Sobre a Súmula 714 do STF

6 de outubro de 2020

Os crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções são de ação pública condicionada à representação (CP, art. 141, II, c/c 145, parágrafo único). Apesar disso, a Súmula 714 do STF ampliou a legitimidade ativa para permitir que também o ofendido possa intentá-la diretamente, mediante queixa: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

A rigor, é uma legitimidade alternativa, já que, se o querelante propuser a queixa, o MP não poderá denunciar pelo mesmo fato (ne bis in idem). O mesmo ocorreria, mutatis mutandis, se o MP oferecesse denúncia, o que impediria eventual queixa.

Também por isso, se o MP determinar o arquivamento da representação, por entender que o fato é atípico ou por outro motivo, o ofendido não poderá ajuizar a queixa, seja em razão da preclusão, seja em virtude do princípio ne bis in idem.

Como o Código Penal e a Súmula 714 falam de crime contra honra de servidor público no exercício de suas funções, tais previsões não incidem se a ofensa não tiver relação com o exercício funcional ou, se tendo relação com o serviço público, o ofendido já não ostentar, quando do cometimento do crime contra a honra, a condição legal de funcionário público (exoneração, aposentadoria etc.). Assim, por exemplo, se uma pessoa já aposentada for ofendida na sua honra por fatos supostamente ocorridos quando ainda era servidor público, caberá queixa, exclusivamente, não representação.

No entanto, se o funcionário público for insultado em razão do exercício das suas funções e posteriormente à representação feita ao MP vem a se desligar do serviço público, nada mudará quanto à legitimidade ativa prevista na Súmula 714. Ou seja, para que se reconheça a legitimação do Ministério Público exige-se contemporaneidade entre as ofensas e o exercício das funções, mas não contemporaneidade entre o exercício do cargo e a propositura da ação penal” (STF, Inq 3438, Primeira Turma, julgado: 11/11/2014, Publicado: 10/02/2015).

 

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