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Princípio da insignificância e maus antecedentes

Discute-se se é possível a adoção do princípio da insignificância quando, não obstante a irrelevância jurídico-penal da ação, ficar demonstrado que o agente tem maus antecedentes, é reincidente ou há continuidade delitiva. O Supremo Tribunal Federal ora decide num sentido, ora noutro.

Parece-nos que, se o princípio da insignificância constitui, conforme reconhecem a doutrina e a própria jurisprudência, uma excludente de tipicidade, visto que, embora formalmente criminalizada, a conduta não traduz, em concreto, uma lesão digna de proteção penal, tal deve ser decretado independentemente da existência de maus antecedentes ou reincidência.

Com efeito, subtrair R$ 1.00 (um real), por exemplo, não deixa de ser insignificante pelo só fato de o agente já ter sido anteriormente condenado por furto ou já ter praticado idêntica conduta.

E mesmo a continuidade no cometimento de ações insignificantes não torna a ação significativa, inclusive porque o crime continuado é uma forma de concurso material tratado como concurso formal, e, como tal, pressupõe que cada ação (cada pequeno furto) seja autonomamente criminosa, a fim de que os atos subsequentes sejam havidos como continuação do primeiro.

Enfim, por traduzir um problema de tipicidade, e não de individualização judicial da pena, o princípio da insignificância deve ser reconhecido independentemente da existência de maus antecedentes, reincidência ou continuidade delitiva.

9 respostas a “Princípio da insignificância e maus antecedentes”

  1. PQ, concordo totalmente com a sua posição. Foi ótimo você frisar: é um problema de tipicidade. Muita gente tem essa dúvida, e, às vezes, por ser o direito penal o que a gente quer (como você diz), “resolve” dar “uma lição” nos “incorrigíveis”. Haja seletividade! Beijos, Andreia.

  2. Eu ouso discordar, porque, primeiro, os maus antecedentes/reincidência demonstram maior periculosidade do agente; segundo, trataríamos igualmente situações desiguais (primários e não primários) e terceiro, estaríamos estimulando a criminalidade.

  3. Concordo firmemente. O princípio da insignificância deve ser pensado independentemente dos maus antecedentes do agente.

    Aliás, tinha isso tão resolvido em mim que nem sabia que havia essa confusão. Fiquei preocupado agora com essa instabilidade nas decisões do Supremo (”supremo”… olhem só quanta pretensão…) Tribunal Federal.

    No Direito, e em maior proporção no Direito Penal a gente escuta cada coisa…

  4. Realmente, o princípio da insignificância pode levar a inescrupulosa impunidade, em prejuízo de toda a sociedade.

  5. O princípio da insignificância deve ser aplicado, sem qualquer dúvida, mesmo que o acusado possua péssimos antecedentes e/ou seja reincidente, ou até mesmo na hipótese do crime continuado. Entretanto, meu comentário restringe-se ao assunto: maus antecedentes e reincidência.
    Pois, bem imagino que se partirmos do pressuposto que em um Estado Democrático de Direito não há espaço para o direito penal do autor, mas apenas para o direito penal do fato, e, que assim, devemos analisar apenas a conduta ilícita do agente e não seu histórico social (bom ou ruim), chegaríamos a conclusão que conceitos como maus antecedentes e reincidência não encontram mais espaços entre nós.

  6. Geraldo encontrou o cerne da questão!

  7. E o que diríamos de um indivíduo que todos os dias ou em dias alternados (sem configurar-se a continuidade delitiva) utiliza-se do furto de bagatela para sobreviver?
    Haveria nada mais do que um estímulo à impunidade e à reinciência.

  8. Nesse caso, haveria Estao de Necessidde, a excluir a ilicitude. Comportamento legal, portanto.

  9. Nesse caso, haveria Estao de Necessidde, a excluir a ilicitude. Comportamento legal, portanto.

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