De acordo com o Código (art. 117, §1°, primeira parte), “a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”. Como interpretar esse artigo?
Parece-nos que a comunicabilidade de que trata o dispositivo somente é legítima quando se cuidar de coautores ou partícipes assim reconhecidos no despacho de recebimento da denúncia ou da queixa.
Consequentemente, a prescrição não é interrompida quanto àqueles que, embora formalmente denunciados, foram beneficiados por despacho judicial de rejeição da denúncia ou da queixa. Assim, por exemplo, se o juiz recebe a denúncia quanto A e B e a rejeita quanto a C e D, a interrupção se limitará aos primeiros. Se eventualmente, acolhendo recurso da acusação, o tribunal recebê-la também quanto a C e D, somente a partir desse acórdão é que a prescrição será interrompida também em relação a eles.
Com efeito, se assim não for, violar-se-ia o devido processual legal e o princípio da legalidade, pois o despacho de rejeição (parcial) da denúncia/queixa produziria efeitos próprios de decisão de recebimento, relativamente àquele cuja acusação foi rechaçada (ao menos inicialmente). Ofender-se-ia, ademais, o princípio da pessoalidade da pena, visto que a acusação recebida quanto a um réu produziria efeitos quanto a outros acusados cuja denúncia foi rejeitada.
Com maior razão, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, mutatis mutandis, à decisão de pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia e sentença ou acórdão condenatório recorríveis, que, acolhendo parcialmente a denúncia, impronuncie ou absolva alguns dos denunciados.
Também assim deve ser interpretada a comunicabilidade relativa aos crimes conexos de que trata o art. 117, §1°, segunda parte, do CP.