativamente aos agentes que já respondam a inquérito, processo ou já condenados por tais delitos e forem beneficiados por lei superveniente ao cometimento da infração(a exemplo da Lei n° 11.706/2008) , atendendo à respectiva condição.
Evidentemente que a abolição do delito produz efeitos independentemente de ser definitiva ou temporária, mesmo porque nem a Constituição nem o Código Penal fazem distinção no particular, nem se compreenderia que fizessem.
1 Rogério Greco. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Niterói: 2009, 11ª edição, p. 113.