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Denúncia anônima

A doutrina e a jurisprudência divergem sobre a validade de investigações iniciadas a partir de delatio criminis sem identificação do seu respectivo autormais conhecida como denúncia apócrifa ou anônima. Para firmar a invalidade, os autores invocam, em geral, o art. 5°, IV, da Constituição, que veda o anonimato (art. 5º, IV).1 E no sentido da legitimidade das investigações, é comum recorrer-se ao princípio da proporcionalidade.2

Temos que a discussão parte, em verdade, de um mal-entendido.

É que o problema da assim chamada denúncia anônima não está no próprio anonimato, mas na eventual ausência de indícios de prova que a amparem (ausência de justa causa). Noutras palavras: ao menos para efeitos penais, o anonimato é, por si só, irrelevante.

Com efeito, se a autoridade policial, nos crimes de ação pública incondicionada, pode instaurar inquérito de ofício (CPP, art. 5°, §3°3), independentemente de notícia de quem quer que seja, é evidente que poderá fazê-lo sempre que for provocado, pouco importando se quem o faz se identifica ou não. Ou seja, se a autoridade policial pode agir de ofício, segue-se que, se o fizer instado por uma delação anônima, isso em nada comprometerá a legalidade de sua atuação.

O que a autoridade policial não poderá fazer é dar início a um inquérito policial a partir de delação de crime manifestamente infundada (anônima ou não).4 Mas isso, obviamente, nada tem a ver com o anonimato, e sim com o fato de uma investigação policial implicar, ordinariamente, constrangimentos graves à liberdade do investigado, razão pela qual não pode resultar de puro capricho ou arbítrio de quem a preside, devendo, por isso, fundar-se em indícios de verossimilhança.

Enfim: ao menos para efeitos penais, o eventual anonimato da delatio criminis é algo secundário, uma vez que o problema fundamental não reside no anonimato mesmo, mas na prudência e legalidade da atuação da autoridade competente, que não pode agir senão com base na lei e sempre que verificada a procedência das informações (CPP, art. 5°, §3°).

Exatamente por isso, é perfeitamente possível que, a partir de uma delação anônima de crime de bigamia, por exemplo, instruída com as certidões dos respectivos casamentos, a autoridade policial instaure o respectivo inquérito; que apure extorsão mediante sequestro a partir de informação precisa sobre o fato noticiado; que investigue, enfim, toda e qualquer infração sempre que houver fundadas razões para tanto.

Quanto à vedação constitucional do anonimato, que existe entre nós desde a Constituição de 1891 (art. 72, §12), ela nada tem a ver com a apuração de crimes ou com o exercício da ação penal, que têm, igualmente, assento constitucional, mas com a proteção mesma da liberdade de pensamento, visando a assegurar a eventual responsabilização civil e penal de quem, a pretexto de exercê-la, viole direito de terceiro.5

Não obstante isso, o Código Civil (art. 19) assegura o direito ao uso de pseudônimo6, a demonstrar que o anonimato, quando para fins lícitos, é absolutamente legítimo.

E mais: a investigação policial pode eventualmente se justificar para também apurar conduta do suposto autor da delação anônima, sempre que for suspeito de crime. E o autor mendaz (anônimo ou não) sempre poderá responder penalmente, nos termos do arts. 339 (denunciação caluniosa) e 340 (falsa acusação de crime) do Código Penal.7

Para fins penais, o anonimato é legítimo também porque é dever das autoridades competentes investigar crimes independentemente de quem seja o respectivo autor da delação, especialmente nos casos em que a sua identificação ou a divulgação de seu nome significar graves riscos à sua vida ou integridade física. Imagine-se, por exemplo, o caso do policial que delata a existência de grupo de extermínio formado por colegas e superiores seus.

Não é por acaso, portanto, que o art. 13, §2°, da Convenção das Nações Unidas contra Corrupção (entre outros documentos internacionais), prevê, expressamente, que os países signatários, entre os quais o Brasil, promovam medidas para viabilizar a denúncia anônima.8

Em suma, o problema da delação anônima de crime não é o anonimato, mas a sua possível inverossimilhança e a possibilidade de deflagrar investigações e constrangimentos (ilegais) manifestamente infundados.

Finalmente, se se entender, como pretendem alguns julgados, que o problema da delatio criminis anônima está no próprio anonimato, então não só o inquérito, mas toda e qualquer diligência ou investigação que dela resultar deverá ser considerada ilegal, inclusive porque o inquérito constitui o instrumento jurídico-processual por excelência de investigação. Afinal, já não estará em jogo o problema da justa causa, mas o suposto peccato originale da inconstitucionalidade do anonimato.

1 Nesse sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho: “Na verdade, se o nosso CP erigiu à categoria de crime a conduta de todo aquele que dá causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, como poderiam os ‘denunciados’ chamar à responsabilidade o autor da delatio criminis se esta pudesse ser anônima? A vingar entendimento diverso, será muito cômodo para os salteadores da honra alheia vomitarem, na calada da noite, à porta das Delegacias, seus informes pérfidos e ignominiosos, de maneira atrevida, seguros, absolutamente seguros, da impunidade. Código de Processo Penal Comentado. S.Paulo: Saraiva, 2009, p. 48.

2 Nesse sentido, Rodrigo Iennaco de Moraes. Da validade do procedimento de persecução criminal deflagrado por denúncia anônima no Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1273, 26 dez. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9317. Acesso em: 9 maio 2011.

3 O art. 5°, §3°, do CPP, dispõe que “qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência da infração penal poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.

4 Nesse exato sentido, escreve Eugênio Pacelli de Oliveira: “Mas, no que respeita à fase investigatória, observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, a autoridade policial deve encetar diligências informais, isto é, ainda no plano da apuração da existência do fato – e da autoria – para comprovação da idoneidade da notícia. É dizer: o órgão persecutório deve promover diligências para apurar se foi ou não, ou está ou não, sendo praticada a alegada infração penal. Curso de Processo Penal. Rio: Lumen Juris, 2008, p. 40. Em termos semelhantes, Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo Penal Comentado. S.Paulo: Saraiva, 2009, p. 89-90.

5 No sentido do texto, Ministro Celso de Mello, do STF, cf. voto proferido no inquérito n°1.957-7 – Paraná, em 11/05/2005.

6 O art. 19 do CC dispõe: “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”.

7 Artigo 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – detenção, de um a seis meses.

8 Artigo 13 – Participação da sociedade – 2. Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgãos pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de quaisquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.

 

 

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