1)Introdução
A lei dá nova redação ao art. 112 da LEP, para estabelecer novos critérios para a progressão de regime, considerando a primariedade, a reincidência, o emprego ou não de violência à pessoa, o caráter hediondo, o resultado morte etc., cujos percentuais variam de 16% a 70%, tornando a progressão mais complexa.
Os novos parâmetros vão retroagir ou não conforme sejam mais ou menos favoráveis ao condenado, segundo as circunstâncias do caso concreto (princípio da irretroatividade da lei penal). Daí porque quando a análise a ser feita envolver crimes com diferentes parâmetros legais de progressão (v.g., delito praticado com ou sem violência, réu primário ou reincidente etc.), cada condenação deverá ser considerada isoladamente.
Nos termos da Súmula 715 do STF, a progressão levará em conta o total das penas somadas, não a pena unificada em 30 anos, que, com a nova lei, passou a ser 40 anos (CP, art. 75), alteração que só é aplicável aos crimes cometidos após a sua entrada em vigor, consumados ou tentados. Aqui houve evidente retrocesso.
Como veremos, a lei é omissa quanto a várias questões, as quais devem ser resolvidas com base nos princípios da legalidade das penas, da irretroatividade e in dubio pro reo, de modo a prevalecer a solução mais favorável ao condenado.
Não houve alteração das regras especiais previstas para gestantes e semelhantes, nem foi modificada a situação do condenado por crime contra a administração pública, cuja progressão de regime continua condicionada à reparação do dano.
Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
2)Crimes não hediondos praticados com e sem violência à pessoa
Para os crimes não hediondos, os novos percentuais ficaram assim: 1)nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa (v.g, furto), a progressão de regime dependerá do cumprimento de 16% da pena, para o réu primário, e de 20% para o reincidente; 2)nos delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (v.g., roubo simples), a progressão de regime dependerá do cumprimento de 25% da pena, para o réu primário, e de 30%, para o apenado reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Quando o réu tiver praticado somente crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, o cálculo é fácil: cumprirá 16% da pena, se primário, e 20%, se reincidente, para fazer jus à progressão.
Esse mesmo cálculo (16%) será feito quando houver reiteração de delitos que não importe em reincidência, pois nenhum deles foi praticado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CP, art. 63). Apesar da reiteração de infrações penais, o condenado é primário. Aqui as penas são somadas e sobre a soma total incidirá o percentual de 16%.
Quando se tratar apenas de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o condenado terá de cumprir 25% da pena, se primário, e 30%, se reincidente, para fazer jus à progressão.
Também aqui quando houver mera reiteração de delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa que não importe em reincidência, o apenado terá de cumprir 25% das penas impostas. Apesar da reiteração, o réu é primário, razão pela qual incide o percentual legal mínimo.
2.1)Reincidência e reiteração de crime praticado com e sem violência
Como proceder, porém, quando houver reincidência ou reiteração em crime cometido com e sem violência à pessoa? Assim, por exemplo, se o réu já condenado por furto vem a cometer roubo simples (ou o contrário). Nesse caso, ele é reincidente em crime patrimonial praticado com e sem violência ou grave ameaça à pessoa. Quanto de pena deverá cumprir?
Inicialmente, é de ver que, embora as penas devam ser somadas, é preciso fazer distinção. Com efeito, quando da condenação pelo primeiro crime (furto), não havia reincidência, devendo o apenado, por isso, cumprir 16% da pena para fazer jus à progressão. Se, ao contrário, tivesse praticado roubo e furto, sendo primário quando do roubo, deveria cumprir 25% da condenação por este delito, percentual mínimo exigido para crime praticado com violência.
Quanto, no entanto, o apenado deve cumprir em relação ao crime posterior (furto ou roubo simples) que gerou a reincidência?
Existem ao menos quatro soluções possíveis: a)exigir-se o cumprimento de 20% da pena, percentual previsto para o reincidente em crime sem violência à pessoa; b)exigir-se o cumprimento de 25%, percentual previsto para o réu primário condenado por crime com violência; c)exigir-se o cumprimento de 30% da pena, percentual previsto para o reincidente em crime violento; d)combinar as letras a e b.
