Artigos

Newsletter

PEC 37/2011

O julgamento de um crime passa, ordinariamente, por três fases: investigação da autoria, processamento do respectivo autor e sentença. A investigação, como regra, é atribuição da polícia judiciária (estadual e federal); a acusação do réu é feita pelo Ministério Público; e a decisão do caso compete a um juiz ou tribunal.

 

Mas a investigação não é atribuição exclusiva da polícia, pois outros órgãos podem fazê-lo no âmbito de sua competência (CGU, Receita Federal etc.). Também os particulares podem, em princípio, realizar suas próprias investigações, desde que não violem garantias constitucionais. Num sentido lato, todos nós policiamos e investigamos: os pais, os filhos; as empresas, seus empregados; a administração pública, seus servidores.

 

Apesar desse caráter universal do poder de investigar, tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 37/2011) que, na contramão da história e do direito comparado, pretende proibir o Ministério Púbico de investigar crimes, fazendo da investigação um monopólio da polícia judiciária.

 

Trata-se de um total absurdo. Primeiro, porque as atribuições da polícia e do Ministério Público são interdependentes e complementares, pois uma pressupõe e depende da outra. Com efeito, o trabalho investigatório da polícia se destina, desde sempre, ao Ministério Público, que, com base nele, fará ou não a acusação. Uma investigação mal feita significa uma acusação também mal feita.

 

Justamente por isso, polícia e Ministério Público deveriam, em verdade, ou constituir uma só e mesma instituição, ou estar de algum modo vinculados, tal como ocorre em vários países. A prevalecer a atual relação de hostilidade interinstitucional, motivada por um corporativismo típico de amadores, perderá a sociedade, a quem ambos devem prestar contas e o melhor serviço público possível. Polícia e Ministério Público não são um fim em si mesmo, mas um meio a serviço de um fim (republicano).

 

Segundo, porque o crime não pode ser monopólio de instituição alguma, principalmente se esse monopólio tocar a uma instituição (a polícia) marcada pela sistemática violação dos direitos humanos. Monopolizar a investigação é antidemocrático por excelência, além de traduzir um grave equívoco político.

 

Terceiro, porque, considerando que a polícia judiciária está subordinada ao poder executivo (prefeitos, governadores, Ministério da Justiça), os mais graves crimes praticados pelos detentores do poder (agentes policiais, inclusive) ficarão grandemente impunes; isso significará, na prática, a imunidade dos criminosos do poder, portanto. Uma polícia facilmente manipulável pelo poder executivo não é minimamente confiável.

 

Quarto, porque a vedação do poder investigatório ministerial colide frontalmente com o papel constitucional do Ministério Público, de defesa da ordem jurídica e do regime democrático, de promoção da ação penal pública e de proteção dos direitos individuais indisponíveis.

 

Finalmente, porque todos os órgãos atualmente incumbidos de investigar no Brasil, sem exceção, investigam mal, quer porque usam métodos ultrapassados, quer porque seus agentes são em geral mal preparados, quer porque investigam sem coordenação ou sincronização, quer porque retardam excessivamente as diligências indispensáveis.

 

Não surpreende assim que a quantidade de crimes não investigados, não processados ou não punidos (as cifras ocultas da criminalidade) seja tão alta. Investigar e castigar crimes não é a regra, mas a exceção. Pesquisa da Associação Brasileira de Criminalística feita em 2011 aponta que a elucidação de homicídios varia entre 5% e 8%, sendo que apenas 4 mil dos 50 mil assassinatos cometidos anualmente no Brasil são solucionados, uma taxa de 8% de sucesso.

 

Por tudo isso, ou bem o parlamento rejeita a PEC 37, ou bem reconhece e regulamenta, expressamente, os poderes investigatórios do Ministério Público. Porque a questão fundamental não reside em saber se o Ministério Público pode ou não investigar, mas em definir, precisamente, os limites desse poder.

 

Loading

Aplicação da Pena (2024)
Direito Penal: Parte Geral 15ª Edição
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INTRODUÇÃO (2023)
PRESCRIÇÃO PENAL – DE ACORDO COM A LEI ANTICRIME (LEI N 13.964/2019) (2024)

Conheça o produto POR QUE ESCOLHER O LIVRO “APLICAÇÃO DA PENA”? O objetivo do livro é oferecer uma pesquisa atualizada sobre a aplicação da pena com o intuito de contribuir com

O texto que o leitor tem em mãos pretende tratar o direito penal sob uma perspectiva crítica e comprometida com o sistema de valores e princípios da Constituição, alfa e ômega do ordenamento jurídico e, pois, começo e fim da juridicidade.

Loading

Não é fácil prefaciar qualquer trabalho de Paulo Queiroz, principalmente quando ele homenageia o prefaciador. O largo tirocínio no Ministério Público Federal, os longos anos de magistério universitário e as inúmeras palestras proferidas por esses brasis afora, congeminados, descortinaram-lhe novos horizontes. E aí está a literatura jurídica pátria engrandecida com mais um trabalho que honra sobremodo as nossas tradições.

A prescrição é a mais relevante, a mais complexa, a mais controversa e a mais frequente causa de extinção da punibilidade. Nem todos concordam com a prescrição e sempre houve quem propusesse a sua abolição total ou parcial sob a justificativa de ser um dos fundamentos da impunidade.

Loading