Execução antecipada da pena

20 de fevereiro de 2016

Que a decisão do STF permitindo a execução provisória da sentença penal condenatória é contra legem, é evidente.

Afinal, o texto da lei (CF, art. 5°, LVII) é claríssimo:

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

Seria diferente se a Constituição dissesse, como passou a dizer o STF:

“Ninguém será considerado culpado até o julgamento da apelação e a respectiva confirmação da sentença condenatória pelo tribunal.”

Que decisões contra legem sejam possíveis, é fora de dúvida. No âmbito penal, porém, tal só é possível em favor do acusado, e não contra ele.  Justamente por isso, é admissível, por exemplo, prova ilícita para inocentar o imputado, apesar do disposto no art. 5°, LVI, da CF:

“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”

E assim deve ser porque historicamente os princípios penais e processuais penais surgiram como garantias individuais para prevenir reações públicas e privadas arbitrárias. Destinam-se, em suma, a coibir os abusos no exercício do poder punitivo. Precisamente por isso, constam do Título Dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição.

É bem verdade que há razões, sobretudo de caráter pragmático, a favor da tese sufragada pelo STF: possibilidade de prescrição, interposição de recursos protelatórios etc.

Tenho a impressão, aliás, que o mais forte argumento a favor da execução provisória não foi mencionado: diminuir o número de recursos nos tribunais superiores, enxugar a pauta e permitir que os tribunais possam se dedicar às causas mais importantes.

Mas será que razões de cunho prático podem legitimar decisões contra legem? Não haveria outros meios de coibir os abusos do direito de recorrer?

Seja como for, uma coisa é certa: quem tem poder – no caso, o STF – cria o direito; quem não o tem o sofre.

Como não tenho poder algum, limito-me a escrever artigos.

Fosse um ditador, já que só um ditador teria poderes para tanto, faria o seguinte: extinguiria todos os tribunais superiores, pois são desnecessários e caros demais. Daria absoluta prioridade à primeira instância, aparelhando-a com mais juízes, mais promotores e mais defensores públicos etc. Aboliria o tribunal do júri. E transformaria o STF em corte constitucional, restringindo radicalmente sua competência.

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2 Comentários

  1. Parabéns, professor, pelo texto sublime.
    Nada mais triste que a “tabularrasização-pontual-pragmática-in-malan-partem” da CF…

  2. Professor, pretendo escrever minha monografia sobre a temática,. Quais obras me indicaria para leitura? Estou com dificuldades, tendoo em vista ser um tema recente. Desde já agradeço!

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