Nesse caso, deverá prevalecer o critério mais favorável ao réu e conforme o princípio da legalidade das penas, o que exclui, de logo, a letra c, cuja aplicação está prevista para o reincidente específico em crime violento, o que não ocorreu. Embora a hipótese a seja a mais favorável, fato é que há crime violento a ser considerado (o crime anterior ou o posterior, conforme o caso), razão pela qual o mais razoável seria aplicar a letra b. O mais correto, porém, parece ser adotar a solução da letra d (combinação das letras a e b), verificando-se se o novo crime é ou não violento. Assim, se o réu já punido por furto vem a ser condenado por roubo, deverá cumprir 25% da nova pena para progredir de regime, visto que esse já seria o percentual mínimo a ser cumprido pelo só fato de ter cometido crime violento. No entanto, se o novo delito que gerou a reincidência não é violento, mas o anterior sim, o mais razoável é exigir-se o cumprimento de 20%, percentual previsto para o reincidente em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, no exemplo dado inicialmente, o réu deverá cumprir 16% da pena do furto e 25% da pena de roubo. Mas, se já era reincidente quando do furto e veio a cometer roubo, terá de cumprir 20% pelo furto e 25% pelo roubo. Em suma, sempre que houver reincidência em crime violento e não violento, envolvendo primariedade e reincidência, é preciso a fazer análise separada de cada condenação, de modo a resguardar o princípio da legalidade das penas. Quando a lei for omissa, deverá prevalecer o critério mais favorável ao condenado.
Também em caso de soma ou de unificação de penas, deve ser feita a distinção e a verificação de cada delito no caso concreto, isoladamente.
No caso de mera reiteração de crimes, praticados com e sem violência à pessoa, como não há reincidência, exigir-se-á sempre o percentual mínimo previsto em lei para o réu primário, ou seja, 16% para os crimes não violentos e 25 %, para os violentos. Aqui há uma reiteração, mas não reincidência, visto que nenhum dos delitos foi cometido depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Apesar da reiteração, o apenado é primário.
3)Crime hediondos e equiparados etc.
Nos crimes hediondos e equiparados (Lei n° 8.072/90), os novos parâmetros para a progressão são os seguintes: a)40%, para o réu primário e 60% para o reincidente em crime hediondo ou equiparado; b)50%, para o réu primário e 70% para o reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional em ambos os casos.
Aqui vale, mutatis mutandis, o que foi dito sobre crimes praticados com e sem violência.
Assim, o percentual de 40% é aplicável tanto ao réu que praticou um único crime hediondo quanto àquele que, apesar de ter cometido vários delitos (hediondos ou não), não é reincidente na forma da lei (CP, art. 63). Ou seja, a reiteração de crime não implica necessariamente reincidência.
Quando for reincidente específico em crime hediondo ou afim, o condenado deverá cumprir 60% da pena. Há reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados ainda que sejam cometidos delitos distintos (v.g., tráfico de droga e extorsão mediante sequestro).
Quando houver reincidência em crime hediondo e não hediondo, deverá ser feita a distinção no caso concreto, de modo a prevalecer o critério mais favorável ao apenado. Assim, por exemplo, no caso de reincidência em crime de tráfico de droga privilegiado e simples, não há reincidência específica, mas genérica, visto que o tipo previsto no art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006, deixou de figurar no rol dos crimes equiparados a hediondo (art. 112, §5º, da LEP). O réu cumprirá então 16% da pena do tráfico privilegiado, se primário; e 20%, se reincidente. E 40% da pena do crime de tráfico simples (equiparado a hediondo).
Nos crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, o apenado terá de cumprir 50% da pena, se primário; e 70%, se reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte. Aqui também é preciso fazer as distinções já referidas, para tratar cada delito conforme o percentual previsto em lei. Assim, por exemplo, no caso de cometimento de dois crimes hediondos, com e sem morte, como não há este tipo de reincidência específica, não se exigirá aquele percentual máximo (70%). Como há reincidência em crime hediondo ou assemelhado, o condenado terá de cumprir 60% da pena.
Se houver reincidência decorrente de crime comum (v.g., furto) e crime hediondo com resultado morte (v.g., homicídio qualificado), como não há reincidência em crime hediondo nem em crime hediondo com resultado morte, o condenado deverá cumprir o mínimo legal de 50% da pena, relativamente ao crime hediondo com resultado morte. Em resumo, como não há reincidência específica de nenhum tipo, mas reincidência genérica, o condenado será tratado como se fosse primário, nos termos do art. 112, VI, a, da LEP.
A lei exige ainda o percentual de 50% para: a)condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; b)condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.
Além disso: a)as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima (art. 2°, §8°, da Lei n° 12.850/2013); b)o condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo (art. 2°,§9º).