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Como redigir petição de habeas corpus

A petição de habeas corpus pode ser redigida por qualquer pessoa, com ou sem formação jurídica, em favor de quem sofra constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção. É uma peça importantíssima que deve ser escrita com o máximo de clareza, precisão e concisão.

Por isso:

1)Não dê destaque à figura do impetrante, mas ao paciente.

2)Não seja chato e vá direto aos fatos e ao direito.

3)Não seja prolixo. Escreva, no máximo, 10 ou 20 páginas. Os juízes são muito ocupados e não têm tempo para ler peças muito longas.

4)Evite matéria que exija dilação probatória, bem como teses que demandem análise aprofundada de prova, visto que o habeas corpus não se presta, como regra, a provar a inocência do paciente.

5)Não cite doutrina, exceto se absolutamente necessário.

6)Não cite procedentes, exceto se absolutamente necessário; quando a citação for necessária, dê preferência aos precedentes (favoráveis à sua pretensão) mais recentes do tribunal que julgará o habeas corpus.

7)Seja honesto. Não minta e sobretudo não diga coisas que serão desmentidas nas informações da autoridade coatora.

8)Evite parecer erudito, sobretudo evite falsa erudição (v.g., citando autores que nunca leu ou sem pertinência com o caso ou sem citar a fonte etc.). Petições não são peças literárias, mas técnicas.

9)Destaque as questões essenciais da petição, mas sem exageros (quem tudo destaca nada destaca).

10)Estude a matéria antes de peticionar e capriche na fundamentação da petição.

11)Quando cabível, formule pedidos cumulativos ou alternativos.

Não basta, porém, saber peticionar; é preciso manter contato pessoal com o relator (ou com sua assessoria) a fim de persuadi-lo quanto ao seu pedido. Idem, quanto ao Procurador de Justiça que emitirá parecer. A sustentação oral no tribunal pode ser também muito relevante. Nesse caso, é importante destacar na petição o pedido de sustentação oral.

Exemplo:

Exmo. Sr…..

O advogado Liev Tolstói (qualificação sucinta) vem impetrar habeas corpus com pedido de liminar (CF, art. 5°, LXVIII) em favor de Fiódor Dostoiévski (qualificação sucinta), preso preventivamente por decisão do juiz da Vara tal, expondo e requerendo, em síntese:

O paciente está preso preventivamente desde o dia 27/5/2020, por decisão do juízo da Vara tal, que, acolhendo representação da autoridade policial, e contrariando parecer do Ministério Público (fls.), invocou, na fundamentação, a garantia da ordem pública (mais exatamente, a gravidade abstrata do delito), em razão de o paciente ser investigado no inquérito policial tal por suposta participação em crime de tráfico de 5 kg de cocaína (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006). A decisão destacou o seguinte:…

Data venia, e como se vê da transcrição, a decisão é manifestamente ilegal e desnecessária, visto que:

1)O paciente não foi – ou é – indiciado no inquérito (como dito na decisão), mas simples investigado. É bem verdade que a autoridade policial poderá indiciá-lo, mas ainda não o fez mesmo depois de decretada a prisão. Como não houve indiciamento, é justo presumir que a autoridade policial não está – e não estava quando da representação pela prisão preventiva – convencida da efetiva participação do paciente no delito investigado. E de fato não há prova alguma de coautoria ou de participação no crime, como ficará demonstrado no tópico final (12).

2)Desde que passou a figurar como investigado no referido inquérito policial o paciente compareceu (sempre com seu advogado) a todos os atos determinados pala autoridade policial. Mais: não dificultou ou criou embaraços à investigação. Em suma: sempre colaborou com a investigação.

3)O parecer do Ministério Público, titular da ação penal, foi contrário ao pedido formulado pela autoridade policial, o qual destacou, em seu bem fundamentado parecer, o seguinte…

É justo, pois, reconhecer que a prisão, ao contrariar a manifestação do MP, violou o sistema acusatório de processo penal, que separa, claramente, as funções de acusar e julgar. Quem julga não acusa. É bem verdade que houve representação da autoridade policial, mas a polícia judiciária não é parte no processo penal; e, mais, exerce uma função investigatória auxiliar do órgão acusador (MP).

4)O crime sob investigação (tráfico de droga) foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e, em caso de denúncia e eventual condenação, é passível de substituição da prisão por pena restritiva de direito (CP, art. 44), incompatível com a prisão preventiva.

5)O paciente tem profissão lícita (é enfermeiro e trabalha no hospital x, conforme fls.). Além disso, é primário, sem antecedentes criminais e tem endereço indicado nos autos (fls). A sua conduta social é irrepreensível.

6)A prisão é perfeitamente substituível por medida cautelar diversa (monitoramento eletrônico etc.), razão pela qual também por isso é ilegal.

7)A garantia da ordem pública, quando concretamente demonstrada nos autos, implica de fato a decretação e a manutenção de medida cautelar, mas não necessariamente a prisão preventiva, a mais grave das cautelares hoje admitidas pelo ordenamento jurídico, ultima ratio do sistema cautelar.

8)Com o advento da reforma processual penal introduzida pela Lei n° 12.403/2011, especialmente a criação das medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), a prisão provisória, que já era uma exceção, tornou-se, agora, uma espécie de exceção da exceção, razão pela qual só pode ser decretada e mantida em casos de absoluta necessidade para a segurança dos cidadãos. A liberdade é, pois, a regra; a prisão, a exceção. Manter alguém preso injustamente é violar a letra e o espírito da lei.

9)Além da reforma mencionada, cabe lembrar que o Brasil ocupa hoje o terceiro lugar entre os países que mais encarceram, tendo atualmente mais de 700 mil presos1. Assim, tão importante quanto cumprir a lei, é evitar e combater a cultura do encarceramento.

10)A gravidade do crime (tráfico de droga) é sempre uma condição necessária, mas nunca suficiente para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, sob pena de convertê-la em pena antecipada ou em prisão obrigatória, sem cautelaridade e com violação ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5°, LVII). Como é sabido, a prisão cautelar exige, além da prova do crime e indícios de autoria (fumus commissi delicti), o periculum libertatis, circunstâncias que não foram demonstradas na decisão impugnada, conforme indicado no item final desta petição.

11)Não bastasse isso, a decisão carece de fundamentação idônea, já que se limita a apontar a gravidade abstrata do crime como justificativa para a prisão, como se vê facilmente do seguinte trecho…

12)Por fim, a decisão não apontou elementos suficientes de coautoria ou de participação do paciente no crime investigado. Com efeito…

Por tudo isso, é evidente a ilegalidade e a desnecessidade da prisão, além da manifesta violação ao princípio da presunção de inocência, razão pela qual requer-se: a)a concessão imediata de liminar, determinando a soltura do paciente, ainda que com eventual decretação de medida cautelar diversa; b)a notificação da autoridade judiciária para prestar informações com urgência; c)a intimação do Ministério Público para manifestação; d)a concessão definitiva da ordem nos termos da liminar deferida.

 

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